1000589-74.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-74.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Geni Lopes Mota - Vistos. 1. Não há nulidades a sanar ou declarar, estando o processo em ordem. 2. Não foram arguidas nem constatadas alegações de incompetência deste juízo. 3. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (fl. 301), não tendo havido impugnação específica da parte contrária. 4. A prejudicial de prescrição quinquenal deduzida pelo réu (fls. 308/309) atinge em tese as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), ocorrido em 19/01/2026 (fl. 1). Dessa forma, ressalva-se a incidência da prescrição em relação às verbas anteriores a 19/01/2021, relegando-se a apuração exata de seus reflexos financeiros para a fase de julgamento de mérito e eventual liquidação. 5. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional mantido entre a autora e o Município de Guarulhos para o cargo de Agente Comunitária de Saúde a partir de 08/09/2014, com transposição para o regime estatutário em 31/05/2019 (fls. 320, 337), e o recebimento regular de adicional de insalubridade em grau médio de 20% no período ordinário (fls. 76/249, 338/349). São questões de fato controvertidas: o exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (SARS-CoV-2) em grau máximo (40%) no período pandêmico de 23/03/2020 a 22/05/2022, decorrentes da atuação na UBS Nova Bonsucesso, em mutirões de vacinação e em visitas domiciliares; e a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela municipalidade (fls. 366/370) para a eliminação ou neutralização integral do risco biológico. As questões de direito relevantes consistem em: a subsunção das atividades desenvolvidas pela servidora durante a emergência sanitária ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do grau máximo de 40%; a incidência da Emenda Constitucional nº 120/2022 sobre o período anterior à sua promulgação; e a aplicação do entendimento pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do adicional e à necessidade de laudo pericial contemporâneo. Defiro a produção de prova documental. Para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica e ambiental. Nomeio perito do juízo o NOME PERITO, que deverá ser intimado, via email, para manifestar-se se aceita o encargo. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Em havendo perícia, de um modo geral se aguarda a realização, para que então se verifique a necessidade de instrução oral. As providências relativas ao saneamento do feito observam as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA GENI LOPES MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
OAB: 160548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000589-74.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ana Geni Lopes Mota - Vistos. 1. Não há nulidades a sanar ou declarar, estando o processo em ordem. 2. Não foram arguidas nem constatadas alegações de incompetência deste juízo. 3. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (fl. 301), não tendo havido impugnação específica da parte contrária. 4. A prejudicial de prescrição quinquenal deduzida pelo réu (fls. 308/309) atinge em tese as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), ocorrido em 19/01/2026 (fl. 1). Dessa forma, ressalva-se a incidência da prescrição em relação às verbas anteriores a 19/01/2021, relegando-se a apuração exata de seus reflexos financeiros para a fase de julgamento de mérito e eventual liquidação. 5. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: o vínculo funcional mantido entre a autora e o Município de Guarulhos para o cargo de Agente Comunitária de Saúde a partir de 08/09/2014, com transposição para o regime estatutário em 31/05/2019 (fls. 320, 337), e o recebimento regular de adicional de insalubridade em grau médio de 20% no período ordinário (fls. 76/249, 338/349). São questões de fato controvertidas: o exercício de atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (SARS-CoV-2) em grau máximo (40%) no período pandêmico de 23/03/2020 a 22/05/2022, decorrentes da atuação na UBS Nova Bonsucesso, em mutirões de vacinação e em visitas domiciliares; e a eficácia e suficiência dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela municipalidade (fls. 366/370) para a eliminação ou neutralização integral do risco biológico. As questões de direito relevantes consistem em: a subsunção das atividades desenvolvidas pela servidora durante a emergência sanitária ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do grau máximo de 40%; a incidência da Emenda Constitucional nº 120/2022 sobre o período anterior à sua promulgação; e a aplicação do entendimento pacificado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial do adicional e à necessidade de laudo pericial contemporâneo. Defiro a produção de prova documental. Para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial médica e ambiental. Nomeio perito do juízo o NOME PERITO, que deverá ser intimado, via email, para manifestar-se se aceita o encargo. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Em havendo perícia, de um modo geral se aguarda a realização, para que então se verifique a necessidade de instrução oral. As providências relativas ao saneamento do feito observam as diretrizes do artigo 357 do Código de Processo Civil. O ônus da prova segue a regra geral estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)