1000589-63.2026.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-63.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Gabriel Figueiredo de Barros de Souza - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor público municipal visando o reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse processual estão presentes. Não há nulidades a sanar de plano. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), mormente porque a Fazenda Pública, em regra, não transige sobre matéria que demanda prévia dotação orçamentária ou verificação técnica, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse das partes. Cite-se a Fazenda Pública Municipal de Mirante do Paranapanema, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC).Neste mesmo prazo, deverá a requerida apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queira. Quanto à parte autora, caso não tenha apresentado os quesitos na petição inicial, faculto-lhe fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar assistente técnico. Sem prejuízo, considerando que a matéria fática depende de prova técnica, e visando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito, determino, desde logo, a realização deperícia técnicapara apuração das condições de trabalho do autor. Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alex Rodrigues Mantoan (Código - 77187, CPF07514991964), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Desde já fixo seus honorários em 58 UFESPs, proceda a Z.Serventia com a intimação do nobre expert, via mensagem eletrônica, para que esse manifeste o seu aceite quanto ao valor aqui fixado. Com a manifestação positiva do perito e apresentada a contestação, sem a necessidade de nova conclusão, requisitem-se seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Somente após a comunicação de reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização do trabalho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Oportunamente, será apreciada a necessidade de dilação probatória e produção de prova oral. Intime-se. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL FIGUEIREDO DE BARROS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS
OAB: 238101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000589-63.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Gabriel Figueiredo de Barros de Souza - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor público municipal visando o reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse processual estão presentes. Não há nulidades a sanar de plano. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), mormente porque a Fazenda Pública, em regra, não transige sobre matéria que demanda prévia dotação orçamentária ou verificação técnica, sem prejuízo de designação futura caso haja manifestação de interesse das partes. Cite-se a Fazenda Pública Municipal de Mirante do Paranapanema, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC).Neste mesmo prazo, deverá a requerida apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queira. Quanto à parte autora, caso não tenha apresentado os quesitos na petição inicial, faculto-lhe fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar assistente técnico. Sem prejuízo, considerando que a matéria fática depende de prova técnica, e visando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito, determino, desde logo, a realização deperícia técnicapara apuração das condições de trabalho do autor. Para tanto, nomeio perito(a) judicial o(a) Sr(a). Alex Rodrigues Mantoan (Código - 77187, CPF07514991964), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Desde já fixo seus honorários em 58 UFESPs, proceda a Z.Serventia com a intimação do nobre expert, via mensagem eletrônica, para que esse manifeste o seu aceite quanto ao valor aqui fixado. Com a manifestação positiva do perito e apresentada a contestação, sem a necessidade de nova conclusão, requisitem-se seus honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Somente após a comunicação de reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado para designar data para realização do trabalho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Oportunamente, será apreciada a necessidade de dilação probatória e produção de prova oral. Intime-se. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP)