Detalhe do processo

1000589-39.2026.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000589-39.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS RECLAMADO: MINERACAO SAO BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6be5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto 1) Declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS em face de MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais de 2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS do período sem registro; e adicional de periculosidade referente ao período de 19/01/2026 a 19/02/2026; -Indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -Indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenização por danos materiais no montante de R$ 47.361,60 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais, e sessenta centavos); - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.289,00. Arbitro honorários advocatícios devido pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada MINERACAO SAO BENTO LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, retificando a data de admissão para 19/01/2026. Caso não providenciada a anotação, sem prejuízo da execução da multa, proceda a Secretaria à referida anotação. Com fundamento no artigo 139, III do CPC, bem como no artigo 793-C da CLT, aplica-se a multa às reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. O valor correspondente à multa por litigância de má-fé reverterá em prol do reclamante, nos termos do artigo 96 do CPC. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Juros e correção monetária da indenização por danos materiais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da dano do evento danoso (acidente de trabalho em 20/02/2026). A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não deverá ser considerado na base de cálculo para o Imposto de Renda os juros de mora, consoante Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, com exceção do 13º salário e do adicional de periculosidade. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Condeno as reclamadas, sucumbentes nos objetos das perícias, ao pagamento dos honorários periciais da perícia de engenharia, ora fixados em R$ 6.050,00, em favor da perita Yury Shimojima, e dos honorários periciais da perícia médica, ora fixados em R$ 6.600,00, em favor da perita Dra. Marcella do Amaral Lira. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal (expedientes.rf08@rfb.gov.br) e à CEF (ag0350@caixa.gov.br), oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - MINERACAO SAO BENTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA

Autor MARCELLA DO AMARAL LIRA

Réu MINERACAO SAO BENTO LTDA

Autor OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS

Autor YURI SHIMOJIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO MARQUES DE CARVALHO CARDOSO

OAB: 443865/SP

RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR

OAB: 408417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000589-39.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS RECLAMADO: MINERACAO SAO BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6be5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto 1) Declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS em face de MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais de 2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS do período sem registro; e adicional de periculosidade referente ao período de 19/01/2026 a 19/02/2026; -Indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -Indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenização por danos materiais no montante de R$ 47.361,60 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais, e sessenta centavos); - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.289,00. Arbitro honorários advocatícios devido pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada MINERACAO SAO BENTO LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, retificando a data de admissão para 19/01/2026. Caso não providenciada a anotação, sem prejuízo da execução da multa, proceda a Secretaria à referida anotação. Com fundamento no artigo 139, III do CPC, bem como no artigo 793-C da CLT, aplica-se a multa às reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. O valor correspondente à multa por litigância de má-fé reverterá em prol do reclamante, nos termos do artigo 96 do CPC. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Juros e correção monetária da indenização por danos materiais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da dano do evento danoso (acidente de trabalho em 20/02/2026). A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não deverá ser considerado na base de cálculo para o Imposto de Renda os juros de mora, consoante Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, com exceção do 13º salário e do adicional de periculosidade. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Condeno as reclamadas, sucumbentes nos objetos das perícias, ao pagamento dos honorários periciais da perícia de engenharia, ora fixados em R$ 6.050,00, em favor da perita Yury Shimojima, e dos honorários periciais da perícia médica, ora fixados em R$ 6.600,00, em favor da perita Dra. Marcella do Amaral Lira. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal (expedientes.rf08@rfb.gov.br) e à CEF (ag0350@caixa.gov.br), oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA - MINERACAO SAO BENTO LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000589-39.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS RECLAMADO: MINERACAO SAO BENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6be5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto 1) Declaro a responsabilidade solidária entre as reclamadas MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA pelas obrigações decorrentes da presente condenação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT; 2) Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados por OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS em face de MINERACAO SAO BENTO LTDA e HIPERMIX BRASIL SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites dos valores indicados na petição inicial: - 13º salário proporcional de 2026 (1/12); férias proporcionais de 2026 (1/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS do período sem registro; e adicional de periculosidade referente ao período de 19/01/2026 a 19/02/2026; -Indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); -Indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Indenização por danos materiais no montante de R$ 47.361,60 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais, e sessenta centavos); - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 3.289,00. Arbitro honorários advocatícios devido pelas reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo. Relativamente aos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão, esses deverão ser depositados em conta vinculada, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00. Findo o prazo, caso não sejam efetuados os depósitos em conta vinculada, sem prejuízo da execução da multa, haverá execução dos valores, sendo que deverá a Secretaria promover a transferência para a conta vinculada da parte autora. Após regular depósito em conta vinculada dos valores atinentes ao FGTS deferidos nesta decisão conforme acima estabelecido, determino a expedição de alvará para saque dos referidos valores. Dentro do prazo de 15 dias, a contar da intimação para tanto e após o trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00, deverá a reclamada MINERACAO SAO BENTO LTDA proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, retificando a data de admissão para 19/01/2026. Caso não providenciada a anotação, sem prejuízo da execução da multa, proceda a Secretaria à referida anotação. Com fundamento no artigo 139, III do CPC, bem como no artigo 793-C da CLT, aplica-se a multa às reclamadas, de forma solidária entre elas, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa. O valor correspondente à multa por litigância de má-fé reverterá em prol do reclamante, nos termos do artigo 96 do CPC. Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária da indenização por danos morais nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Juros e correção monetária da indenização por danos materiais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da dano do evento danoso (acidente de trabalho em 20/02/2026). A atualização dos valores deverá seguir, no tocante à fase pré processual, o IPCA-E, além da aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir da fase processual, ou seja, da citação que retroagirá à data do ajuizamento da demanda, até 29 de agosto de 2024, a Selic, a qual incorpora juros e correção monetária, conforme definido pela Suprema Corte; e a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024) e juros de mora conforme o definido no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, ou seja, "...que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes preconizados na Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não deverá ser considerado na base de cálculo para o Imposto de Renda os juros de mora, consoante Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Ainda quanto ao imposto de renda devido nos autos, deverá o mesmo ser apurado consoante tabela progressiva estabelecida pela Instrução Normativa 1127/2011 e 1145/2011, que disciplinam o disposto no artigo 12-A “caput” e § 1º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010. Face ao disposto na Lei 10035/00, fica consignado que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, com exceção do 13º salário e do adicional de periculosidade. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 120.000,00. Condeno as reclamadas, sucumbentes nos objetos das perícias, ao pagamento dos honorários periciais da perícia de engenharia, ora fixados em R$ 6.050,00, em favor da perita Yury Shimojima, e dos honorários periciais da perícia médica, ora fixados em R$ 6.600,00, em favor da perita Dra. Marcella do Amaral Lira. Confere-se à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para encaminhamento à Secretaria da Receita Federal (expedientes.rf08@rfb.gov.br) e à CEF (ag0350@caixa.gov.br), oportunamente. Em​ homenagem ao princípio da celeridade processual, a presente decisão terá força de ofício. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIMPIO SERVINO DOS SANTOS