Detalhe do processo

1000589-28.2024.8.26.0165

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
Classe
Pagamento
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-28.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Simone Drigo Peres Battochio - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE DOIS CÓRREGOS - SAAEDOCO - Vistos. O requerido, às fls. 324/330, impugnou o laudo pericial de fls. 296/307 e apresentou parecer divergente de seu assistente técnico (fls. 331/354), sustentando, em síntese, que a prova judicial teria sido produzida após a realização dos reparos no imóvel, sem sondagem do solo ou inspeção direta das fundações, mediante utilização de premissas estimativas e sem adequada investigação de possíveis concausas. Requereu a intimação do perito para novos esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A autora, por sua vez, concordou integralmente com as conclusões do perito judicial e apresentou parecer de seu assistente técnico no mesmo sentido (fls. 355/371). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 do mesmo diploma, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, o trabalho pericial está suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento. O perito reconheceu que a vistoria foi realizada após a execução dos reparos e da pintura do imóvel, circunstância que limitou a observação direta de algumas manifestações patológicas. Essa limitação, contudo, não foi ignorada nem ocultada. Ao contrário, foi considerada na elaboração das conclusões, que também se apoiaram nos vestígios ainda existentes, no acervo fotográfico anterior às obras, nos documentos técnicos, na localização e no trajeto da tubulação, na cronologia do evento e em cálculos hidráulicos destinados a estimar a propagação da umidade no solo. Concluiu-se que o rompimento da tubulação situada antes do hidrômetro ocasionou saturação do solo, perda de sua capacidade de suporte e recalque diferencial das fundações, mecanismo compatível com as trincas e fissuras documentadas nos autos. Também foram apresentados cálculos em diferentes cenários de abertura da tubulação, inclusive mediante adoção da hipótese mais conservadora, demonstrando-se que a infiltração possuía potencial para alcançar a fundação da residência em curto espaço de tempo. O parecer do assistente técnico do réu não demonstra erro objetivo de metodologia, inconsistência interna ou incompatibilidade das conclusões com os elementos técnicos considerados. Aliás, reconhece a compatibilidade, sob a ótica da engenharia, entre vazamentos de água e recalques diferenciais em fundações rasas. A divergência reside, essencialmente, na afirmação de que não seria possível atribuir ao vazamento a condição de causa exclusiva dos danos, diante da ausência de investigação sobre outras possíveis causas, como a idade da edificação, eventuais reformas, características das fundações e particularidades geotécnicas do terreno. Essas hipóteses, contudo, foram apresentadas apenas de forma abstrata. O parecer não identificou vício construtivo determinado, patologia anterior, intervenção pretérita específica ou característica concreta do solo que pudesse explicar, isolada ou concorrentemente, o aparecimento das fissuras após o rompimento da tubulação. A simples possibilidade teórica de concausas não basta para infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, especialmente quando suas conclusões encontram respaldo na sequência temporal dos fatos e nos demais elementos documentais dos autos. Quanto aos valores dos reparos, o perito apresentou planilha orçamentária discriminada e concluiu pela compatibilidade dos serviços e custos necessários à recuperação do imóvel. Eventual valoração definitiva dessa prova e dos documentos de despesas será realizada por ocasião da sentença, juntamente com os demais elementos probatórios. Uma segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Não se destina a substituir a primeira prova técnica apenas porque uma das partes, ou seu assistente, diverge de suas conclusões. Também não se mostra necessária a intimação do perito para novos esclarecimentos. Os pontos suscitados pelo réu foram suficientemente examinados no laudo, e sua insurgência traduz discordância com as conclusões alcançadas, inexistindo omissão, inexatidão ou dúvida técnica concreta que exijam complementação, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho e homologo, para fins de instrução, o laudo pericial de fls. 296/307, ressalvada sua apreciação conjunta com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO DELGADO (OAB 171457/SP), ELVIS DONIZETI VOLTOLIN (OAB 213885/SP), JULIANO RENATO CASSAN BONOME (OAB 524554/SP), FÁBIO AUGUSTO DELGADO (OAB 171457/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE DOIS CÓRREGOS - SAAEDOCO

Autor SIMONE DRIGO PERES BATTOCHIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RENATO CASSAN BONOME

OAB: 524554/SP

ELVIS DONIZETI VOLTOLIN

OAB: 213885/SP

FÁBIO AUGUSTO DELGADO

OAB: 171457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000589-28.2024.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Simone Drigo Peres Battochio - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE DOIS CÓRREGOS - SAAEDOCO - Vistos. O requerido, às fls. 324/330, impugnou o laudo pericial de fls. 296/307 e apresentou parecer divergente de seu assistente técnico (fls. 331/354), sustentando, em síntese, que a prova judicial teria sido produzida após a realização dos reparos no imóvel, sem sondagem do solo ou inspeção direta das fundações, mediante utilização de premissas estimativas e sem adequada investigação de possíveis concausas. Requereu a intimação do perito para novos esclarecimentos e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. A autora, por sua vez, concordou integralmente com as conclusões do perito judicial e apresentou parecer de seu assistente técnico no mesmo sentido (fls. 355/371). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371 do mesmo diploma, indicando os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No presente caso, o trabalho pericial está suficientemente fundamentado e apto ao esclarecimento das questões técnicas delimitadas na decisão de saneamento. O perito reconheceu que a vistoria foi realizada após a execução dos reparos e da pintura do imóvel, circunstância que limitou a observação direta de algumas manifestações patológicas. Essa limitação, contudo, não foi ignorada nem ocultada. Ao contrário, foi considerada na elaboração das conclusões, que também se apoiaram nos vestígios ainda existentes, no acervo fotográfico anterior às obras, nos documentos técnicos, na localização e no trajeto da tubulação, na cronologia do evento e em cálculos hidráulicos destinados a estimar a propagação da umidade no solo. Concluiu-se que o rompimento da tubulação situada antes do hidrômetro ocasionou saturação do solo, perda de sua capacidade de suporte e recalque diferencial das fundações, mecanismo compatível com as trincas e fissuras documentadas nos autos. Também foram apresentados cálculos em diferentes cenários de abertura da tubulação, inclusive mediante adoção da hipótese mais conservadora, demonstrando-se que a infiltração possuía potencial para alcançar a fundação da residência em curto espaço de tempo. O parecer do assistente técnico do réu não demonstra erro objetivo de metodologia, inconsistência interna ou incompatibilidade das conclusões com os elementos técnicos considerados. Aliás, reconhece a compatibilidade, sob a ótica da engenharia, entre vazamentos de água e recalques diferenciais em fundações rasas. A divergência reside, essencialmente, na afirmação de que não seria possível atribuir ao vazamento a condição de causa exclusiva dos danos, diante da ausência de investigação sobre outras possíveis causas, como a idade da edificação, eventuais reformas, características das fundações e particularidades geotécnicas do terreno. Essas hipóteses, contudo, foram apresentadas apenas de forma abstrata. O parecer não identificou vício construtivo determinado, patologia anterior, intervenção pretérita específica ou característica concreta do solo que pudesse explicar, isolada ou concorrentemente, o aparecimento das fissuras após o rompimento da tubulação. A simples possibilidade teórica de concausas não basta para infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do Juízo, sob contraditório, especialmente quando suas conclusões encontram respaldo na sequência temporal dos fatos e nos demais elementos documentais dos autos. Quanto aos valores dos reparos, o perito apresentou planilha orçamentária discriminada e concluiu pela compatibilidade dos serviços e custos necessários à recuperação do imóvel. Eventual valoração definitiva dessa prova e dos documentos de despesas será realizada por ocasião da sentença, juntamente com os demais elementos probatórios. Uma segunda perícia somente deve ser determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Não se destina a substituir a primeira prova técnica apenas porque uma das partes, ou seu assistente, diverge de suas conclusões. Também não se mostra necessária a intimação do perito para novos esclarecimentos. Os pontos suscitados pelo réu foram suficientemente examinados no laudo, e sua insurgência traduz discordância com as conclusões alcançadas, inexistindo omissão, inexatidão ou dúvida técnica concreta que exijam complementação, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho e homologo, para fins de instrução, o laudo pericial de fls. 296/307, ressalvada sua apreciação conjunta com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento do mérito. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FÁBIO AUGUSTO DELGADO (OAB 171457/SP), ELVIS DONIZETI VOLTOLIN (OAB 213885/SP), JULIANO RENATO CASSAN BONOME (OAB 524554/SP), FÁBIO AUGUSTO DELGADO (OAB 171457/SP)