1000589-21.2025.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-21.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.O. - G.A.R.D. - Vistos. Ante o laudo pericial juntado à f. 74-80, concluindo que "a probabilidade de G. A. R. D. ser o pai biológico de P. H. O. é maior que 99,99%", e, em complementação ao acordado entre as partes à f. 52-53, determino a expedição de mandado para a averbação no assento de nascimento do autor, fazendo dele constar o nome do pai, "G. A. R. D.", assim como os dos avós paternos, "W. D. e R. A. R.; além de acrescer a seu nome o patronímico familiar do pai "Ramos, passando seu nome completo a ser "P. H. O. R.", encaminhando-se via CRCJud. Em decorrência, à luz dos critérios estatuídos no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, diante da prova do parentesco e da ausência de elementos mais robustos de convicção sobre o trinômio capacidade/necessidade/proporcionalidade, somente os documentos juntados com a contestação (extratos bancário, CTPS, declaração de isenção de declaração de imposto de renda, e certidão de nascimento de outro filho), em juízo de cognição sumária da pretensão inicial, fixo os alimentos devidos pela parte ré ao filho em 1/4 do salário mínimo, a iniciar desde a sua fixação, intimando-se o requerido para depósito, devendo o autor informar nos autos a conta para depósito. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º, do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos. 434 e 435 do CPC. Considerando a possibilidade de designação de audiência, está ser dará de forma virtual, devendo as partes informarem, desde já, seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como de eventuais testemunhas a serem arroladas, para eventual envio de link para ingresso em sessão virtual, bem como números de telefones celulares com aplicativo de whatsapp, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o réu para juntar sua certidão de nascimento/casamento atualizada. Intime-se. - ADV: PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP), MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.A.R.D.
Autor P.H.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MONTEIRO FARIA
OAB: 367283/SP
MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE
OAB: 383993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000589-21.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.O. - G.A.R.D. - Vistos. Ante o laudo pericial juntado à f. 74-80, concluindo que "a probabilidade de G. A. R. D. ser o pai biológico de P. H. O. é maior que 99,99%", e, em complementação ao acordado entre as partes à f. 52-53, determino a expedição de mandado para a averbação no assento de nascimento do autor, fazendo dele constar o nome do pai, "G. A. R. D.", assim como os dos avós paternos, "W. D. e R. A. R.; além de acrescer a seu nome o patronímico familiar do pai "Ramos, passando seu nome completo a ser "P. H. O. R.", encaminhando-se via CRCJud. Em decorrência, à luz dos critérios estatuídos no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, diante da prova do parentesco e da ausência de elementos mais robustos de convicção sobre o trinômio capacidade/necessidade/proporcionalidade, somente os documentos juntados com a contestação (extratos bancário, CTPS, declaração de isenção de declaração de imposto de renda, e certidão de nascimento de outro filho), em juízo de cognição sumária da pretensão inicial, fixo os alimentos devidos pela parte ré ao filho em 1/4 do salário mínimo, a iniciar desde a sua fixação, intimando-se o requerido para depósito, devendo o autor informar nos autos a conta para depósito. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se têm interesse na realização de audiência de mediação. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva. Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do artigo 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do artigo 455, § 4º, do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada). As provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os artigos. 434 e 435 do CPC. Considerando a possibilidade de designação de audiência, está ser dará de forma virtual, devendo as partes informarem, desde já, seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como de eventuais testemunhas a serem arroladas, para eventual envio de link para ingresso em sessão virtual, bem como números de telefones celulares com aplicativo de whatsapp, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o réu para juntar sua certidão de nascimento/casamento atualizada. Intime-se. - ADV: PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP), MAYRA COLANTÔNIO DE SOUZA LATORRE (OAB 383993/SP)