1000589-19.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 1ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000589-19.2026.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003062-02.2015.8.26.0300 - 1ª Vara do Foro de Jardinópolis) - Espólio de Valdemar de Morais - Vistos. 0.Anote-se a gratuidade processual à parte autora. Cumpra-se (fls. 02/03). Para realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia - Franca - SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, servindo esta decisão para todos os efeitos legais. Deverão as empresas ou estabelecimentos, objeto da prova pericial, franquearem o acesso e a entrada do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia, servindo esta como autorização ao perito para tanto, a ser apresentado aos responsáveis da empresa, caso exigido, sob pena as penas da Lei. Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar e também no sistema SAJ. INTIME-SE o perito, via e-mail, para designar data para realização da perícia. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor previsto de R$ 745,60, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto que 'o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que 'os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita'. O pagamento do perito deverá ser requisitado pelo JUÍZO DEPRECANTE no sistema próprio. O perito deverá apresentar o laudo, via peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital, vedada a remessa por e-mail (Comunicado Conjunto nº 1666/2017 - DJE 13/07/2017). Vindo data, intime-se o INSS via portal e autor, via patrono, DJE, comunicando o JUÍZO DEPRECANTE, via e-mail. Vindo o laudo, intime-se o INSS via portal e a parte autora, via patrono, DJE, para manifestação, no prazo de 15 dias, para eventuais quesitos complementares. Decorrido o prazo de 15 dias (item 16) e, não havendo quesitos complementares para análise do perito, DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA, enviando este ao arquivo, com baixa, cabendo ao Juízo Deprecante a requisição do pagamento dos honorários do perito. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE VALDEMAR DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
OAB: 142593/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000589-19.2026.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003062-02.2015.8.26.0300 - 1ª Vara do Foro de Jardinópolis) - Espólio de Valdemar de Morais - Vistos. 0.Anote-se a gratuidade processual à parte autora. Cumpra-se (fls. 02/03). Para realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Sr. LUIZ CARLOS MAMEDE DA SILVA, engenheiro de segurança do trabalho, com endereço à Rua José Ravagnani, 4680, Jardim Noêmia - Franca - SP - Telefone (16) 3702-1154 (16) 99295-8747, sob compromisso, servindo esta decisão para todos os efeitos legais. Deverão as empresas ou estabelecimentos, objeto da prova pericial, franquearem o acesso e a entrada do perito nomeado por este Juízo para realização da perícia, servindo esta como autorização ao perito para tanto, a ser apresentado aos responsáveis da empresa, caso exigido, sob pena as penas da Lei. Providencie a serventia o CADASTRAMENTO DO PERITO junto ao Portal Auxiliar e também no sistema SAJ. INTIME-SE o perito, via e-mail, para designar data para realização da perícia. Deverá o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. No respeito as normas (Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014), FIXO os honorários periciais no valor previsto de R$ 745,60, nos termos dos artigos 25 e 28 da mencionada Resolução, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Anoto que 'o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 29). Observe-se para preenchimento o anexo da legislação citada. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de informações. A perícia correrá por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, sendo que 'os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita'. O pagamento do perito deverá ser requisitado pelo JUÍZO DEPRECANTE no sistema próprio. O perito deverá apresentar o laudo, via peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital, vedada a remessa por e-mail (Comunicado Conjunto nº 1666/2017 - DJE 13/07/2017). Vindo data, intime-se o INSS via portal e autor, via patrono, DJE, comunicando o JUÍZO DEPRECANTE, via e-mail. Vindo o laudo, intime-se o INSS via portal e a parte autora, via patrono, DJE, para manifestação, no prazo de 15 dias, para eventuais quesitos complementares. Decorrido o prazo de 15 dias (item 16) e, não havendo quesitos complementares para análise do perito, DEVOLVA-SE A CARTA PRECATÓRIA, enviando este ao arquivo, com baixa, cabendo ao Juízo Deprecante a requisição do pagamento dos honorários do perito. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)