Detalhe do processo

1000589-07.2026.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000589-07.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DIANNI RECLAMADO: COMERCIAL NUR-FB LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bf8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNO HENRIQUE DIANNI Reclamada: COMERCIAL NUR-FB LTDA. VISTOS, ETC. BRUNO HENRIQUE DIANNI ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA. em 09.04.2026, alegando ter sido admitido em março de 2024. Postulou, em apertada síntese, o reconhecimento de acidente laboral, indenização por danos morais e materiais em razão do acidente, reintegração ao emprego, salários do período, FGTS, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.019,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente típico de trabalho, alegando o obreiro ter escorregado em serviço. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, FGTS do período e indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de acidente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que o autor sequer recebeu auxílio previdenciário acidentário, na forma do Prevjud carreado aos autos pelo Juízo, tendo havido afastamento por enfermidade simples, sem relação com o trabalho. Da mesma forma, não há prova de culpa da reclamada no acidente sofrido pelo obreiro. No mais, não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Por tal razão, indefiro a realização de perícia médica. Improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, pagamento dos salários e FGTS do período, bem como indenização por danos morais. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Afirma o obreiro que foi dispensado no gozo de benefício por incapacidade temporária, pleiteando sua reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva consistente em pagamento dos salários pelo período de estabillidade provisória. A reclamada sustenta a validade da dispensa realizada ao final do contrato de experiência. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 29.06.2024. Da análise do Prevjud carreado aos autos, verifica-se que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário comum em razão do acidente alegado até 06.02.2026, ou seja, quando de sua dispensa, o autor encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT, não sendo possível sua rescisão em tal período. Considerando a dispensa do autor em momento inoportuno, tendo em vista a condição de incapacidade laboral, reputo que sua dispensa foi ilícita. Deixo de determinar reintegração do autor em razão da inexistência da estabilidade provisória pretendida. Contudo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. DO DANO MORAL Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRUNO HENRIQUE DIANNI em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA., DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DIANNI
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO HENRIQUE DIANNI

Réu COMERCIAL NUR-FB LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES

OAB: 162559/RJ

JEFERSON SOUSA OLIVEIRA

OAB: 347324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000589-07.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DIANNI RECLAMADO: COMERCIAL NUR-FB LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bf8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNO HENRIQUE DIANNI Reclamada: COMERCIAL NUR-FB LTDA. VISTOS, ETC. BRUNO HENRIQUE DIANNI ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA. em 09.04.2026, alegando ter sido admitido em março de 2024. Postulou, em apertada síntese, o reconhecimento de acidente laboral, indenização por danos morais e materiais em razão do acidente, reintegração ao emprego, salários do período, FGTS, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.019,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente típico de trabalho, alegando o obreiro ter escorregado em serviço. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, FGTS do período e indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de acidente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que o autor sequer recebeu auxílio previdenciário acidentário, na forma do Prevjud carreado aos autos pelo Juízo, tendo havido afastamento por enfermidade simples, sem relação com o trabalho. Da mesma forma, não há prova de culpa da reclamada no acidente sofrido pelo obreiro. No mais, não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Por tal razão, indefiro a realização de perícia médica. Improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, pagamento dos salários e FGTS do período, bem como indenização por danos morais. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Afirma o obreiro que foi dispensado no gozo de benefício por incapacidade temporária, pleiteando sua reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva consistente em pagamento dos salários pelo período de estabillidade provisória. A reclamada sustenta a validade da dispensa realizada ao final do contrato de experiência. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 29.06.2024. Da análise do Prevjud carreado aos autos, verifica-se que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário comum em razão do acidente alegado até 06.02.2026, ou seja, quando de sua dispensa, o autor encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT, não sendo possível sua rescisão em tal período. Considerando a dispensa do autor em momento inoportuno, tendo em vista a condição de incapacidade laboral, reputo que sua dispensa foi ilícita. Deixo de determinar reintegração do autor em razão da inexistência da estabilidade provisória pretendida. Contudo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. DO DANO MORAL Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRUNO HENRIQUE DIANNI em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA., DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DIANNI

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000589-07.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DIANNI RECLAMADO: COMERCIAL NUR-FB LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72bf8dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNO HENRIQUE DIANNI Reclamada: COMERCIAL NUR-FB LTDA. VISTOS, ETC. BRUNO HENRIQUE DIANNI ajuizou reclamação trabalhista em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA. em 09.04.2026, alegando ter sido admitido em março de 2024. Postulou, em apertada síntese, o reconhecimento de acidente laboral, indenização por danos morais e materiais em razão do acidente, reintegração ao emprego, salários do período, FGTS, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.019,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refere-se à somatória aproximada dos pedidos declinados na exordial, havendo adequação no caso presente. Rejeito. DO ACIDENTE DE TRABALHO Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente típico de trabalho, alegando o obreiro ter escorregado em serviço. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, FGTS do período e indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de acidente laboral. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as alegações do autor. Note-se que o autor sequer recebeu auxílio previdenciário acidentário, na forma do Prevjud carreado aos autos pelo Juízo, tendo havido afastamento por enfermidade simples, sem relação com o trabalho. Da mesma forma, não há prova de culpa da reclamada no acidente sofrido pelo obreiro. No mais, não se aplica ao contrato de trabalho a responsabilidade objetiva civilista (artigo 927 do CC), em razão de expressa previsão constitucional da responsabilidade subjetiva à relação de emprego. Por tal razão, indefiro a realização de perícia médica. Improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, tratamento médico vitalício, pagamento dos salários e FGTS do período, bem como indenização por danos morais. DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Afirma o obreiro que foi dispensado no gozo de benefício por incapacidade temporária, pleiteando sua reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva consistente em pagamento dos salários pelo período de estabillidade provisória. A reclamada sustenta a validade da dispensa realizada ao final do contrato de experiência. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor foi dispensado em 29.06.2024. Da análise do Prevjud carreado aos autos, verifica-se que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário comum em razão do acidente alegado até 06.02.2026, ou seja, quando de sua dispensa, o autor encontrava-se com o contrato de trabalho suspenso, nos termos do Art. 476 da CLT, não sendo possível sua rescisão em tal período. Considerando a dispensa do autor em momento inoportuno, tendo em vista a condição de incapacidade laboral, reputo que sua dispensa foi ilícita. Deixo de determinar reintegração do autor em razão da inexistência da estabilidade provisória pretendida. Contudo, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. DO DANO MORAL Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BRUNO HENRIQUE DIANNI em face de COMERCIAL NUR-FB LTDA., DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada às seguintes obrigações: pagamento de indenização consistente em 1 ano de salários do autor a partir de sua dispensa (29.06.2024), com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço e multa fundiária. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL NUR-FB LTDA.