Detalhe do processo

1000588-90.2024.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-90.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO CARDOSO RECLAMADO: FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e05bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1259/1281 (id. 4ddbc8c), com os esclarecimentos de folhas 1292/1294 (id. 7b6f219), atualizados pela secretaria da vara conforme determinado às fls. 1251/1252 (id. fadca0d), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 229.002,41 atualizado até 30.07.2026, sendo: R$ 122.705,61, a título de principal corrigido, R$ 24.927,61, a título de juros de mora, R$ 35.780,52, a título de FGTS, (R$ 29.485,90 de principal corrigido e R$ 6.294,62 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.146,77, a título de honorários periciais (médico), fixados na r. sentença de fls. 1031/1056 (id. 1848e25), R$ 27.512,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 14.929,84, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.821,18 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 1.449,61), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 1073 (id. 00b2118), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA.

Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR

Autor LEANDRO CARDOSO

Autor NIVALDO REIGADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE

OAB: 416927/SP

SANDRA GOMES CORREIA ORTEGA

OAB: 222066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-90.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO CARDOSO RECLAMADO: FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e05bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1259/1281 (id. 4ddbc8c), com os esclarecimentos de folhas 1292/1294 (id. 7b6f219), atualizados pela secretaria da vara conforme determinado às fls. 1251/1252 (id. fadca0d), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 229.002,41 atualizado até 30.07.2026, sendo: R$ 122.705,61, a título de principal corrigido, R$ 24.927,61, a título de juros de mora, R$ 35.780,52, a título de FGTS, (R$ 29.485,90 de principal corrigido e R$ 6.294,62 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.146,77, a título de honorários periciais (médico), fixados na r. sentença de fls. 1031/1056 (id. 1848e25), R$ 27.512,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 14.929,84, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.821,18 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 1.449,61), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 1073 (id. 00b2118), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CARDOSO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-90.2024.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO CARDOSO RECLAMADO: FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e05bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1259/1281 (id. 4ddbc8c), com os esclarecimentos de folhas 1292/1294 (id. 7b6f219), atualizados pela secretaria da vara conforme determinado às fls. 1251/1252 (id. fadca0d), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 229.002,41 atualizado até 30.07.2026, sendo: R$ 122.705,61, a título de principal corrigido, R$ 24.927,61, a título de juros de mora, R$ 35.780,52, a título de FGTS, (R$ 29.485,90 de principal corrigido e R$ 6.294,62 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 3.146,77, a título de honorários periciais (médico), fixados na r. sentença de fls. 1031/1056 (id. 1848e25), R$ 27.512,06, a título de honorários de sucumbência, à razão de 15% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 14.929,84, a título de INSS (cota-parte empregador), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 2.800,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 3.821,18 – cota-parte empregado) e fiscal (R$ 1.449,61), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de fls. 1073 (id. 00b2118), observando que o depósito foi efetivado no Banco do Brasil, devendo ser verificada a atualização bancária, a fim de possibilitar a apuração do saldo exequendo. Após, intime-se a reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o saldo exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FG FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA.