Detalhe do processo

1000588-88.2025.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000588-88.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Gilberto Bonifácio da Costa - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Analisando a viabilidade do julgamento imediato, verifica-se que o deslinde da causa exige dilação probatória técnica, sendo inviável a aplicação do julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 ou artigo 356 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse de agir. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pelo que declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de conhecimentos especializados para averiguar a existência de insalubridade no ambiente laboral do autor, defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito ANTONIO CARVALHO NETO, profissional de confiança do Juízo, cujos honorários serão custeados pela autora, beneficiária da gratuidade de Justiça. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 41), observo que o pagamento dos honorários periciais observará o regime de custeio por meio de reserva de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS GILBERTO BONIFáCIO DA COSTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE POá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO

OAB: 217193/SP

MARCOS ANTONIO FAVARO

OAB: 273627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000588-88.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Gilberto Bonifácio da Costa - Prefeitura Municipal de Poá - Vistos. Analisando a viabilidade do julgamento imediato, verifica-se que o deslinde da causa exige dilação probatória técnica, sendo inviável a aplicação do julgamento antecipado do mérito previsto no artigo 355 ou artigo 356 do Código de Processo Civil. Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse de agir. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, pelo que declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de conhecimentos especializados para averiguar a existência de insalubridade no ambiente laboral do autor, defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito ANTONIO CARVALHO NETO, profissional de confiança do Juízo, cujos honorários serão custeados pela autora, beneficiária da gratuidade de Justiça. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 41), observo que o pagamento dos honorários periciais observará o regime de custeio por meio de reserva de recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP), MARCOS ANTONIO FAVARO (OAB 273627/SP)