1000588-87.2026.5.02.0069
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-87.2026.5.02.0069 REQUERENTE: VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES REQUERIDO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45d017 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 588/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 963/2017 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil reapresentado ID fc22e62. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a impugnação da parte autora, razão não lhe assiste. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID fc22e62 e aos holerites da autora encartados ao processo principal. Isto posto, e com a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (ID fc22e62), efixo o crédito exequendo em R$ 152.741,22, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 90.916,80 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E (fase pré-judicial e a partir de 30/08/2024); e R$ 61.824,42 de correção e juros pela SELIC (Receita Federal) (a partir do ajuizamento até 29/08/2024), e, após, juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.557,79 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 26.970,48, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 26.135,74 em 01/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Quanto ao imposto de renda a reclamante resta isenta. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal da reclamada nos autos principais. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Réu MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA
Autor VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROGERIO CORREA DE OLIVEIRA
OAB: 90750/RJ
MARLEIDE TAVARES VIANA
OAB: 319338/SP
PATRICIA CEZAR BECKER DE ALMEIDA LOPES
OAB: 111468/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-87.2026.5.02.0069 REQUERENTE: VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES REQUERIDO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45d017 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 588/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 963/2017 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil reapresentado ID fc22e62. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a impugnação da parte autora, razão não lhe assiste. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID fc22e62 e aos holerites da autora encartados ao processo principal. Isto posto, e com a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (ID fc22e62), efixo o crédito exequendo em R$ 152.741,22, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 90.916,80 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E (fase pré-judicial e a partir de 30/08/2024); e R$ 61.824,42 de correção e juros pela SELIC (Receita Federal) (a partir do ajuizamento até 29/08/2024), e, após, juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.557,79 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 26.970,48, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 26.135,74 em 01/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Quanto ao imposto de renda a reclamante resta isenta. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal da reclamada nos autos principais. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-87.2026.5.02.0069 REQUERENTE: VANESSA PAULINI PAQUIEL DE SA TELES REQUERIDO: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f45d017 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 588/2026 (CARTA DE SENTENÇA) PROCESSO Nº 963/2017 (PROCESSO PRINCIPAL) CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Laudo pericial contábil reapresentado ID fc22e62. TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em que pese a impugnação da parte autora, razão não lhe assiste. Reporto-me aos esclarecimentos periciais ID fc22e62 e aos holerites da autora encartados ao processo principal. Isto posto, e com a concordância expressa da reclamada, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil (ID fc22e62), efixo o crédito exequendo em R$ 152.741,22, vigente em 01/06/2026, sendo R$ 90.916,80 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E (fase pré-judicial e a partir de 30/08/2024); e R$ 61.824,42 de correção e juros pela SELIC (Receita Federal) (a partir do ajuizamento até 29/08/2024), e, após, juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$ 4.557,79 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 26.970,48, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 26.135,74 em 01/06/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Quanto ao imposto de renda a reclamante resta isenta. Honorários Periciais Contábeis na fase de Execução (HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO) ora arbitrados em R$ 3.200,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada já pagas quando interposto recurso. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento das verbas supra, bem como comprovar o recolhimento em conta vinculada, no prazo de 15 dias, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015). Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, por concessão de tutela de urgência, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há depósito recursal da reclamada nos autos principais. INTIME-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA