Detalhe do processo

1000588-74.2026.5.02.0041

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
41ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-74.2026.5.02.0041 REQUERENTE: RODRIGO VITORINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba89220 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, diante do laudo pericial apresentado. São Paulo, 07 de agosto de 2026 VALERIA RODRIGUES SOUZA NUNES DECISÃO Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de Id's 5f6a924 e 3eee598, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da(o) reclamada(o). Considerando (1) o estado de insolvência do(a) devedor(a) principal, (2) a decretação de sua recuperação judicial, (3) os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho e (4) a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, defiro o direcionamento da execução em face do(a) devedor (a) subsidiário(a). Intime-se o(a) 2º executado(a), na pessoa do advogado, para pagamento da execução provisória, no prazo de 15 dias (arts. 520 e 523 do CPC), sob pena de execução e penhora de bens (art. 899 da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Réu MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor RODRIGO VITORINO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

JEFERSON CHINCHE

OAB: 76481/SP

FERNANDA MADEIRA FURLANETI

OAB: 354838/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-74.2026.5.02.0041 REQUERENTE: RODRIGO VITORINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba89220 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, diante do laudo pericial apresentado. São Paulo, 07 de agosto de 2026 VALERIA RODRIGUES SOUZA NUNES DECISÃO Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de Id's 5f6a924 e 3eee598, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da(o) reclamada(o). Considerando (1) o estado de insolvência do(a) devedor(a) principal, (2) a decretação de sua recuperação judicial, (3) os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho e (4) a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, defiro o direcionamento da execução em face do(a) devedor (a) subsidiário(a). Intime-se o(a) 2º executado(a), na pessoa do advogado, para pagamento da execução provisória, no prazo de 15 dias (arts. 520 e 523 do CPC), sob pena de execução e penhora de bens (art. 899 da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000588-74.2026.5.02.0041 REQUERENTE: RODRIGO VITORINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba89220 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, diante do laudo pericial apresentado. São Paulo, 07 de agosto de 2026 VALERIA RODRIGUES SOUZA NUNES DECISÃO Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de Id's 5f6a924 e 3eee598, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da(o) reclamada(o). Considerando (1) o estado de insolvência do(a) devedor(a) principal, (2) a decretação de sua recuperação judicial, (3) os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho e (4) a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, defiro o direcionamento da execução em face do(a) devedor (a) subsidiário(a). Intime-se o(a) 2º executado(a), na pessoa do advogado, para pagamento da execução provisória, no prazo de 15 dias (arts. 520 e 523 do CPC), sob pena de execução e penhora de bens (art. 899 da CLT). SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VITORINO DE OLIVEIRA