1000588-34.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000588-34.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.L. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ante os relatórios médicos de fls. 15/25, nomeio a parte requerente,Eliane Ribeiro Costa Lima, legalmente legitimada, desde já, como Curadora Provisória da parte interditanda, Paulo Sérgio Lima, expeça-se termo. Acerca desta possibilidade de imediata nomeação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEIA A FILHA DO INTERDITANDO COMO SUA CURADORA PROVISÓRIA E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INCONFORMISMO PELO INTERDITANDO. NÃO ACOLHIMENTO. O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando. Ordem de preferência no arrolamento de pessoas capazes para o exercício da curatela provisória não tem caráter absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades subjetivas dos potenciais agentes aptos a desempenhar o encargo, em cotejo com a complexidade das atividades necessárias no tratamento dos interesses do interditando. Pertinência a que a nomeação da curatela provisória recaia sobre a filha, e não sobre a esposa do interditando, pois esta possui idade avançada e não tem demonstrada experiência ou continuidade no exercício de funções relativas à sociedade empresária de que o interditando é sócio, enquanto que a filha é atualmente administradora da referida sociedade empresária. Recurso desprovido. AI 20169278520158260000 SP 2016927-85.2015.8.26.0000. 3. Cite-se e intime-se a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde, bem como se ela tem ou não condições de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 4. Não havendo impugnação ao pedido, oficie-se a OAB local afim de ser nomeado curador especial à parte interditanda. 5. Desde logo, determino a realização de perícia, considerando que o IMESC, através de seu Projeto de Descentralização, passará a realizar atendimento pericial a beneficiários da Justiça Gratuita em suas unidades localizadas no interior do Estado, nas demandas que versam sobre Curatela-Interdição, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia com profissionais psiquiátricos, sendo que referida perícia será realizada nas Unidades Descentralizadas. Ressalte-se que, ante a carência de psiquiatras suficientes para atender nas mais diversas localidades distantes do IMESC, o agendamento para aludidos profissionais que atuarão como Auxiliares da Justiça nas Descentralizadas apenas poderá ser efetivado,exclusivamente, nos casos em que os indivíduos se apresentam comDoença de Alzheimer, Demência Senil, Sequela de Acidente Vascular Cerebral, Encefalopatia Anóxica (Paralisia Cerebral), Oligofrenia (Retardo Mental), Síndrome de Down e Sequela de Traumatismo Crânio-Encefálico.Outras condições de natureza psiquiátrica deverão ser, como de costume, avaliadas na Sede do IMESC, por especialista da área, como nos casos de Esquizofrenia, Prodigalidade, Toxicomania, Depressão, dentre outros transtornos mentais e comportamentais. Na hipótese de dúvida acerca da possibilidade de realização da perícia na Descentralizada, o IMESC realizará a triagem, conforme a solicitação dos servidores junto aos responsáveis pelo setor 6. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) O requerido Paulo Sérgio Lima é portador de anomalia ou doença de ordem mental e/ou física? Em caso positivo, qual a patologia, indicando o respectivo CID? b) Se positivo o quesito anterior, em razão da doença ou anomalia, é o requerido pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil sem possibilidades para administrar de modo consciente e voluntário bens de qualquer espécie e natureza? c) Eventual quadro patológico é de caráter irreversível? d) Queira o senhor perito prestar outras observações que julgar necessárias para o exame do pedido de interdição; 7. No prazo de 05 (cinco) dias, faculto a apresentação de quesitos pelas partes; o Ministério Público deixa de apresentar quesitos (fls. 30/31). 8. Com a informação nos autos da data designada para perícia, por mandado, intime-se a parte requerente e o interditando para comparecimento na data designada; se necessário distribua-se referido mandado, como urgente, ou urgente-plantão. 9. Sem prejuízo remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias, com visita domiciliar, a fim de verificar as condições de vida das partes e, especialmente, se a requerente reúne aptidão para exercer o múnus público pretendido no interesse do requerido. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias; 10. A necessidade da realização do interrogatório judicial será apreciada após a juntada do laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Neste sentido: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude. Dispensa do interrogatório possível. Recurso desprovido. APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020. 11. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, e informe a senha. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH MARIA DA SILVA FREITAS
OAB: 469570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000588-34.2026.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.L. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Ante os relatórios médicos de fls. 15/25, nomeio a parte requerente,Eliane Ribeiro Costa Lima, legalmente legitimada, desde já, como Curadora Provisória da parte interditanda, Paulo Sérgio Lima, expeça-se termo. Acerca desta possibilidade de imediata nomeação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA, COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NOMEIA A FILHA DO INTERDITANDO COMO SUA CURADORA PROVISÓRIA E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. INCONFORMISMO PELO INTERDITANDO. NÃO ACOLHIMENTO. O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando. Ordem de preferência no arrolamento de pessoas capazes para o exercício da curatela provisória não tem caráter absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades subjetivas dos potenciais agentes aptos a desempenhar o encargo, em cotejo com a complexidade das atividades necessárias no tratamento dos interesses do interditando. Pertinência a que a nomeação da curatela provisória recaia sobre a filha, e não sobre a esposa do interditando, pois esta possui idade avançada e não tem demonstrada experiência ou continuidade no exercício de funções relativas à sociedade empresária de que o interditando é sócio, enquanto que a filha é atualmente administradora da referida sociedade empresária. Recurso desprovido. AI 20169278520158260000 SP 2016927-85.2015.8.26.0000. 3. Cite-se e intime-se a parte interditanda, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar seu estado de saúde, bem como se ela tem ou não condições de locomoção. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 4. Não havendo impugnação ao pedido, oficie-se a OAB local afim de ser nomeado curador especial à parte interditanda. 5. Desde logo, determino a realização de perícia, considerando que o IMESC, através de seu Projeto de Descentralização, passará a realizar atendimento pericial a beneficiários da Justiça Gratuita em suas unidades localizadas no interior do Estado, nas demandas que versam sobre Curatela-Interdição, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia com profissionais psiquiátricos, sendo que referida perícia será realizada nas Unidades Descentralizadas. Ressalte-se que, ante a carência de psiquiatras suficientes para atender nas mais diversas localidades distantes do IMESC, o agendamento para aludidos profissionais que atuarão como Auxiliares da Justiça nas Descentralizadas apenas poderá ser efetivado,exclusivamente, nos casos em que os indivíduos se apresentam comDoença de Alzheimer, Demência Senil, Sequela de Acidente Vascular Cerebral, Encefalopatia Anóxica (Paralisia Cerebral), Oligofrenia (Retardo Mental), Síndrome de Down e Sequela de Traumatismo Crânio-Encefálico.Outras condições de natureza psiquiátrica deverão ser, como de costume, avaliadas na Sede do IMESC, por especialista da área, como nos casos de Esquizofrenia, Prodigalidade, Toxicomania, Depressão, dentre outros transtornos mentais e comportamentais. Na hipótese de dúvida acerca da possibilidade de realização da perícia na Descentralizada, o IMESC realizará a triagem, conforme a solicitação dos servidores junto aos responsáveis pelo setor 6. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) O requerido Paulo Sérgio Lima é portador de anomalia ou doença de ordem mental e/ou física? Em caso positivo, qual a patologia, indicando o respectivo CID? b) Se positivo o quesito anterior, em razão da doença ou anomalia, é o requerido pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil sem possibilidades para administrar de modo consciente e voluntário bens de qualquer espécie e natureza? c) Eventual quadro patológico é de caráter irreversível? d) Queira o senhor perito prestar outras observações que julgar necessárias para o exame do pedido de interdição; 7. No prazo de 05 (cinco) dias, faculto a apresentação de quesitos pelas partes; o Ministério Público deixa de apresentar quesitos (fls. 30/31). 8. Com a informação nos autos da data designada para perícia, por mandado, intime-se a parte requerente e o interditando para comparecimento na data designada; se necessário distribua-se referido mandado, como urgente, ou urgente-plantão. 9. Sem prejuízo remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial no prazo de 30 (trinta) dias, com visita domiciliar, a fim de verificar as condições de vida das partes e, especialmente, se a requerente reúne aptidão para exercer o múnus público pretendido no interesse do requerido. Após a juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias; 10. A necessidade da realização do interrogatório judicial será apreciada após a juntada do laudo pericial, inclusive como maneira de evitar maiores transtornos à parte interditanda cuja incapacidade já estiver plenamente demonstrada por intermédio do exame médico especializado, como comumente ocorre, além de obtenção de celeridade processual, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Neste sentido: Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude. Dispensa do interrogatório possível. Recurso desprovido. APELAÇÃO Nº: 0006854-72.2008.8.26.0020. 11. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, e informe a senha. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP)