1000588-14.2026.8.26.0346
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000588-14.2026.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5002188-76.2025.4.03.6112 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente) - Laércio Rodrigues - Vistos. Trata-se de carta precatória oriunda da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (Juízo Deprecante) com a finalidade de realização de perícia médica a ser designada por este Juízo. Diante da natureza da causa (ação previdenciária), nomeio o perito(a) médico(a) Dr.(a). Júlio César Espirito Santo para a realização da produção da prova técnico pericial. Arbitro seus honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a intimação por meio eletrônico, solicitando o agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente assinada da presente carta precatória como mandado. Comunique-se o juízo deprecante, servindo também esta, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB 391056/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAéRCIO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES
OAB: 391056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000588-14.2026.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5002188-76.2025.4.03.6112 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente) - Laércio Rodrigues - Vistos. Trata-se de carta precatória oriunda da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente (Juízo Deprecante) com a finalidade de realização de perícia médica a ser designada por este Juízo. Diante da natureza da causa (ação previdenciária), nomeio o perito(a) médico(a) Dr.(a). Júlio César Espirito Santo para a realização da produção da prova técnico pericial. Arbitro seus honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia a intimação por meio eletrônico, solicitando o agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. CUMPRA-SE, servindo via digitalmente assinada da presente carta precatória como mandado. Comunique-se o juízo deprecante, servindo também esta, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Cumprida integralmente, devolva-se à origem com as nossas honrosas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHÃES (OAB 391056/SP)