1000587-58.2021.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000587-58.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: DESENTUPIDORA COMETEC EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5e6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - R. Sentença, às folhas 238/246 (ID. 783deca), na qual consta: "(...) Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. (...) Honorários periciais pelo reclamante (perícia médica), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (julho/2022 - fl. 206 - ID. 2a933ef) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. - Trânsito em julgado em 10/10/2023, conforme certidão juntada à fl. 249 (ID. 66adc9c); -Fls. 318/319 (Id 4d98a14), despacho, nos termos: "(...) Concede-se prazo de 15 dias para o autor comprovar o pagamento do valor faltante à quitação dos honorários devidos aos d. patronos da reclamada, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à reclamada acerca do pagamento, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão."; -Fls. 408/410 (Id e178dbd), manifestação do autor, ora executado, nos termos: "(...) Assim requer o deferimento da justiça gratuita e exclusão das penas de custas processuais e honorários sucumbenciais a favor da empresa Ré e também a liberação dos valores bloqueados." SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado e considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 238/246 (ID. 783deca), não há como acolher o requerimento de fls. 408/410 (Id e178dbd). Desse modo, Intime-se o autor PAULO RICARDO DE SOUZA, por meio de seus d. patronos constituídos nos autos, para comprovar o pagamento do valor devidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento apresentado, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DESENTUPIDORA COMETEC EIRELI
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES
Autor PAULO RICARDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUELLEN MARTINS CORREIA
OAB: 501525/SP
ANDREIA MARTINS
OAB: 273978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000587-58.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: DESENTUPIDORA COMETEC EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5e6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - R. Sentença, às folhas 238/246 (ID. 783deca), na qual consta: "(...) Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. (...) Honorários periciais pelo reclamante (perícia médica), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (julho/2022 - fl. 206 - ID. 2a933ef) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. - Trânsito em julgado em 10/10/2023, conforme certidão juntada à fl. 249 (ID. 66adc9c); -Fls. 318/319 (Id 4d98a14), despacho, nos termos: "(...) Concede-se prazo de 15 dias para o autor comprovar o pagamento do valor faltante à quitação dos honorários devidos aos d. patronos da reclamada, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à reclamada acerca do pagamento, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão."; -Fls. 408/410 (Id e178dbd), manifestação do autor, ora executado, nos termos: "(...) Assim requer o deferimento da justiça gratuita e exclusão das penas de custas processuais e honorários sucumbenciais a favor da empresa Ré e também a liberação dos valores bloqueados." SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado e considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 238/246 (ID. 783deca), não há como acolher o requerimento de fls. 408/410 (Id e178dbd). Desse modo, Intime-se o autor PAULO RICARDO DE SOUZA, por meio de seus d. patronos constituídos nos autos, para comprovar o pagamento do valor devidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento apresentado, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DE SOUZA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000587-58.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA RECLAMADO: DESENTUPIDORA COMETEC EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5e6f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. - R. Sentença, às folhas 238/246 (ID. 783deca), na qual consta: "(...) Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), a serem pagos no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, observados os termos da Lei nº 13.467/2017. (...) Honorários periciais pelo reclamante (perícia médica), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (julho/2022 - fl. 206 - ID. 2a933ef) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. - Trânsito em julgado em 10/10/2023, conforme certidão juntada à fl. 249 (ID. 66adc9c); -Fls. 318/319 (Id 4d98a14), despacho, nos termos: "(...) Concede-se prazo de 15 dias para o autor comprovar o pagamento do valor faltante à quitação dos honorários devidos aos d. patronos da reclamada, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à reclamada acerca do pagamento, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão."; -Fls. 408/410 (Id e178dbd), manifestação do autor, ora executado, nos termos: "(...) Assim requer o deferimento da justiça gratuita e exclusão das penas de custas processuais e honorários sucumbenciais a favor da empresa Ré e também a liberação dos valores bloqueados." SAO PAULO/SP, data abaixo. VICTOR ORLANDO MARCHESAN PINOTTI DESPACHO Vistos, Ante o acima certificado e considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 238/246 (ID. 783deca), não há como acolher o requerimento de fls. 408/410 (Id e178dbd). Desse modo, Intime-se o autor PAULO RICARDO DE SOUZA, por meio de seus d. patronos constituídos nos autos, para comprovar o pagamento do valor devidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento apresentado, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. Decorrido o prazo ‘in albis’ para pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESENTUPIDORA COMETEC EIRELI