Detalhe do processo

1000587-24.2026.5.02.0386

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000587-24.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ALISSON SANTOS RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito as preliminares de inépcia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais (perícia médica e ambiental) no valor de R$1.000,00 cada, em virtude da complexidade das perícias, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON SANTOS

Réu DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 498241/SP

ANDREIA LUCIA PERES CAMPOS

OAB: 436012/SP

ERICA PINHEIRO DE SOUZA

OAB: 187397/SP

MARCOS VINICIUS FANIL DA SILVA

OAB: 368271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000587-24.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ALISSON SANTOS RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito as preliminares de inépcia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais (perícia médica e ambiental) no valor de R$1.000,00 cada, em virtude da complexidade das perícias, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000587-24.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ALISSON SANTOS RECLAMADO: DOIS CUNHADOS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecdce59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, Rejeito as preliminares de inépcia. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais (perícia médica e ambiental) no valor de R$1.000,00 cada, em virtude da complexidade das perícias, a cargo do reclamante, uma vez que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT). Contudo, em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita, determino o recolhimento pelo fundo de pagamento de perícia desse Egrégio TRT, conforme julgamento da ADI 5766, no qual o STF, por maioria, declarou o art. 790-B, caput e § 4º. Condeno o reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 5% sobre o valor da causa. Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, na qual o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, passo a aplicar por compatibilidade o art. 98, § 3º, do CPC, de tal forma que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON SANTOS