Detalhe do processo

1000587-20.2026.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000587-20.2026.5.02.0064 REQUERENTE: AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1a9f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Do intervalo intrajornada: Alega o reclamante que a perícia deixou de considerar hora mais adicional na apuração do intervalo intrajornada em desacordo com o Julgado. Esclarece o Sr. Perito, que a r. Sentença é clara ao consignar que o reclamante era comissionista puro, determinando a apuração das horas extras em observância aos critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da apuração da média das horas extras nos reflexos em 13º salários e férias: A reclamada alega que a apuração os reflexos oriundos das horas extras devem observar a média dos valores apurados dos últimos 12 meses. Esclarece o Sr. Perito, que a apuração dos reflexos das horas extras observa a média duodecimal das horas trabalhadas no ano civil, para o 13º salário, e no período aquisitivo, para as férias, multiplicada pelo salário hora vigente na data do pagamento. A divergência apontada pela reclamada, decorre do fato de ter dividido os valores apurados em reais pelo número de meses, metodologia que desconsidera a aplicação do salário hora na data do pagamento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 9aba08e, e fixa-se a condenação em: R$ 57.559,25 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 8.158,55 taxa SELIC R$ 10.558,09 INSS reclamada R$ 2.098,27 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 311,63 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.812,77 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 88.998,56 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$isento) e previdenciárias reclamante (R$*) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos principais, tendo em vista o caráter provisório da presente. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA

Réu GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR EGIDIO JANSO

OAB: 403807/SP

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000587-20.2026.5.02.0064 REQUERENTE: AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1a9f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Do intervalo intrajornada: Alega o reclamante que a perícia deixou de considerar hora mais adicional na apuração do intervalo intrajornada em desacordo com o Julgado. Esclarece o Sr. Perito, que a r. Sentença é clara ao consignar que o reclamante era comissionista puro, determinando a apuração das horas extras em observância aos critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da apuração da média das horas extras nos reflexos em 13º salários e férias: A reclamada alega que a apuração os reflexos oriundos das horas extras devem observar a média dos valores apurados dos últimos 12 meses. Esclarece o Sr. Perito, que a apuração dos reflexos das horas extras observa a média duodecimal das horas trabalhadas no ano civil, para o 13º salário, e no período aquisitivo, para as férias, multiplicada pelo salário hora vigente na data do pagamento. A divergência apontada pela reclamada, decorre do fato de ter dividido os valores apurados em reais pelo número de meses, metodologia que desconsidera a aplicação do salário hora na data do pagamento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 9aba08e, e fixa-se a condenação em: R$ 57.559,25 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 8.158,55 taxa SELIC R$ 10.558,09 INSS reclamada R$ 2.098,27 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 311,63 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.812,77 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 88.998,56 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$isento) e previdenciárias reclamante (R$*) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos principais, tendo em vista o caráter provisório da presente. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000587-20.2026.5.02.0064 REQUERENTE: AMANDA RAFAELA SOUZA EVANGELISTA REQUERIDO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1a9f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Provisória. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Do intervalo intrajornada: Alega o reclamante que a perícia deixou de considerar hora mais adicional na apuração do intervalo intrajornada em desacordo com o Julgado. Esclarece o Sr. Perito, que a r. Sentença é clara ao consignar que o reclamante era comissionista puro, determinando a apuração das horas extras em observância aos critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da apuração da média das horas extras nos reflexos em 13º salários e férias: A reclamada alega que a apuração os reflexos oriundos das horas extras devem observar a média dos valores apurados dos últimos 12 meses. Esclarece o Sr. Perito, que a apuração dos reflexos das horas extras observa a média duodecimal das horas trabalhadas no ano civil, para o 13º salário, e no período aquisitivo, para as férias, multiplicada pelo salário hora vigente na data do pagamento. A divergência apontada pela reclamada, decorre do fato de ter dividido os valores apurados em reais pelo número de meses, metodologia que desconsidera a aplicação do salário hora na data do pagamento. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante o exposto e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id 9aba08e, e fixa-se a condenação em: R$ 57.559,25 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 8.158,55 taxa SELIC R$ 10.558,09 INSS reclamada R$ 2.098,27 FGTS a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 311,63 FGTS (juros) a ser depositado na conta vinculada do reclamante R$ 6.812,77 Honorários Advocatícios - 10% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 88.998,56 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (R$isento) e previdenciárias reclamante (R$*) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Retenha-se, por ora, o depósito recursal realizado nos autos principais, tendo em vista o caráter provisório da presente. No mais, aguarde-se o retorno dos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.