1000585-91.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Perda ou Modificação de Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000585-91.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.Z. - J.T.G. e outro - Vistos. 1. Defiro à requerida L. G. V. os benefícios da justiça gratuita. 2. Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar como requerida L. G. V., em substituição ao nome anteriormente lançado. 3. Quanto à alegação de intempestividade suscitada pela autora, verifico que não procede. A mera juntada de procuração e pedido de habilitação anteriormente apresentados não configuram comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. Isso porque a procuração não contém poderes especiais para recebimento de citação, na forma do artigo 105 do CPC, além de se tratar de atuação decorrente de assistência judiciária/dativa, sem apresentação de defesa de mérito naquele momento processual. Assim, não houve aperfeiçoamento da citação pela simples habilitação da patrona, razão pela qual recebo a contestação apresentada às fls. 101/147. 4. Em relação ao corréu E.A.M., que encontra-se recolhido em sistema prisional, em caso de decurso do prazo sem oferecimento de contestação, que deverá ser certificado pela secretaria judicial (se o caso), expeça-se ofício à OAB local para a indicação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se para oferecimento de Contestação. 5. Por ora, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória. A controvérsia envolve questões relativas à dinâmica familiar, ao vínculo entre a adolescente e a genitora e às circunstâncias que motivaram o afastamento da residência materna, matérias que demandam prévia avaliação técnica. Assim, a reapreciação da guarda provisória poderá ser realizada após a juntada do estudo psicossocial que será determinado abaixo, permanecendo a medida atualmente em vigor até ulterior deliberação. 6. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares, com exceção do requerido E.A.M. porque encontra-se recolhido em estabelecimento prisional. Em relação à requerida L.G.V., expeça-se carta precatória para a realização do estudo. Formulo os seguintes quesitos: (i) Com quem a adolescente reside atualmente e como se apresenta sua rotina diária? (ii) Como está atualmente o vínculo afetivo entre a adolescente e a genitora? (iii) Há elementos que indiquem situação de risco, negligência ou prejuízo emocional em qualquer dos núcleos familiares? (iv) Quais são, na percepção da adolescente, os motivos pelos quais deseja permanecer onde atualmente reside? (v) Há condições para restabelecimento da convivência regular com a genitora? (vi) Qual solução melhor atende, neste momento, ao superior interesse da adolescente? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: BIANCA RODRIGUES POLLES (OAB 387013/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.T.G.
Autor L.C.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA
OAB: 388358/SP
BIANCA RODRIGUES POLLES
OAB: 387013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000585-91.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.Z. - J.T.G. e outro - Vistos. 1. Defiro à requerida L. G. V. os benefícios da justiça gratuita. 2. Retifique-se o cadastro processual para que passe a constar como requerida L. G. V., em substituição ao nome anteriormente lançado. 3. Quanto à alegação de intempestividade suscitada pela autora, verifico que não procede. A mera juntada de procuração e pedido de habilitação anteriormente apresentados não configuram comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. Isso porque a procuração não contém poderes especiais para recebimento de citação, na forma do artigo 105 do CPC, além de se tratar de atuação decorrente de assistência judiciária/dativa, sem apresentação de defesa de mérito naquele momento processual. Assim, não houve aperfeiçoamento da citação pela simples habilitação da patrona, razão pela qual recebo a contestação apresentada às fls. 101/147. 4. Em relação ao corréu E.A.M., que encontra-se recolhido em sistema prisional, em caso de decurso do prazo sem oferecimento de contestação, que deverá ser certificado pela secretaria judicial (se o caso), expeça-se ofício à OAB local para a indicação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se para oferecimento de Contestação. 5. Por ora, indefiro o pedido de revogação da tutela provisória. A controvérsia envolve questões relativas à dinâmica familiar, ao vínculo entre a adolescente e a genitora e às circunstâncias que motivaram o afastamento da residência materna, matérias que demandam prévia avaliação técnica. Assim, a reapreciação da guarda provisória poderá ser realizada após a juntada do estudo psicossocial que será determinado abaixo, permanecendo a medida atualmente em vigor até ulterior deliberação. 6. Desde já defiro o pedido de realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares, com exceção do requerido E.A.M. porque encontra-se recolhido em estabelecimento prisional. Em relação à requerida L.G.V., expeça-se carta precatória para a realização do estudo. Formulo os seguintes quesitos: (i) Com quem a adolescente reside atualmente e como se apresenta sua rotina diária? (ii) Como está atualmente o vínculo afetivo entre a adolescente e a genitora? (iii) Há elementos que indiquem situação de risco, negligência ou prejuízo emocional em qualquer dos núcleos familiares? (iv) Quais são, na percepção da adolescente, os motivos pelos quais deseja permanecer onde atualmente reside? (v) Há condições para restabelecimento da convivência regular com a genitora? (vi) Qual solução melhor atende, neste momento, ao superior interesse da adolescente? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Int. - ADV: BIANCA RODRIGUES POLLES (OAB 387013/SP), MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)