Detalhe do processo

1000585-74.2026.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000585-74.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbbd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRF S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, regularmente citada, não compareceu em audiência, bem como não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa. Realizada a perícia para apuração da insalubridade. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 13/04/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST. REVELIA Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. Em audiência, a reclamada requereu que fossem considerados os documentos juntados por ela juntados aos autos (ID 3120ee6 – fls. 399 e seguintes), bem como lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, com o que não concordou a parte autora. Na ocasião, foi deferida apenas a consideração da prova documental pré-constituída, indeferindo-se a produção de prova testemunhal. Ratifica-se tal decisão. Embora a controvérsia acerca do momento oportuno para a juntada de documentos no processo do trabalho encontre-se afetada pelo C. TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 311), os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, em consonância com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT. Não há, portanto, nulidade processual nem fundamento para desconsiderar a prova documental regularmente acostada aos autos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral. A ausência injustificada da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta, tornando preclusa a produção posterior de prova testemunhal sobre os fatos que deixou de contestar no momento oportuno, restando precluso o direito de inquirir testemunhas para suprir a ausência de defesa, a teor do item II da Súmula nº 74 do C. TST. Assim, consideram-se apenas as provas documentais regularmente juntadas aos autos, rejeitando-se a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID d02c798 - fls. 326 do PDF) e esclarecimentos (ID 2fb030b – fls. 380 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que o reclamante, na função de Promotor, atuava diariamente no abastecimento, organização, conferência de validade e reposição de produtos resfriados e congelados da reclamada nas gôndolas e freezers da loja. Para o desempenho dessas atividades, ingressava de 10 a 20 vezes por dia nas câmaras frigoríficas, permanecendo, em média, 20 minutos em cada acesso, ocasião em que manuseava mercadorias acondicionadas em pallets e racks. As medições de temperatura realizadas durante a inspeção pericial registraram 2,7 ºC na sala de pesagem, -1,4 ºC na antecâmara de resfriados, -6,0 ºC na câmara de resfriados e -23,1 ºC na câmara de congelados, evidenciando a submissão do trabalhador a frio artificial intenso. No tocante ao enquadramento normativo, o expert esclareceu que o Anexo 9 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE prevê avaliação eminentemente qualitativa para o agente físico frio, inexistindo exigência de tempo mínimo de exposição contínua ou limite quantitativo de tolerância. Assim, o ingresso habitual e intermitente em câmaras frias e de congelados ao longo da jornada caracteriza exposição ao agente insalubre e ao choque térmico, incidindo, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. Quanto aos EPIs, constatou o perito que, embora tenham sido fornecidos casaco térmico, calça térmica, meia de lã e touca, tais equipamentos não eram suficientes para neutralizar eficaz e integralmente a nocividade decorrente da exposição ao ambiente de congelamento, cuja temperatura atingia -23,1 ºC. Destacou que a luva térmica fornecida, certificada sob o CA nº 41.784, apresenta desempenho intermediário (nível 2) na escala EN 511:2006 e resultado "X" no ensaio de isolamento térmico, conferindo proteção apenas às mãos. Ademais, o calçado de segurança fornecido, sob o CA nº 32.205, consiste em sapato de microfibra destinado à proteção contra impacto e abrasão, sem certificação para isolamento térmico ou proteção contra frio, inexistindo, ainda, qualquer equipamento destinado à proteção da face, dos olhos e das vias aéreas superiores contra o ar gelado. Todavia, quanto ao termo final da exposição ao agente insalubre, o próprio laudo pericial e os registros funcionais (ID ff0cd5d – fl. 413) demonstram que, a partir de 01/05/2025, o reclamante passou a exercer a função de Vendedor I (vendedor externo), deixando de ingressar em câmaras frigoríficas. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, apenas até 30/04/2025, cessando a partir de 01/05/2025 em razão da eliminação da exposição ao agente nocivo. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Sendo deferido o adicional de insalubridade até 30/04/2025, indevidos os reflexos no aviso-prévio. Indefere-se, por fim, o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS Embora a reclamada tenha juntado os cartões de ponto antes do encerramento da instrução, tais documentos não afastam, no caso, os efeitos da revelia e da confissão ficta. Isso porque o reclamante, desde a petição inicial (item 5 – fls. 09), impugnou expressamente sua validade, sustentando que não lhe era permitido registar o efetivo horário trabalhado. Ausentes outros elementos probatórios capazes de corroborar a veracidade dos registros, impõe-se reconhecê-los como inválidos, prevalecendo, quanto à jornada, a versão declinada na petição inicial: escala 6x1, das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Defere-se, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Deferem-se os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 30 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se, portanto, os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a prescrição dos títulos anteriores a 13/04/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO em face de BRF S. A., para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF S.A.

Autor FABIANO LAMENZA

Autor ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR TAVARES DA SILVA

OAB: 46688/SP

RAPHAEL BERNARDES DA SILVA

OAB: 84109/RS

ANTONIO MILLER MADEIRA

OAB: 90923/RS

ISAAC BERTOLINI AULER

OAB: 87670/RS

FELIPE MEINEM GARBIN

OAB: 86951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000585-74.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbbd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRF S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, regularmente citada, não compareceu em audiência, bem como não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa. Realizada a perícia para apuração da insalubridade. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 13/04/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST. REVELIA Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. Em audiência, a reclamada requereu que fossem considerados os documentos juntados por ela juntados aos autos (ID 3120ee6 – fls. 399 e seguintes), bem como lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, com o que não concordou a parte autora. Na ocasião, foi deferida apenas a consideração da prova documental pré-constituída, indeferindo-se a produção de prova testemunhal. Ratifica-se tal decisão. Embora a controvérsia acerca do momento oportuno para a juntada de documentos no processo do trabalho encontre-se afetada pelo C. TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 311), os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, em consonância com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT. Não há, portanto, nulidade processual nem fundamento para desconsiderar a prova documental regularmente acostada aos autos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral. A ausência injustificada da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta, tornando preclusa a produção posterior de prova testemunhal sobre os fatos que deixou de contestar no momento oportuno, restando precluso o direito de inquirir testemunhas para suprir a ausência de defesa, a teor do item II da Súmula nº 74 do C. TST. Assim, consideram-se apenas as provas documentais regularmente juntadas aos autos, rejeitando-se a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID d02c798 - fls. 326 do PDF) e esclarecimentos (ID 2fb030b – fls. 380 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que o reclamante, na função de Promotor, atuava diariamente no abastecimento, organização, conferência de validade e reposição de produtos resfriados e congelados da reclamada nas gôndolas e freezers da loja. Para o desempenho dessas atividades, ingressava de 10 a 20 vezes por dia nas câmaras frigoríficas, permanecendo, em média, 20 minutos em cada acesso, ocasião em que manuseava mercadorias acondicionadas em pallets e racks. As medições de temperatura realizadas durante a inspeção pericial registraram 2,7 ºC na sala de pesagem, -1,4 ºC na antecâmara de resfriados, -6,0 ºC na câmara de resfriados e -23,1 ºC na câmara de congelados, evidenciando a submissão do trabalhador a frio artificial intenso. No tocante ao enquadramento normativo, o expert esclareceu que o Anexo 9 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE prevê avaliação eminentemente qualitativa para o agente físico frio, inexistindo exigência de tempo mínimo de exposição contínua ou limite quantitativo de tolerância. Assim, o ingresso habitual e intermitente em câmaras frias e de congelados ao longo da jornada caracteriza exposição ao agente insalubre e ao choque térmico, incidindo, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. Quanto aos EPIs, constatou o perito que, embora tenham sido fornecidos casaco térmico, calça térmica, meia de lã e touca, tais equipamentos não eram suficientes para neutralizar eficaz e integralmente a nocividade decorrente da exposição ao ambiente de congelamento, cuja temperatura atingia -23,1 ºC. Destacou que a luva térmica fornecida, certificada sob o CA nº 41.784, apresenta desempenho intermediário (nível 2) na escala EN 511:2006 e resultado "X" no ensaio de isolamento térmico, conferindo proteção apenas às mãos. Ademais, o calçado de segurança fornecido, sob o CA nº 32.205, consiste em sapato de microfibra destinado à proteção contra impacto e abrasão, sem certificação para isolamento térmico ou proteção contra frio, inexistindo, ainda, qualquer equipamento destinado à proteção da face, dos olhos e das vias aéreas superiores contra o ar gelado. Todavia, quanto ao termo final da exposição ao agente insalubre, o próprio laudo pericial e os registros funcionais (ID ff0cd5d – fl. 413) demonstram que, a partir de 01/05/2025, o reclamante passou a exercer a função de Vendedor I (vendedor externo), deixando de ingressar em câmaras frigoríficas. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, apenas até 30/04/2025, cessando a partir de 01/05/2025 em razão da eliminação da exposição ao agente nocivo. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Sendo deferido o adicional de insalubridade até 30/04/2025, indevidos os reflexos no aviso-prévio. Indefere-se, por fim, o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS Embora a reclamada tenha juntado os cartões de ponto antes do encerramento da instrução, tais documentos não afastam, no caso, os efeitos da revelia e da confissão ficta. Isso porque o reclamante, desde a petição inicial (item 5 – fls. 09), impugnou expressamente sua validade, sustentando que não lhe era permitido registar o efetivo horário trabalhado. Ausentes outros elementos probatórios capazes de corroborar a veracidade dos registros, impõe-se reconhecê-los como inválidos, prevalecendo, quanto à jornada, a versão declinada na petição inicial: escala 6x1, das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Defere-se, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Deferem-se os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 30 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se, portanto, os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a prescrição dos títulos anteriores a 13/04/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO em face de BRF S. A., para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000585-74.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fbbd63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BRF S. A., alegando, em suma, labor em local insalubre; trabalho em horas extras; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, regularmente citada, não compareceu em audiência, bem como não apresentou contestação, sendo considerada revel e confessa. Realizada a perícia para apuração da insalubridade. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Ademais, o art. 11-A, § 2º da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) prevê expressamente que o juiz pode pronunciar a prescrição intercorrente de ofício no Processo do Trabalho. Se é possível a iniciativa do magistrado em fase de execução, momento em que não há dúvidas sobre o título executivo, por mais forte razão pode o juiz adotar tal procedimento na fase de conhecimento. Portanto, são inexigíveis, por força da prescrição, aqui pronunciada de ofício, os títulos anteriores a 13/04/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal; art. 11 da CLT e na Súmula 308, I do TST. REVELIA Em que pese a revelia e a aplicação da pena de confissão, há que se salientar que esta última se aplica apenas em relação à matéria de fato, não se estendendo a questões relativas a matérias de direito. Em audiência, a reclamada requereu que fossem considerados os documentos juntados por ela juntados aos autos (ID 3120ee6 – fls. 399 e seguintes), bem como lhe fosse oportunizada a produção de prova oral, com o que não concordou a parte autora. Na ocasião, foi deferida apenas a consideração da prova documental pré-constituída, indeferindo-se a produção de prova testemunhal. Ratifica-se tal decisão. Embora a controvérsia acerca do momento oportuno para a juntada de documentos no processo do trabalho encontre-se afetada pelo C. TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 311), os documentos foram apresentados antes do encerramento da instrução processual, em consonância com a sistemática dos arts. 845 e 850 da CLT. Não há, portanto, nulidade processual nem fundamento para desconsiderar a prova documental regularmente acostada aos autos. Diversa, contudo, é a situação da prova oral. A ausência injustificada da reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa atraiu a incidência da revelia e da confissão ficta, tornando preclusa a produção posterior de prova testemunhal sobre os fatos que deixou de contestar no momento oportuno, restando precluso o direito de inquirir testemunhas para suprir a ausência de defesa, a teor do item II da Súmula nº 74 do C. TST. Assim, consideram-se apenas as provas documentais regularmente juntadas aos autos, rejeitando-se a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID d02c798 - fls. 326 do PDF) e esclarecimentos (ID 2fb030b – fls. 380 do PDF), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu que o reclamante, na função de Promotor, atuava diariamente no abastecimento, organização, conferência de validade e reposição de produtos resfriados e congelados da reclamada nas gôndolas e freezers da loja. Para o desempenho dessas atividades, ingressava de 10 a 20 vezes por dia nas câmaras frigoríficas, permanecendo, em média, 20 minutos em cada acesso, ocasião em que manuseava mercadorias acondicionadas em pallets e racks. As medições de temperatura realizadas durante a inspeção pericial registraram 2,7 ºC na sala de pesagem, -1,4 ºC na antecâmara de resfriados, -6,0 ºC na câmara de resfriados e -23,1 ºC na câmara de congelados, evidenciando a submissão do trabalhador a frio artificial intenso. No tocante ao enquadramento normativo, o expert esclareceu que o Anexo 9 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE prevê avaliação eminentemente qualitativa para o agente físico frio, inexistindo exigência de tempo mínimo de exposição contínua ou limite quantitativo de tolerância. Assim, o ingresso habitual e intermitente em câmaras frias e de congelados ao longo da jornada caracteriza exposição ao agente insalubre e ao choque térmico, incidindo, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta o direito ao respectivo adicional. Quanto aos EPIs, constatou o perito que, embora tenham sido fornecidos casaco térmico, calça térmica, meia de lã e touca, tais equipamentos não eram suficientes para neutralizar eficaz e integralmente a nocividade decorrente da exposição ao ambiente de congelamento, cuja temperatura atingia -23,1 ºC. Destacou que a luva térmica fornecida, certificada sob o CA nº 41.784, apresenta desempenho intermediário (nível 2) na escala EN 511:2006 e resultado "X" no ensaio de isolamento térmico, conferindo proteção apenas às mãos. Ademais, o calçado de segurança fornecido, sob o CA nº 32.205, consiste em sapato de microfibra destinado à proteção contra impacto e abrasão, sem certificação para isolamento térmico ou proteção contra frio, inexistindo, ainda, qualquer equipamento destinado à proteção da face, dos olhos e das vias aéreas superiores contra o ar gelado. Todavia, quanto ao termo final da exposição ao agente insalubre, o próprio laudo pericial e os registros funcionais (ID ff0cd5d – fl. 413) demonstram que, a partir de 01/05/2025, o reclamante passou a exercer a função de Vendedor I (vendedor externo), deixando de ingressar em câmaras frigoríficas. O vistor prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da ré, ratificando a conclusão pericial. Portanto, conclui-se que a parte autora exerceu atividade insalubre em grau médio, por agente físico frio, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, apenas até 30/04/2025, cessando a partir de 01/05/2025 em razão da eliminação da exposição ao agente nocivo. O Colendo STF, em 30.04.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 4, a qual reza que: "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do E. STF, o C. TST posicionou-se no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso ao empregado estabelecido em instrumento coletivo. Inteligência da atual redação da Súmula 228 do TST: "Nº 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. (Redação dada pela Resolução TST nº 148, de 26.07.2008, DJU 04.07.2008)" Porém, o STF, em liminar proferida na Reclamação 6.266-DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, cassou a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade, bem como cassou, na Reclamação 6.833-PR, cujo relator foi o Min. Ricardo Lewandowski, a decisão judicial que substituía o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE-565.714/SP, cuja relatora foi a Min. Cármen Lúcia, estabeleceu-se que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário-mínimo, até que sobrevenha nova base de cálculo fixada por lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Nesse mesmo sentido a seguinte decisão: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de 20/11/2008.)" Assim, até que seja editada base normativa regulamentando a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplica-se o entendimento que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo ou aplicado critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, inexistindo afronta aos incisos IV e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Dessa forma, defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025. Ante a natureza salarial do adicional de insalubridade (“salário-condição), deferem-se os seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Sendo deferido o adicional de insalubridade até 30/04/2025, indevidos os reflexos no aviso-prévio. Indefere-se, por fim, o pedido de reflexos em descansos semanais remunerados, visto que o adicional é aplicado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera o DSR em seu bojo. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. HORAS EXTRAS Embora a reclamada tenha juntado os cartões de ponto antes do encerramento da instrução, tais documentos não afastam, no caso, os efeitos da revelia e da confissão ficta. Isso porque o reclamante, desde a petição inicial (item 5 – fls. 09), impugnou expressamente sua validade, sustentando que não lhe era permitido registar o efetivo horário trabalhado. Ausentes outros elementos probatórios capazes de corroborar a veracidade dos registros, impõe-se reconhecê-los como inválidos, prevalecendo, quanto à jornada, a versão declinada na petição inicial: escala 6x1, das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Defere-se, assim, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. Deferem-se os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 30 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Fixam-se, portanto, os honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo DECLARA a prescrição dos títulos anteriores a 13/04/2021 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO em face de BRF S. A., para condená-la ao pagamento de: adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, até 30/04/2025, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS.horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja “bis in idem”, sendo acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos normativos acostados com a exordial, observados os respectivos períodos de vigência, aplicando-se, em caso de ausência de norma mais favorável, o adicional legal de 50%. São devidos reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados (conceito que abrange feriados) e depósitos do FGTS acrescidos da multa dos 40% do FGTS. Observar-se-á, para fins de cálculo, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST (orientação atualizada da OJ 394 da SBDI-1), permitindo-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. O cálculo observará: jornada fixada em sentença; divisor 220; globalidade e evolução salarial (inclusive adicional de insalubridade reconhecido); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.