1000585-58.2024.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACC 1000585-58.2024.5.02.0472 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4662bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SAO PAULO - SP (STILASP) ajuizou Ação Civil Coletiva em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. Indeferida a tutela antecipada para entrega da RAIS/CAGED. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sob Id. 2351744 foram analisadas as principais preliminares suscitadas pela reclamada. Já sob Id. 0acf687, houve reconsideração parcial a decisão, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de adicional de insalubridade, diante das peculiaridades do caso elencadas no relatório do Sr. Perito (Id. c3d3c8e). Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Proferida sentença, posteriormente anulada em razão de recurso da reclamada, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para novos esclarecimentos periciais e colheita da prova oral. Inconciliados. Razões finais oportunizadas. D E C I D O. Análise preliminar Conforme ressaltado, a maioria das preliminares foi analisada nas decisões de Id. 2351744 e 0acf687. Quanto às demais preliminares suscitadas, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Quanto ao valor da causa e falta de liquidação de pedidos, tendo em vista o caráter coletivo da presente ação, faz-se mister a individualização em sede de liquidação, portanto, considerados meras estimativas e não limitando futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29.04.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que tange aos reflexos de FGTS, a prescrição deste, como verba acessória, segue a sorte da parcela principal (súmula 206 do TST). Adicional de periculosidade O Sindicato autor aduz que os trabalhadores da reclamada trabalham sujeitos a periculosidade. A reclamada impugna, juntando documentos para subsidiar suas alegações. Tendo em vista trata-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia por engenheiro civil especializado em engenharia de segurança do trabalho, obtendo-se a conclusão de que diversas funções/setores fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme tabela às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). O laudo pericial apresenta de forma minuciosa a análise da periculosidade nas atividades exercidas pelos trabalhadores na reclamada. O Sr. perito realizou vistorias in loco e entrevistou diversos funcionários, coletando informações detalhadas sobre as funções desempenhadas e as condições de trabalho em diferentes setores da empresa, incluindo UHT, administrativo, SESMT, laboratório, almoxarifado, expedição, restaurante, manutenção, PCP e refinaria. A análise técnica detalhada demonstra o rigor e a profundidade do trabalho pericial. A conclusão do perito de que determinadas funções expunham os trabalhadores a agentes perigosos, como inflamáveis e energia elétrica, em conformidade com a NR-16, é amparada pela legislação pertinente e pelas constatações da vistoria in loco, bem como relatos dos próprios funcionários entrevistados durante a perícia. A reclamada impugnou as conclusões periciais, tendo sido prestados esclarecimentos asseverando que há inconsistências e falta de informações completas quanto aos certificados de conformidade, por isso mantida sua conclusão na integralidade. Após o retorno dos autos da 2ª instância, o senhor perito prestou, por duas vezes, novos esclarecimentos (IDs. b342561 e ac08146). Analisados minuciosamente os novos esclarecimentos técnicos acostados aos autos (IDs b342561 e ac08146) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID 15b3a3a), conclui-se pela manutenção integral do entendimento que acolheu as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, a caracterização e a classificação da periculosidade constituem matéria eminentemente técnica, a teor do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o laudo pericial originário e os esclarecimentos posteriores foram elaborados a partir de detalhada vistoria in loco, oportunidade em que o jurisperito realizou medições, analisou a disposição física do parque fabril e colheu declarações dos trabalhadores que desempenhavam as atividades rotineiras no estabelecimento. Cumpre registrar que os empregados entrevistados foram indicados pelos próprios representantes da reclamada presentes na diligência, sem qualquer oposição formal no momento da realização do ato técnico, refletindo fielmente a dinâmica operacional vivenciada no dia a dia da fábrica. Conforme pontuado pelo vistor nos esclarecimentos complementares de ID ac08146, a empresa deixou de apresentar o laudo técnico de caracterização e descaracterização de periculosidade exigido pelo item 16.3 da NR-16, tampouco demonstrou que todas as embalagens de produtos químicos inflamáveis armazenadas possuíam os certificados de conformidade exigidos pelas normas regulamentadoras. Ademais, restou constatada a inexistência de controle formal e documentado de restrição de acesso às áreas de risco, permanecendo os empregados sujeitos à circulação e ao ingresso rotineiro em recintos e bacias de contenção de inflamáveis e fontes de energia elétrica. Por outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamada (ID 15b3a3a) não tem força probante hábil para desconstituir o laudo do perito judicial. O relato isolado da depoente limitou-se à sua percepção setorial enquanto supervisora de PCP e almoxarife, tendo a própria testemunha admitido que havia circulação por toda a fábrica e que produtos químicos permaneciam armazenados no almoxarifado. Em se tratando de inflamáveis líquidos, gasosos e eletricidade, o risco à integridade física do trabalhador é acentuado e imprevisível, de modo que o contato habitual ou intermitente gerado pela necessidade de circulação e apoio operacional atrai a incidência do adicional de 30% em sua integralidade, nos termos do artigo 193 da CLT e do item I da Súmula 364 do C. TST. Portanto, aprofundados os esclarecimentos e colhida a prova oral pretendida, este Juízo permanece com a compreensão de que não há subsídios suficientes para afastar a conclusão pericial. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar ou afastar a sua existência. Decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. “Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto (art. 479 c/c art. 371, do CPC/2015), a regra é acolher o trabalho do expert, uma vez que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.” (PROCESSO nº 1000740-45.2016.5.02.0471 - RELATORA: MARIA DE LOURDES ANTONIO - Publicação: 17.05.2018) Por estas razões, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, exclusivamente aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5), a partir do período imprescrito até a data da propositura da presente ação e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (inteligência da OJ 103 da SBDI-1 do TST). Para os substituídos que já tenham sido dispensados da reclamada, o adicional de periculosidade repercutirá também no aviso prévio e no FGTS acrescido da indenização de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Tutela antecipada Mantenho o indeferimento, eis que não demonstrada a necessidade da documentação pretendida. A individualização já se mostra possível pela documentação encartada nos autos, conforme o próprio Sr. Perito pontuou. Compensação, Dedução e Ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Autorizo, entretanto, a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, face o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Eventual dedução deverá ser analisada para cada beneficiário, em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Com fulcro no entendimento exarado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10648-35.2018.5.18.0017, defiro os benefícios da Justiça Gratuita do Sindicato autor. Honorários advocatícios sucumbenciais Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Sindicato autor, sendo devidos no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Justifica-se a elevação dos honorários diante da necessidade de maior atuação do Sindicato em 1º grau, mediante manifestações e participação em audiência. Deixo de condenar o Sindicato autor no pagamento de honorários em favor da reclamada, diante do entendimento da SDI-I do TST no julgado TST-E-ED-RR-108092-14-2013.5.12.00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 30.000,00. Justifica-se a elevação dos honorários, tendo em vista que o senhor perito apresentou duas novas manifestações, dedicando seu tempo para melhor elucidar os temas. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Eventuais ações individuais Ante o que dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, não são beneficiados pelo resultado da presente lide os empregados com ações individuais já transitadas em julgado em virtude de ação procedente, ainda que em parte, ou firmada conciliação com quitação total. Liquidação Diante da necessidade de imprimir celeridade à fase de cumprimento da sentença, não se sabendo até o momento a quantidade de empregados que comporão o rol de substituídos, determino que a execução da presente ação coletiva se dê de forma individual, a ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional adequada não apenas neste feito, mas em todos os demais que tramitam nesta 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"(REsp 1.243.887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - Ag Rgno REsp: 1432236 SC 2014/0023659-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/05/2014). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29.04.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - SP (STILASP) na ação trabalhista promovida em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para CONDENAR a demandada nas seguintes obrigações: PAGAR, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, os seguintes títulos: - Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação, aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação poderá se dar por meio do ajuizamento de ações individuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato autor. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
Autor VINICIUS DA SILVA SINIGAGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA LEAL DE CAMARGO CESAR
OAB: 367590/SP
NICOLS NAKABASHI
OAB: 248769/SP
JULIANA DAL MORO AMARANTE
OAB: 296813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACC 1000585-58.2024.5.02.0472 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4662bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SAO PAULO - SP (STILASP) ajuizou Ação Civil Coletiva em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. Indeferida a tutela antecipada para entrega da RAIS/CAGED. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sob Id. 2351744 foram analisadas as principais preliminares suscitadas pela reclamada. Já sob Id. 0acf687, houve reconsideração parcial a decisão, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de adicional de insalubridade, diante das peculiaridades do caso elencadas no relatório do Sr. Perito (Id. c3d3c8e). Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Proferida sentença, posteriormente anulada em razão de recurso da reclamada, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para novos esclarecimentos periciais e colheita da prova oral. Inconciliados. Razões finais oportunizadas. D E C I D O. Análise preliminar Conforme ressaltado, a maioria das preliminares foi analisada nas decisões de Id. 2351744 e 0acf687. Quanto às demais preliminares suscitadas, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Quanto ao valor da causa e falta de liquidação de pedidos, tendo em vista o caráter coletivo da presente ação, faz-se mister a individualização em sede de liquidação, portanto, considerados meras estimativas e não limitando futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29.04.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que tange aos reflexos de FGTS, a prescrição deste, como verba acessória, segue a sorte da parcela principal (súmula 206 do TST). Adicional de periculosidade O Sindicato autor aduz que os trabalhadores da reclamada trabalham sujeitos a periculosidade. A reclamada impugna, juntando documentos para subsidiar suas alegações. Tendo em vista trata-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia por engenheiro civil especializado em engenharia de segurança do trabalho, obtendo-se a conclusão de que diversas funções/setores fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme tabela às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). O laudo pericial apresenta de forma minuciosa a análise da periculosidade nas atividades exercidas pelos trabalhadores na reclamada. O Sr. perito realizou vistorias in loco e entrevistou diversos funcionários, coletando informações detalhadas sobre as funções desempenhadas e as condições de trabalho em diferentes setores da empresa, incluindo UHT, administrativo, SESMT, laboratório, almoxarifado, expedição, restaurante, manutenção, PCP e refinaria. A análise técnica detalhada demonstra o rigor e a profundidade do trabalho pericial. A conclusão do perito de que determinadas funções expunham os trabalhadores a agentes perigosos, como inflamáveis e energia elétrica, em conformidade com a NR-16, é amparada pela legislação pertinente e pelas constatações da vistoria in loco, bem como relatos dos próprios funcionários entrevistados durante a perícia. A reclamada impugnou as conclusões periciais, tendo sido prestados esclarecimentos asseverando que há inconsistências e falta de informações completas quanto aos certificados de conformidade, por isso mantida sua conclusão na integralidade. Após o retorno dos autos da 2ª instância, o senhor perito prestou, por duas vezes, novos esclarecimentos (IDs. b342561 e ac08146). Analisados minuciosamente os novos esclarecimentos técnicos acostados aos autos (IDs b342561 e ac08146) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID 15b3a3a), conclui-se pela manutenção integral do entendimento que acolheu as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, a caracterização e a classificação da periculosidade constituem matéria eminentemente técnica, a teor do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o laudo pericial originário e os esclarecimentos posteriores foram elaborados a partir de detalhada vistoria in loco, oportunidade em que o jurisperito realizou medições, analisou a disposição física do parque fabril e colheu declarações dos trabalhadores que desempenhavam as atividades rotineiras no estabelecimento. Cumpre registrar que os empregados entrevistados foram indicados pelos próprios representantes da reclamada presentes na diligência, sem qualquer oposição formal no momento da realização do ato técnico, refletindo fielmente a dinâmica operacional vivenciada no dia a dia da fábrica. Conforme pontuado pelo vistor nos esclarecimentos complementares de ID ac08146, a empresa deixou de apresentar o laudo técnico de caracterização e descaracterização de periculosidade exigido pelo item 16.3 da NR-16, tampouco demonstrou que todas as embalagens de produtos químicos inflamáveis armazenadas possuíam os certificados de conformidade exigidos pelas normas regulamentadoras. Ademais, restou constatada a inexistência de controle formal e documentado de restrição de acesso às áreas de risco, permanecendo os empregados sujeitos à circulação e ao ingresso rotineiro em recintos e bacias de contenção de inflamáveis e fontes de energia elétrica. Por outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamada (ID 15b3a3a) não tem força probante hábil para desconstituir o laudo do perito judicial. O relato isolado da depoente limitou-se à sua percepção setorial enquanto supervisora de PCP e almoxarife, tendo a própria testemunha admitido que havia circulação por toda a fábrica e que produtos químicos permaneciam armazenados no almoxarifado. Em se tratando de inflamáveis líquidos, gasosos e eletricidade, o risco à integridade física do trabalhador é acentuado e imprevisível, de modo que o contato habitual ou intermitente gerado pela necessidade de circulação e apoio operacional atrai a incidência do adicional de 30% em sua integralidade, nos termos do artigo 193 da CLT e do item I da Súmula 364 do C. TST. Portanto, aprofundados os esclarecimentos e colhida a prova oral pretendida, este Juízo permanece com a compreensão de que não há subsídios suficientes para afastar a conclusão pericial. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar ou afastar a sua existência. Decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. “Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto (art. 479 c/c art. 371, do CPC/2015), a regra é acolher o trabalho do expert, uma vez que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.” (PROCESSO nº 1000740-45.2016.5.02.0471 - RELATORA: MARIA DE LOURDES ANTONIO - Publicação: 17.05.2018) Por estas razões, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, exclusivamente aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5), a partir do período imprescrito até a data da propositura da presente ação e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (inteligência da OJ 103 da SBDI-1 do TST). Para os substituídos que já tenham sido dispensados da reclamada, o adicional de periculosidade repercutirá também no aviso prévio e no FGTS acrescido da indenização de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Tutela antecipada Mantenho o indeferimento, eis que não demonstrada a necessidade da documentação pretendida. A individualização já se mostra possível pela documentação encartada nos autos, conforme o próprio Sr. Perito pontuou. Compensação, Dedução e Ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Autorizo, entretanto, a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, face o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Eventual dedução deverá ser analisada para cada beneficiário, em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Com fulcro no entendimento exarado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10648-35.2018.5.18.0017, defiro os benefícios da Justiça Gratuita do Sindicato autor. Honorários advocatícios sucumbenciais Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Sindicato autor, sendo devidos no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Justifica-se a elevação dos honorários diante da necessidade de maior atuação do Sindicato em 1º grau, mediante manifestações e participação em audiência. Deixo de condenar o Sindicato autor no pagamento de honorários em favor da reclamada, diante do entendimento da SDI-I do TST no julgado TST-E-ED-RR-108092-14-2013.5.12.00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 30.000,00. Justifica-se a elevação dos honorários, tendo em vista que o senhor perito apresentou duas novas manifestações, dedicando seu tempo para melhor elucidar os temas. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Eventuais ações individuais Ante o que dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, não são beneficiados pelo resultado da presente lide os empregados com ações individuais já transitadas em julgado em virtude de ação procedente, ainda que em parte, ou firmada conciliação com quitação total. Liquidação Diante da necessidade de imprimir celeridade à fase de cumprimento da sentença, não se sabendo até o momento a quantidade de empregados que comporão o rol de substituídos, determino que a execução da presente ação coletiva se dê de forma individual, a ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional adequada não apenas neste feito, mas em todos os demais que tramitam nesta 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"(REsp 1.243.887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - Ag Rgno REsp: 1432236 SC 2014/0023659-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/05/2014). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29.04.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - SP (STILASP) na ação trabalhista promovida em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para CONDENAR a demandada nas seguintes obrigações: PAGAR, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, os seguintes títulos: - Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação, aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação poderá se dar por meio do ajuizamento de ações individuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato autor. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ACC 1000585-58.2024.5.02.0472 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E ALIMENTACAO DE SAO PAULO - SP (STILASP) RÉU: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4662bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SAO PAULO - SP (STILASP) ajuizou Ação Civil Coletiva em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 20.000,00. Inconciliados. Indeferida a tutela antecipada para entrega da RAIS/CAGED. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Sob Id. 2351744 foram analisadas as principais preliminares suscitadas pela reclamada. Já sob Id. 0acf687, houve reconsideração parcial a decisão, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de adicional de insalubridade, diante das peculiaridades do caso elencadas no relatório do Sr. Perito (Id. c3d3c8e). Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Proferida sentença, posteriormente anulada em razão de recurso da reclamada, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para novos esclarecimentos periciais e colheita da prova oral. Inconciliados. Razões finais oportunizadas. D E C I D O. Análise preliminar Conforme ressaltado, a maioria das preliminares foi analisada nas decisões de Id. 2351744 e 0acf687. Quanto às demais preliminares suscitadas, verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Quanto ao valor da causa e falta de liquidação de pedidos, tendo em vista o caráter coletivo da presente ação, faz-se mister a individualização em sede de liquidação, portanto, considerados meras estimativas e não limitando futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Prescrição A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 29.04.2019, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que tange aos reflexos de FGTS, a prescrição deste, como verba acessória, segue a sorte da parcela principal (súmula 206 do TST). Adicional de periculosidade O Sindicato autor aduz que os trabalhadores da reclamada trabalham sujeitos a periculosidade. A reclamada impugna, juntando documentos para subsidiar suas alegações. Tendo em vista trata-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia por engenheiro civil especializado em engenharia de segurança do trabalho, obtendo-se a conclusão de que diversas funções/setores fazem jus ao adicional de periculosidade, conforme tabela às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). O laudo pericial apresenta de forma minuciosa a análise da periculosidade nas atividades exercidas pelos trabalhadores na reclamada. O Sr. perito realizou vistorias in loco e entrevistou diversos funcionários, coletando informações detalhadas sobre as funções desempenhadas e as condições de trabalho em diferentes setores da empresa, incluindo UHT, administrativo, SESMT, laboratório, almoxarifado, expedição, restaurante, manutenção, PCP e refinaria. A análise técnica detalhada demonstra o rigor e a profundidade do trabalho pericial. A conclusão do perito de que determinadas funções expunham os trabalhadores a agentes perigosos, como inflamáveis e energia elétrica, em conformidade com a NR-16, é amparada pela legislação pertinente e pelas constatações da vistoria in loco, bem como relatos dos próprios funcionários entrevistados durante a perícia. A reclamada impugnou as conclusões periciais, tendo sido prestados esclarecimentos asseverando que há inconsistências e falta de informações completas quanto aos certificados de conformidade, por isso mantida sua conclusão na integralidade. Após o retorno dos autos da 2ª instância, o senhor perito prestou, por duas vezes, novos esclarecimentos (IDs. b342561 e ac08146). Analisados minuciosamente os novos esclarecimentos técnicos acostados aos autos (IDs b342561 e ac08146) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID 15b3a3a), conclui-se pela manutenção integral do entendimento que acolheu as conclusões do laudo pericial oficial. Com efeito, a caracterização e a classificação da periculosidade constituem matéria eminentemente técnica, a teor do artigo 195 da CLT. No caso dos autos, o laudo pericial originário e os esclarecimentos posteriores foram elaborados a partir de detalhada vistoria in loco, oportunidade em que o jurisperito realizou medições, analisou a disposição física do parque fabril e colheu declarações dos trabalhadores que desempenhavam as atividades rotineiras no estabelecimento. Cumpre registrar que os empregados entrevistados foram indicados pelos próprios representantes da reclamada presentes na diligência, sem qualquer oposição formal no momento da realização do ato técnico, refletindo fielmente a dinâmica operacional vivenciada no dia a dia da fábrica. Conforme pontuado pelo vistor nos esclarecimentos complementares de ID ac08146, a empresa deixou de apresentar o laudo técnico de caracterização e descaracterização de periculosidade exigido pelo item 16.3 da NR-16, tampouco demonstrou que todas as embalagens de produtos químicos inflamáveis armazenadas possuíam os certificados de conformidade exigidos pelas normas regulamentadoras. Ademais, restou constatada a inexistência de controle formal e documentado de restrição de acesso às áreas de risco, permanecendo os empregados sujeitos à circulação e ao ingresso rotineiro em recintos e bacias de contenção de inflamáveis e fontes de energia elétrica. Por outro lado, o depoimento da única testemunha ouvida a convite da reclamada (ID 15b3a3a) não tem força probante hábil para desconstituir o laudo do perito judicial. O relato isolado da depoente limitou-se à sua percepção setorial enquanto supervisora de PCP e almoxarife, tendo a própria testemunha admitido que havia circulação por toda a fábrica e que produtos químicos permaneciam armazenados no almoxarifado. Em se tratando de inflamáveis líquidos, gasosos e eletricidade, o risco à integridade física do trabalhador é acentuado e imprevisível, de modo que o contato habitual ou intermitente gerado pela necessidade de circulação e apoio operacional atrai a incidência do adicional de 30% em sua integralidade, nos termos do artigo 193 da CLT e do item I da Súmula 364 do C. TST. Portanto, aprofundados os esclarecimentos e colhida a prova oral pretendida, este Juízo permanece com a compreensão de que não há subsídios suficientes para afastar a conclusão pericial. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da periculosidade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar ou afastar a sua existência. Decisão judicial contrária à manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. “Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo apreciar livremente a prova pericial e firmar sua convicção por outros elementos constantes dos autos, desde que indicando os motivos para tanto (art. 479 c/c art. 371, do CPC/2015), a regra é acolher o trabalho do expert, uma vez que o magistrado não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.” (PROCESSO nº 1000740-45.2016.5.02.0471 - RELATORA: MARIA DE LOURDES ANTONIO - Publicação: 17.05.2018) Por estas razões, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do empregado, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, exclusivamente aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5), a partir do período imprescrito até a data da propositura da presente ação e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (inteligência da OJ 103 da SBDI-1 do TST). Para os substituídos que já tenham sido dispensados da reclamada, o adicional de periculosidade repercutirá também no aviso prévio e no FGTS acrescido da indenização de 40%. Dada a natureza salarial, o cômputo do adicional devido considerará o período de férias, bem como não fica autorizado o desconto na hipótese de faltas justificadas. O adicional não será devido apenas na hipótese de afastamento previdenciário e faltas injustificadas. Tutela antecipada Mantenho o indeferimento, eis que não demonstrada a necessidade da documentação pretendida. A individualização já se mostra possível pela documentação encartada nos autos, conforme o próprio Sr. Perito pontuou. Compensação, Dedução e Ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Autorizo, entretanto, a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, face o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Eventual dedução deverá ser analisada para cada beneficiário, em fase de cumprimento de sentença. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Com fulcro no entendimento exarado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-10648-35.2018.5.18.0017, defiro os benefícios da Justiça Gratuita do Sindicato autor. Honorários advocatícios sucumbenciais Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Sindicato autor, sendo devidos no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. Justifica-se a elevação dos honorários diante da necessidade de maior atuação do Sindicato em 1º grau, mediante manifestações e participação em audiência. Deixo de condenar o Sindicato autor no pagamento de honorários em favor da reclamada, diante do entendimento da SDI-I do TST no julgado TST-E-ED-RR-108092-14-2013.5.12.00. Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 30.000,00. Justifica-se a elevação dos honorários, tendo em vista que o senhor perito apresentou duas novas manifestações, dedicando seu tempo para melhor elucidar os temas. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. Eventuais ações individuais Ante o que dispõem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, não são beneficiados pelo resultado da presente lide os empregados com ações individuais já transitadas em julgado em virtude de ação procedente, ainda que em parte, ou firmada conciliação com quitação total. Liquidação Diante da necessidade de imprimir celeridade à fase de cumprimento da sentença, não se sabendo até o momento a quantidade de empregados que comporão o rol de substituídos, determino que a execução da presente ação coletiva se dê de forma individual, a ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional adequada não apenas neste feito, mas em todos os demais que tramitam nesta 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"(REsp 1.243.887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011). 2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais. 4. A interpretação conjunta dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor. 5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC). 6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo. 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - Ag Rgno REsp: 1432236 SC 2014/0023659-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/05/2014). DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 29.04.2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LATICÍNIOS E ALIMENTAÇÃO DE SÃO PAULO - SP (STILASP) na ação trabalhista promovida em face de DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para CONDENAR a demandada nas seguintes obrigações: PAGAR, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, os seguintes títulos: - Adicional de periculosidade e reflexos, nos termos da fundamentação, aos empregados elencados na tabela encartada às fls. 125 a 129 da parte 4 do laudo (Id. 756e5a5). Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. As verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação poderá se dar por meio do ajuizamento de ações individuais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Sindicato autor. Custas pela reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 200.000,00. Recolhimento no prazo legal, sob pena de execução. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA