1000585-22.2026.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000585-22.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: ANDRE CHAVES MAYRINK RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dd1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a reclamada junte aos autos PPP atualizado e retificado do reclamante de acordo com o laudo pericial de pgs. 645/666, do qual conste a exposição habitual e permanente, desde o início do contrato entre as partes, à energia elétrica com tensão superior a 250 volts, bem como a agentes químicos presentes nos produtos com os quais tem contato epidérmico diariamente (graxa, óleo lubrificante e solventes), nos termos, respectivamente, do Decreto 93.412/1986, do Anexo IV da NR-16 e do Anexo XIII da NR-15, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora (CLT 791-A, § 2º). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 12), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 66,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CHAVES MAYRINK
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE CHAVES MAYRINK
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA
OAB: 296441/SP
CILENE FAZAO
OAB: 180553/SP
CHRISTIANE DIAFERIA ANGELO
OAB: 192056/SP
HELENA APARECIDA DE ABREU
OAB: 84116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000585-22.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: ANDRE CHAVES MAYRINK RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dd1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a reclamada junte aos autos PPP atualizado e retificado do reclamante de acordo com o laudo pericial de pgs. 645/666, do qual conste a exposição habitual e permanente, desde o início do contrato entre as partes, à energia elétrica com tensão superior a 250 volts, bem como a agentes químicos presentes nos produtos com os quais tem contato epidérmico diariamente (graxa, óleo lubrificante e solventes), nos termos, respectivamente, do Decreto 93.412/1986, do Anexo IV da NR-16 e do Anexo XIII da NR-15, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora (CLT 791-A, § 2º). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 12), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 66,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CHAVES MAYRINK
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000585-22.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: ANDRE CHAVES MAYRINK RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7dd1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a reclamada junte aos autos PPP atualizado e retificado do reclamante de acordo com o laudo pericial de pgs. 645/666, do qual conste a exposição habitual e permanente, desde o início do contrato entre as partes, à energia elétrica com tensão superior a 250 volts, bem como a agentes químicos presentes nos produtos com os quais tem contato epidérmico diariamente (graxa, óleo lubrificante e solventes), nos termos, respectivamente, do Decreto 93.412/1986, do Anexo IV da NR-16 e do Anexo XIII da NR-15, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, valor atualizável e passível de oportuno reexame, sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de decisão judicial. Fixo honorários de sucumbência no total de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte autora (CLT 791-A, § 2º). Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 12), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.700,00, atualizáveis a partir desta data e a cargo da reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 66,00, também a cargo da reclamada. Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM