1000584-93.2026.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000584-93.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N., registrado civilmente como N.C.S. - M., registrado civilmente como M.S.D.S. - Vistos até fls. 276. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) A exitência de união estável entre as partes; 2) A existências de bens, direitos e obrigações comuns passíveis de partilha; 3) qual regime de guarda e de convivência se adequa ao melhor interesse do(s) filho(s) comum(ns). Determino a realização de estudo técnico. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 10 dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito organizado. Int. Serventia: encaminhe os autos ao setor técnico. - ADV: MARCONIO JOSÉ DOS SANTOS COSTA (OAB 368687/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.S.D.S.
Autor N.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA GOMES
OAB: 468347/SP
MARCONIO JOSÉ DOS SANTOS COSTA
OAB: 368687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000584-93.2026.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N., registrado civilmente como N.C.S. - M., registrado civilmente como M.S.D.S. - Vistos até fls. 276. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1) A exitência de união estável entre as partes; 2) A existências de bens, direitos e obrigações comuns passíveis de partilha; 3) qual regime de guarda e de convivência se adequa ao melhor interesse do(s) filho(s) comum(ns). Determino a realização de estudo técnico. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 10 dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito organizado. Int. Serventia: encaminhe os autos ao setor técnico. - ADV: MARCONIO JOSÉ DOS SANTOS COSTA (OAB 368687/SP), ANA PAULA GOMES (OAB 468347/SP)