1000584-72.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000584-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAYNA REIS DA SILVA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d08222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000584-72.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAYNÁ REIS DA SILVA, Reclamante e LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. No laudo pericial juntado sob 4c19b47, o Sr. Perito após a análise detida do ambiente laboral e atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que a mesma mantinha contato com agentes biológicos, na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimentos de lixos, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada não apresentou impugnação ao laudo. A reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 2299219). Destarte, por não impugnado, homologo o laudo pericial e concluo com o Sr. Perito, que as atividades da reclamante estão enquadradas no Anexo 14, da NR 15 da Portaria do TEM 3.214/78, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser calculado com base no salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração da reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto das perícias, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao fundamento de que a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários, procedia ao desconto das parcelas de empréstimo consignado sem efetuar o correspondente repasse à instituição financeira e, ainda, a submetia a condições insalubres sem proteção adequada. A reclamada sustenta, em síntese, que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas possui natureza meramente patrimonial e que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Pois bem. Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Embora a confissão ficta produza presunção relativa de veracidade, passível de confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, não há, no caso, prova documental suficiente para infirmar a narrativa autoral quanto aos atrasos salariais. Com efeito, a reclamada não apresentou comprovantes de efetivo pagamento dos salários, tendo juntado, a partir do id. 24671a1, apenas fichas financeiras. Tais documentos demonstram, quando muito, o lançamento contábil das parcelas remuneratórias, não comprovando a data em que os respectivos valores foram efetivamente disponibilizados à trabalhadora. Assim, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, da ausência de impugnação probatória eficaz e da inexistência de comprovantes capazes de demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, reputo verdadeira a alegação de que a mora salarial ocorria de forma reiterada. E o atraso reiterado no pagamento de salários não se confunde com simples inadimplemento contratual episódico. O salário possui natureza alimentar e constitui, ordinariamente, a principal fonte de subsistência do empregado. A incerteza reiterada acerca da disponibilidade desses recursos compromete a programação financeira necessária ao atendimento das necessidades básicas e submete o trabalhador a situação de insegurança que ultrapassa os meros dissabores próprios das relações obrigacionais. No que tange à ausência de repasse dos valores descontados do empréstimo consignado à instituição financeira, registro que a Portaria nº 435/25 do MTE, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/03, prevê em seu art. 27 que “O recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS”. No caso, além da confissão ficta da reclamada, não foram apresentadas guias de FGTS indicando o empréstimo consignado realizado, tampouco comprovantes de transferência bancária evidenciando o repasse dos valores à instituição financeira. Ademais, os documentos juntados pela reclamante a partir de id. c433905, não impugnados, evidenciam a ausência de repasse das parcelas descontadas à instituição financeira. Assim, diante da confissão ficta da reclamada, bem como da ausência de documentação comprovando o repasse dos valores descontados à instituição financeira, reputo verdadeiro tal fato. E, tal conduta é especialmente grave. Não se trata de mero inadimplemento de parcela trabalhista. Ao efetuar o desconto, a empregadora retira da remuneração da trabalhadora quantia destinada especificamente à satisfação de obrigação perante terceiro. A retenção do valor sem o subsequente repasse faz com que a empregada suporte simultaneamente a redução salarial e permaneça exposta aos efeitos da inadimplência perante o credor, embora já tenha suportado o desconto correspondente. Tal fato extrapola a esfera puramente patrimonial e caracteriza ofensa à dignidade, à tranquilidade e à segurança pessoal da trabalhadora, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Neste sentido: “DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE TARDIO DE VALOR DESCONTADO EM RESCISÃO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Configura ato ilícito, passível de reparação civil, a conduta do empregador que, após descontar das verbas rescisórias do empregado o valor referente à parcela de empréstimo consignado, não o repassa tempestivamente à instituição financeira credora. Tal prática viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, que devem nortear o contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO PRESUMIDO. O dano moral, em tal hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da conduta. A angústia e o constrangimento de ser cobrado por dívida que o trabalhador acreditava já estar quitada são suficientes para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de efetiva negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A exposição do empregado à condição de inadimplente por culpa exclusiva do ex-empregador atinge sua honra, imagem e tranquilidade, ultrapassando a esfera do mero dissabor e configurando lesão à sua dignidade, a justificar a indenização por dano moral. Presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil.” (TRT-2 - RORSum: 10005926020255020037, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 15ª Turma - Cadeira 5) Quanto à alegação de exposição a condições insalubres sem proteção adequada, todavia, ainda que tenha sido reconhecido o direito da obreira ao pagamento de adicional de insalubridade, tal fato não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância adicional que revele efetiva violação a direito da personalidade, não sendo o simples inadimplemento da parcela ou a caracterização da condição insalubre suficiente, isoladamente, para esse fim. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por TAYNÁ REIS DA SILVA em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA REIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Autor TAYNA REIS DA SILVA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANY FRANQUILINO DE JESUS
OAB: 522835/SP
VIVIANA SOUZA DE SA
OAB: 320216/SP
JESSICA DE LIMA SANTOS
OAB: 487077/SP
LARISSA GENTINE FERREIRA
OAB: 446158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000584-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAYNA REIS DA SILVA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d08222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000584-72.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAYNÁ REIS DA SILVA, Reclamante e LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. No laudo pericial juntado sob 4c19b47, o Sr. Perito após a análise detida do ambiente laboral e atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que a mesma mantinha contato com agentes biológicos, na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimentos de lixos, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada não apresentou impugnação ao laudo. A reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 2299219). Destarte, por não impugnado, homologo o laudo pericial e concluo com o Sr. Perito, que as atividades da reclamante estão enquadradas no Anexo 14, da NR 15 da Portaria do TEM 3.214/78, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser calculado com base no salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração da reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto das perícias, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao fundamento de que a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários, procedia ao desconto das parcelas de empréstimo consignado sem efetuar o correspondente repasse à instituição financeira e, ainda, a submetia a condições insalubres sem proteção adequada. A reclamada sustenta, em síntese, que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas possui natureza meramente patrimonial e que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Pois bem. Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Embora a confissão ficta produza presunção relativa de veracidade, passível de confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, não há, no caso, prova documental suficiente para infirmar a narrativa autoral quanto aos atrasos salariais. Com efeito, a reclamada não apresentou comprovantes de efetivo pagamento dos salários, tendo juntado, a partir do id. 24671a1, apenas fichas financeiras. Tais documentos demonstram, quando muito, o lançamento contábil das parcelas remuneratórias, não comprovando a data em que os respectivos valores foram efetivamente disponibilizados à trabalhadora. Assim, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, da ausência de impugnação probatória eficaz e da inexistência de comprovantes capazes de demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, reputo verdadeira a alegação de que a mora salarial ocorria de forma reiterada. E o atraso reiterado no pagamento de salários não se confunde com simples inadimplemento contratual episódico. O salário possui natureza alimentar e constitui, ordinariamente, a principal fonte de subsistência do empregado. A incerteza reiterada acerca da disponibilidade desses recursos compromete a programação financeira necessária ao atendimento das necessidades básicas e submete o trabalhador a situação de insegurança que ultrapassa os meros dissabores próprios das relações obrigacionais. No que tange à ausência de repasse dos valores descontados do empréstimo consignado à instituição financeira, registro que a Portaria nº 435/25 do MTE, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/03, prevê em seu art. 27 que “O recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS”. No caso, além da confissão ficta da reclamada, não foram apresentadas guias de FGTS indicando o empréstimo consignado realizado, tampouco comprovantes de transferência bancária evidenciando o repasse dos valores à instituição financeira. Ademais, os documentos juntados pela reclamante a partir de id. c433905, não impugnados, evidenciam a ausência de repasse das parcelas descontadas à instituição financeira. Assim, diante da confissão ficta da reclamada, bem como da ausência de documentação comprovando o repasse dos valores descontados à instituição financeira, reputo verdadeiro tal fato. E, tal conduta é especialmente grave. Não se trata de mero inadimplemento de parcela trabalhista. Ao efetuar o desconto, a empregadora retira da remuneração da trabalhadora quantia destinada especificamente à satisfação de obrigação perante terceiro. A retenção do valor sem o subsequente repasse faz com que a empregada suporte simultaneamente a redução salarial e permaneça exposta aos efeitos da inadimplência perante o credor, embora já tenha suportado o desconto correspondente. Tal fato extrapola a esfera puramente patrimonial e caracteriza ofensa à dignidade, à tranquilidade e à segurança pessoal da trabalhadora, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Neste sentido: “DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE TARDIO DE VALOR DESCONTADO EM RESCISÃO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Configura ato ilícito, passível de reparação civil, a conduta do empregador que, após descontar das verbas rescisórias do empregado o valor referente à parcela de empréstimo consignado, não o repassa tempestivamente à instituição financeira credora. Tal prática viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, que devem nortear o contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO PRESUMIDO. O dano moral, em tal hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da conduta. A angústia e o constrangimento de ser cobrado por dívida que o trabalhador acreditava já estar quitada são suficientes para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de efetiva negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A exposição do empregado à condição de inadimplente por culpa exclusiva do ex-empregador atinge sua honra, imagem e tranquilidade, ultrapassando a esfera do mero dissabor e configurando lesão à sua dignidade, a justificar a indenização por dano moral. Presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil.” (TRT-2 - RORSum: 10005926020255020037, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 15ª Turma - Cadeira 5) Quanto à alegação de exposição a condições insalubres sem proteção adequada, todavia, ainda que tenha sido reconhecido o direito da obreira ao pagamento de adicional de insalubridade, tal fato não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância adicional que revele efetiva violação a direito da personalidade, não sendo o simples inadimplemento da parcela ou a caracterização da condição insalubre suficiente, isoladamente, para esse fim. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por TAYNÁ REIS DA SILVA em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA REIS DA SILVA
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000584-72.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: TAYNA REIS DA SILVA RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d08222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000584-72.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TAYNÁ REIS DA SILVA, Reclamante e LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. No laudo pericial juntado sob 4c19b47, o Sr. Perito após a análise detida do ambiente laboral e atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu que a mesma mantinha contato com agentes biológicos, na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimentos de lixos, fazendo jus ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A reclamada não apresentou impugnação ao laudo. A reclamante manifestou sua concordância quanto às conclusões periciais (id. 2299219). Destarte, por não impugnado, homologo o laudo pericial e concluo com o Sr. Perito, que as atividades da reclamante estão enquadradas no Anexo 14, da NR 15 da Portaria do TEM 3.214/78, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá ser calculado com base no salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT. A Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração da reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS+40%, conforme pleiteado, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e Súmula nº 139, também do TST. Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto das perícias, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, ao fundamento de que a reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários, procedia ao desconto das parcelas de empréstimo consignado sem efetuar o correspondente repasse à instituição financeira e, ainda, a submetia a condições insalubres sem proteção adequada. A reclamada sustenta, em síntese, que eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas possui natureza meramente patrimonial e que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. Pois bem. Inicialmente, registro que a reclamada não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Embora a confissão ficta produza presunção relativa de veracidade, passível de confronto com os demais elementos probatórios existentes nos autos, não há, no caso, prova documental suficiente para infirmar a narrativa autoral quanto aos atrasos salariais. Com efeito, a reclamada não apresentou comprovantes de efetivo pagamento dos salários, tendo juntado, a partir do id. 24671a1, apenas fichas financeiras. Tais documentos demonstram, quando muito, o lançamento contábil das parcelas remuneratórias, não comprovando a data em que os respectivos valores foram efetivamente disponibilizados à trabalhadora. Assim, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, da ausência de impugnação probatória eficaz e da inexistência de comprovantes capazes de demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, reputo verdadeira a alegação de que a mora salarial ocorria de forma reiterada. E o atraso reiterado no pagamento de salários não se confunde com simples inadimplemento contratual episódico. O salário possui natureza alimentar e constitui, ordinariamente, a principal fonte de subsistência do empregado. A incerteza reiterada acerca da disponibilidade desses recursos compromete a programação financeira necessária ao atendimento das necessidades básicas e submete o trabalhador a situação de insegurança que ultrapassa os meros dissabores próprios das relações obrigacionais. No que tange à ausência de repasse dos valores descontados do empréstimo consignado à instituição financeira, registro que a Portaria nº 435/25 do MTE, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/03, prevê em seu art. 27 que “O recolhimento de valores descontados a título de parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital e deverá ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS”. No caso, além da confissão ficta da reclamada, não foram apresentadas guias de FGTS indicando o empréstimo consignado realizado, tampouco comprovantes de transferência bancária evidenciando o repasse dos valores à instituição financeira. Ademais, os documentos juntados pela reclamante a partir de id. c433905, não impugnados, evidenciam a ausência de repasse das parcelas descontadas à instituição financeira. Assim, diante da confissão ficta da reclamada, bem como da ausência de documentação comprovando o repasse dos valores descontados à instituição financeira, reputo verdadeiro tal fato. E, tal conduta é especialmente grave. Não se trata de mero inadimplemento de parcela trabalhista. Ao efetuar o desconto, a empregadora retira da remuneração da trabalhadora quantia destinada especificamente à satisfação de obrigação perante terceiro. A retenção do valor sem o subsequente repasse faz com que a empregada suporte simultaneamente a redução salarial e permaneça exposta aos efeitos da inadimplência perante o credor, embora já tenha suportado o desconto correspondente. Tal fato extrapola a esfera puramente patrimonial e caracteriza ofensa à dignidade, à tranquilidade e à segurança pessoal da trabalhadora, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Neste sentido: “DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE TARDIO DE VALOR DESCONTADO EM RESCISÃO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Configura ato ilícito, passível de reparação civil, a conduta do empregador que, após descontar das verbas rescisórias do empregado o valor referente à parcela de empréstimo consignado, não o repassa tempestivamente à instituição financeira credora. Tal prática viola os deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva, que devem nortear o contrato de trabalho. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO PRESUMIDO. O dano moral, em tal hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade da conduta. A angústia e o constrangimento de ser cobrado por dívida que o trabalhador acreditava já estar quitada são suficientes para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de efetiva negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A exposição do empregado à condição de inadimplente por culpa exclusiva do ex-empregador atinge sua honra, imagem e tranquilidade, ultrapassando a esfera do mero dissabor e configurando lesão à sua dignidade, a justificar a indenização por dano moral. Presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil.” (TRT-2 - RORSum: 10005926020255020037, Relator.: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 15ª Turma - Cadeira 5) Quanto à alegação de exposição a condições insalubres sem proteção adequada, todavia, ainda que tenha sido reconhecido o direito da obreira ao pagamento de adicional de insalubridade, tal fato não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige circunstância adicional que revele efetiva violação a direito da personalidade, não sendo o simples inadimplemento da parcela ou a caracterização da condição insalubre suficiente, isoladamente, para esse fim. No que diz respeito ao quantum indenizatório, o valor deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Inexistindo lei específica determinadora deste montante, a doutrina e jurisprudência dominantes orientam-se no sentido de que deve ser arbitrado dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Neste cenário, considerando-se todo o acima exposto, mostra-se suficiente e adequado à reparação dos danos suportados pelo obreiro, em virtude das diversas lesões retro constatadas, a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalto que, em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade o Pleno deste Eg. TRT declarou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º. (ArgInc n. 1004752-21.2020.5.02.0000). DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, diante da sucumbência da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apresentados por TAYNÁ REIS DA SILVA em face de LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Indenização por danos morais. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA