1000584-05.2024.8.26.0424
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000584-05.2024.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camilla Silva Baltazar - DECIDO: Recebo os presentes embargos, vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, vez que verifico na decisão embargada, a existência de erro material quanto aos honorários sucumbenciais. Verifico, ainda, a existência de erro material quanto à data de início para pagamento do adicional de insalubridade à autora. Os pedidos formulados pela requerente foram julgados parcialmente procedentes, assim, a sucumbência deveria ser arbitrada reciprocamente entre as partes e não somente ao demandado, como ocorreu. Com relação à data de início a que faz jus à autora ao adicional de insalubridade reconhecido, verifico que a sentença fixou a obrigação a partir da data de elaboração do laudo pericial, ocorrido em 15.11.2025, contudo, o entendimento predominante do STJ e do TJSP é que o laudo pericial possui natureza declaratória, servindo para comprovar uma situação fática preexistente. Assim, uma vez constatado pelo perito que as atividades desempenhadas pela autora eram insalubres, os efeitos financeiros retroagem ao momento em que ela passou a exercer tais atividades, observada eventual prescrição quinquenal e portanto, deve ser corrigido na sentença. Com relação à alegada fixação das verbas honorárias de forma autônoma, verifico que o embargante pretende que a autora pague verbas sucumbenciais sobre os valores relativos aos pedidos em que ela sucumbiu e que por sua vez, o patrono desta, receba honorários sobre o pedido em que ela saiu vitoriosa. Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, o juiz deve distribuir proporcionalmente as despesas e os honorários entre as partes, considerando o resultado final da demanda. A análise é predominantemente qualitativa e econômica, verificando-se qual foi o proveito econômico efetivamente obtido por cada litigante. O STJ possui entendimento consolidado de que a mera existência de pedidos acolhidos e rejeitados não impõe, automaticamente, a fixação de honorários distintos para cada pedido. O que importa é aferir se houve sucumbência recíproca relevante. No caso dos autos, a autora pleiteava o pagamento de diferenças salariais com seus reflexos, adicional de insalubridade em grau médio e indenização por danos morais. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de insalubridade em grau médio. Assim, houve sucumbência recíproca entre as partes, motivo pelo qual deve ser arbitrada reciprocamente entre os litigantes, considerando o resultado final da demanda, ou seja, o proveito econômico obtido. Assim, em caráter de integração e excepcional correção, promovo a regularização do dispositivo da sentença embargada, para que dela passe a constar o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Pariquera-Açu a pagar à autora, adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, desde a data em que iniciou seu labor na Unidade Básica de Saúde - UBS III, localizado na Rua XV de Novembro, 686 - Centro, neste município. Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária (a partir da data de cada pagamento a menor) e juros de mora (a partir da citação) nos parâmetros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE.870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial a ela concedida.". Mantenho os demais termos da sentença conforme exarados. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILLA SILVA BALTAZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA
OAB: 238650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000584-05.2024.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Camilla Silva Baltazar - DECIDO: Recebo os presentes embargos, vez que tempestivos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, vez que verifico na decisão embargada, a existência de erro material quanto aos honorários sucumbenciais. Verifico, ainda, a existência de erro material quanto à data de início para pagamento do adicional de insalubridade à autora. Os pedidos formulados pela requerente foram julgados parcialmente procedentes, assim, a sucumbência deveria ser arbitrada reciprocamente entre as partes e não somente ao demandado, como ocorreu. Com relação à data de início a que faz jus à autora ao adicional de insalubridade reconhecido, verifico que a sentença fixou a obrigação a partir da data de elaboração do laudo pericial, ocorrido em 15.11.2025, contudo, o entendimento predominante do STJ e do TJSP é que o laudo pericial possui natureza declaratória, servindo para comprovar uma situação fática preexistente. Assim, uma vez constatado pelo perito que as atividades desempenhadas pela autora eram insalubres, os efeitos financeiros retroagem ao momento em que ela passou a exercer tais atividades, observada eventual prescrição quinquenal e portanto, deve ser corrigido na sentença. Com relação à alegada fixação das verbas honorárias de forma autônoma, verifico que o embargante pretende que a autora pague verbas sucumbenciais sobre os valores relativos aos pedidos em que ela sucumbiu e que por sua vez, o patrono desta, receba honorários sobre o pedido em que ela saiu vitoriosa. Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, o juiz deve distribuir proporcionalmente as despesas e os honorários entre as partes, considerando o resultado final da demanda. A análise é predominantemente qualitativa e econômica, verificando-se qual foi o proveito econômico efetivamente obtido por cada litigante. O STJ possui entendimento consolidado de que a mera existência de pedidos acolhidos e rejeitados não impõe, automaticamente, a fixação de honorários distintos para cada pedido. O que importa é aferir se houve sucumbência recíproca relevante. No caso dos autos, a autora pleiteava o pagamento de diferenças salariais com seus reflexos, adicional de insalubridade em grau médio e indenização por danos morais. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento de insalubridade em grau médio. Assim, houve sucumbência recíproca entre as partes, motivo pelo qual deve ser arbitrada reciprocamente entre os litigantes, considerando o resultado final da demanda, ou seja, o proveito econômico obtido. Assim, em caráter de integração e excepcional correção, promovo a regularização do dispositivo da sentença embargada, para que dela passe a constar o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Pariquera-Açu a pagar à autora, adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, desde a data em que iniciou seu labor na Unidade Básica de Saúde - UBS III, localizado na Rua XV de Novembro, 686 - Centro, neste município. Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária (a partir da data de cada pagamento a menor) e juros de mora (a partir da citação) nos parâmetros previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE.870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial a ela concedida.". Mantenho os demais termos da sentença conforme exarados. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP)