Detalhe do processo

1000583-72.2026.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000583-72.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gleydson da Silva Lopes - Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Marcelo Guanaes Moreira (Ortopedista), perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários arbitrados, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Art. 2º (...) § 4 - Serão inseridos no Portal de Auxiliares da Justiça, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários sempre que o magistrado fixá-los de forma definitiva em cada processo. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos das partes, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) patrono(a,s) via DJe (imprensa oficial) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial: a) INTIME-SE o requerido pelo Portal Eletrônico para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. b) Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GLEYDSON DA SILVA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MONTEIRO

OAB: 115839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000583-72.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Gleydson da Silva Lopes - Para realização da perícia médica NOMEIO o(a) Sr(a). Dr(a). Marcelo Guanaes Moreira (Ortopedista), perito(a) habilitado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários arbitrados, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04, verbis: Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara. § 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação. Art. 2º (...) § 4 - Serão inseridos no Portal de Auxiliares da Justiça, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários sempre que o magistrado fixá-los de forma definitiva em cada processo. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos das partes, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) patrono(a,s) via DJe (imprensa oficial) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial: a) INTIME-SE o requerido pelo Portal Eletrônico para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. b) Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP)