1000583-19.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-19.2025.8.13.0433/MG AUTOR : HERCULES RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES LIMA (OAB MG201719) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por HERCULES RONALDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A , todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde 1° de junho de 2018, atualmente no valor de R$162,39, sob a rubrica do contrato n° 11444438 com o Banco BMG S/A, o qual alega nunca ter firmado. Além disso, afirma não ter recebido cartão ou auferido qualquer quantia e, mesmo após reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas de cancelamento e exibição do instrumento contratual perante a instituição financeira, as cobranças persistem comprometendo sua subsistência e o custeio de seus medicamentos. Portanto, requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré apresente cópia integral do contrato e para que sejam suspensos os descontos mensais. Pugna, ainda, pela procedência dos pedidos a fim de declarar a inexistência de relação jurídica, além de condenar a requerida à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00). Inicial instruída com documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme evento 9.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 19.1, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida, além de prescrição e decadência. No mérito, o réu sustenta a legalidade da contratação de cartão consignado, alegando que o autor tinha ciência do produto, efetuou saques e teve faturas emitidas, o que restaria comprovado por documentos, gravação e convergência de assinaturas. Argumenta que o cancelamento do cartão não extingue a dívida nem libera a margem consignável antes da quitação, defendendo a ausência de falha no serviço, de danos morais e do dever de restituir valores em dobro, além de rejeitar a inversão do ônus da prova e apontar má-fé e culpa concorrente do consumidor. Por conseguinte, pleiteou, em resumo, o acolhimento das teses arguidas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para confirmação da titularidade das contas indicadas e dos depósitos realizados. Instruiu a contestação com documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 25.1. Intimadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 30.1) e o réu, a produção de prova oral (evento 33.1). É o relatório necessário. Tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, entendo ser o caso de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Quanto às preliminares arguidas, entendo que não merece prosperar a alegação da requerida de falta de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida, uma vez que o acesso à justiça prescinde do acionamento da via administrativa. Esse é o entendimento do TJMG, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. Por força do art. 5º, inciso XXXV, não há necessidade de acionar a via administrativa para o acesso ao judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça. Desse modo, não restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado que ensejou a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, o deferimento da medida antecipatória é medida de rigor. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.125299-2/001, Relator(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (grifo nosso) Outrossim, no que tange às prejudiciais de prescrição e decadência, entendo que não merecem prosperar as alegações da requerida. Isto porque, conforme entendimento do TJMG (Apelação Cível 1.0000.26.176021-9/001, 18 a CÂMARA CÍVEL) “a pretensão fundada em ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação busca o reconhecimento de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.” Quanto ao prazo prescricional, o STJ entende ser aplicável o disposto no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial o último desconto no benefício, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp/MS 1728230/MS, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) Pelos fundamentos expostos, AFASTO as preliminares aventadas. Conforme o art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, compulsando os autos, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que foi realizada transferência bancária pelo requerido para conta de titularidade do requerente, conforme o comprovante de transferência eletrônica no evento 19.6 e o documento de identidade do autor, no evento 17.2. Ademais, anexo ao contrato juntado pela parte ré (evento 19.2), constam documentos com os mesmos dados da transferência mencionada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência. No que tange ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, deve ser indeferido por constituir diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito à parte autora (art. 373, II, do CPC/2015), devendo instruir sua defesa com os devidos comprovantes de transferência (TED/PIX). Transferir esse encargo a terceiros apenas posterga indevidamente o feito, destacando-se, ainda, que eventual depósito em conta de terceiros não valida negócio eivado de fraude. Por todo o exposto: Fixo como pontos controvertidos: a) existência e validade da contratação; b) autenticidade das assinaturas; c) efetivo recebimento de valores e utilização do serviço; d) em caso de irregularidade na contratação, se cabe ressarcimento de forma dobrada ou simples; e) configuração e extensão do dano moral indenizável; e, f) se houve conduta processual desleal por parte da requerente. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido aos autos (evento 19.2). À Secretaria para designação da perícia. DEFIRO , igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A AIJ será designada após a conclusão do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. I.C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor HERCULES RONALDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
CAMILA SOARES LIMA
OAB: 201719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-19.2025.8.13.0433/MG AUTOR : HERCULES RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA SOARES LIMA (OAB MG201719) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por HERCULES RONALDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A , todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde 1° de junho de 2018, atualmente no valor de R$162,39, sob a rubrica do contrato n° 11444438 com o Banco BMG S/A, o qual alega nunca ter firmado. Além disso, afirma não ter recebido cartão ou auferido qualquer quantia e, mesmo após reiteradas e infrutíferas tentativas administrativas de cancelamento e exibição do instrumento contratual perante a instituição financeira, as cobranças persistem comprometendo sua subsistência e o custeio de seus medicamentos. Portanto, requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré apresente cópia integral do contrato e para que sejam suspensos os descontos mensais. Pugna, ainda, pela procedência dos pedidos a fim de declarar a inexistência de relação jurídica, além de condenar a requerida à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$15.000,00). Inicial instruída com documentos. Gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme evento 9.1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 19.1, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida, além de prescrição e decadência. No mérito, o réu sustenta a legalidade da contratação de cartão consignado, alegando que o autor tinha ciência do produto, efetuou saques e teve faturas emitidas, o que restaria comprovado por documentos, gravação e convergência de assinaturas. Argumenta que o cancelamento do cartão não extingue a dívida nem libera a margem consignável antes da quitação, defendendo a ausência de falha no serviço, de danos morais e do dever de restituir valores em dobro, além de rejeitar a inversão do ônus da prova e apontar má-fé e culpa concorrente do consumidor. Por conseguinte, pleiteou, em resumo, o acolhimento das teses arguidas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para confirmação da titularidade das contas indicadas e dos depósitos realizados. Instruiu a contestação com documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento 25.1. Intimadas as partes à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 30.1) e o réu, a produção de prova oral (evento 33.1). É o relatório necessário. Tendo em vista a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, entendo ser o caso de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Quanto às preliminares arguidas, entendo que não merece prosperar a alegação da requerida de falta de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida, uma vez que o acesso à justiça prescinde do acionamento da via administrativa. Esse é o entendimento do TJMG, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - EXIGÊNCIA DESCABIDA - TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. Por força do art. 5º, inciso XXXV, não há necessidade de acionar a via administrativa para o acesso ao judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça. Desse modo, não restando demonstrada a contratação do empréstimo consignado que ensejou a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, o deferimento da medida antecipatória é medida de rigor. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.125299-2/001, Relator(a) Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) (grifo nosso) Outrossim, no que tange às prejudiciais de prescrição e decadência, entendo que não merecem prosperar as alegações da requerida. Isto porque, conforme entendimento do TJMG (Apelação Cível 1.0000.26.176021-9/001, 18 a CÂMARA CÍVEL) “a pretensão fundada em ausência de manifestação de vontade e fraude na contratação busca o reconhecimento de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, não se submetendo ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.” Quanto ao prazo prescricional, o STJ entende ser aplicável o disposto no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial o último desconto no benefício, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp/MS 1728230/MS, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data do julgamento: 08/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) Pelos fundamentos expostos, AFASTO as preliminares aventadas. Conforme o art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, compulsando os autos, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que foi realizada transferência bancária pelo requerido para conta de titularidade do requerente, conforme o comprovante de transferência eletrônica no evento 19.6 e o documento de identidade do autor, no evento 17.2. Ademais, anexo ao contrato juntado pela parte ré (evento 19.2), constam documentos com os mesmos dados da transferência mencionada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência. No que tange ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, deve ser indeferido por constituir diligência inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito à parte autora (art. 373, II, do CPC/2015), devendo instruir sua defesa com os devidos comprovantes de transferência (TED/PIX). Transferir esse encargo a terceiros apenas posterga indevidamente o feito, destacando-se, ainda, que eventual depósito em conta de terceiros não valida negócio eivado de fraude. Por todo o exposto: Fixo como pontos controvertidos: a) existência e validade da contratação; b) autenticidade das assinaturas; c) efetivo recebimento de valores e utilização do serviço; d) em caso de irregularidade na contratação, se cabe ressarcimento de forma dobrada ou simples; e) configuração e extensão do dano moral indenizável; e, f) se houve conduta processual desleal por parte da requerente. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido aos autos (evento 19.2). À Secretaria para designação da perícia. DEFIRO , igualmente, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A AIJ será designada após a conclusão do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. I.C.