Detalhe do processo

1000583-07.2019.5.02.0006

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000583-07.2019.5.02.0006 AUTOR: ERANCIL ALVARENGA DA SILVA RÉU: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ffd18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0270400-97.1999.5.02.0070. A exequente, ERANCIL ALVARENGA DA SILVA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id a445f28), insurgindo-se contra a base de cálculo da gratificação semestral adotada pela perícia, alegando que deveriam ser computadas parcelas como anuênios e comissões, perfazendo 100% da remuneração. Por sua vez, a executada, CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO - CABESP, opôs Embargos de Declaração (Id 178ebdb) em face da decisão de Id a8dc99b (que julgou improcedentes seus Embargos à Execução), arguindo omissão e obscuridade quanto à prescrição bienal e à alíquota do INSS/SAT. Ambas as partes se manifestaram. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, conforme disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No entanto, isso é afeito ao âmago do julgado e ocorre quando os argumentos da decisão, se inconsistentes, não possibilitam a compreensão do resultado final do julgamento. A decisão de Id a8dc99b enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a tese da prescrição bienal, consignando que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva genérica flui apenas a partir do momento em que o direito se torna plenamente exercitável pelo beneficiário (actio nata), o que, no caso em tela, ocorreu com a decisão que autorizou a livre distribuição dos feitos individuais em 19/02/2018. Quanto à alíquota do INSS/SAT, a decisão ratificou o laudo pericial que aplicou os índices legais correspondentes ao grau de risco da atividade, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. O que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Apenas para que não se alegue erro material futuro, acolho a retificação meramente histórica apontada pela exequente para fixar que a data correta da propositura da Ação Civil Pública (ACP) originária é 22/10/1999, fato que não altera a conclusão sobre a interrupção da prescrição ou a higidez do título executivo. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente alega que a base de cálculo da gratificação semestral deve corresponder a 100% da remuneração, incluindo anuênios e demais rubricas. Sem razão. A liquidação deve estrita observância ao comando emergente do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT). O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento da ACP foi cristalino ao determinar que a gratificação deve ser calculada com base no "último valor pago, acrescido dos reajustes salariais que os funcionários vierem a comprovar". O laudo pericial (Id 5c5f24b), ratificado pelos esclarecimentos de Id b946d0b, utilizou corretamente o valor histórico de R$ 226,74, identificado nos comprovantes de pagamento da própria autora relativos ao 1º semestre de 1994, aplicando-se sobre este montante as evoluções salariais subsequentes. A pretensão da exequente de transmudar a base de cálculo para "100% da remuneração" carece de amparo no título executivo, que não determinou o pagamento de uma remuneração integral, mas sim a manutenção do valor historicamente praticado. Admitir a inclusão de novas parcelas não previstas no título configuraria inovação em sede de execução e enriquecimento sem causa. A perícia técnica atuou com fidelidade ao título e às provas documentais dos autos. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto decido conhecer e: 1. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela executada (CABESP), mantendo íntegra a decisão de Id a8dc99b, com a observação de que a data de propositura da ACP é 22/10/1999. 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ERANCIL ALVARENGA DA SILVA), nos termos da fundamentação. Custas da execução pelas partes, na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT, das quais a autora fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a atualização do débito e posterior liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ SANCTIS

Réu CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

Autor ERANCIL ALVARENGA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPETUO

OAB: 151722/MG

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

VALDEMIR SILVA GUIMARAES

OAB: 103388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000583-07.2019.5.02.0006 AUTOR: ERANCIL ALVARENGA DA SILVA RÉU: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ffd18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0270400-97.1999.5.02.0070. A exequente, ERANCIL ALVARENGA DA SILVA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id a445f28), insurgindo-se contra a base de cálculo da gratificação semestral adotada pela perícia, alegando que deveriam ser computadas parcelas como anuênios e comissões, perfazendo 100% da remuneração. Por sua vez, a executada, CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO - CABESP, opôs Embargos de Declaração (Id 178ebdb) em face da decisão de Id a8dc99b (que julgou improcedentes seus Embargos à Execução), arguindo omissão e obscuridade quanto à prescrição bienal e à alíquota do INSS/SAT. Ambas as partes se manifestaram. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, conforme disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No entanto, isso é afeito ao âmago do julgado e ocorre quando os argumentos da decisão, se inconsistentes, não possibilitam a compreensão do resultado final do julgamento. A decisão de Id a8dc99b enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a tese da prescrição bienal, consignando que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva genérica flui apenas a partir do momento em que o direito se torna plenamente exercitável pelo beneficiário (actio nata), o que, no caso em tela, ocorreu com a decisão que autorizou a livre distribuição dos feitos individuais em 19/02/2018. Quanto à alíquota do INSS/SAT, a decisão ratificou o laudo pericial que aplicou os índices legais correspondentes ao grau de risco da atividade, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. O que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Apenas para que não se alegue erro material futuro, acolho a retificação meramente histórica apontada pela exequente para fixar que a data correta da propositura da Ação Civil Pública (ACP) originária é 22/10/1999, fato que não altera a conclusão sobre a interrupção da prescrição ou a higidez do título executivo. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente alega que a base de cálculo da gratificação semestral deve corresponder a 100% da remuneração, incluindo anuênios e demais rubricas. Sem razão. A liquidação deve estrita observância ao comando emergente do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT). O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento da ACP foi cristalino ao determinar que a gratificação deve ser calculada com base no "último valor pago, acrescido dos reajustes salariais que os funcionários vierem a comprovar". O laudo pericial (Id 5c5f24b), ratificado pelos esclarecimentos de Id b946d0b, utilizou corretamente o valor histórico de R$ 226,74, identificado nos comprovantes de pagamento da própria autora relativos ao 1º semestre de 1994, aplicando-se sobre este montante as evoluções salariais subsequentes. A pretensão da exequente de transmudar a base de cálculo para "100% da remuneração" carece de amparo no título executivo, que não determinou o pagamento de uma remuneração integral, mas sim a manutenção do valor historicamente praticado. Admitir a inclusão de novas parcelas não previstas no título configuraria inovação em sede de execução e enriquecimento sem causa. A perícia técnica atuou com fidelidade ao título e às provas documentais dos autos. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto decido conhecer e: 1. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela executada (CABESP), mantendo íntegra a decisão de Id a8dc99b, com a observação de que a data de propositura da ACP é 22/10/1999. 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ERANCIL ALVARENGA DA SILVA), nos termos da fundamentação. Custas da execução pelas partes, na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT, das quais a autora fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a atualização do débito e posterior liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000583-07.2019.5.02.0006 AUTOR: ERANCIL ALVARENGA DA SILVA RÉU: CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59ffd18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0270400-97.1999.5.02.0070. A exequente, ERANCIL ALVARENGA DA SILVA, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id a445f28), insurgindo-se contra a base de cálculo da gratificação semestral adotada pela perícia, alegando que deveriam ser computadas parcelas como anuênios e comissões, perfazendo 100% da remuneração. Por sua vez, a executada, CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO - CABESP, opôs Embargos de Declaração (Id 178ebdb) em face da decisão de Id a8dc99b (que julgou improcedentes seus Embargos à Execução), arguindo omissão e obscuridade quanto à prescrição bienal e à alíquota do INSS/SAT. Ambas as partes se manifestaram. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração têm por objetivo aclarar a decisão omissa, obscura ou contraditória, conforme disposto nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É possível conferir-se efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos. No entanto, isso é afeito ao âmago do julgado e ocorre quando os argumentos da decisão, se inconsistentes, não possibilitam a compreensão do resultado final do julgamento. A decisão de Id a8dc99b enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a tese da prescrição bienal, consignando que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva genérica flui apenas a partir do momento em que o direito se torna plenamente exercitável pelo beneficiário (actio nata), o que, no caso em tela, ocorreu com a decisão que autorizou a livre distribuição dos feitos individuais em 19/02/2018. Quanto à alíquota do INSS/SAT, a decisão ratificou o laudo pericial que aplicou os índices legais correspondentes ao grau de risco da atividade, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada. O que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Apenas para que não se alegue erro material futuro, acolho a retificação meramente histórica apontada pela exequente para fixar que a data correta da propositura da Ação Civil Pública (ACP) originária é 22/10/1999, fato que não altera a conclusão sobre a interrupção da prescrição ou a higidez do título executivo. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA EXEQUENTE A exequente alega que a base de cálculo da gratificação semestral deve corresponder a 100% da remuneração, incluindo anuênios e demais rubricas. Sem razão. A liquidação deve estrita observância ao comando emergente do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT). O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento da ACP foi cristalino ao determinar que a gratificação deve ser calculada com base no "último valor pago, acrescido dos reajustes salariais que os funcionários vierem a comprovar". O laudo pericial (Id 5c5f24b), ratificado pelos esclarecimentos de Id b946d0b, utilizou corretamente o valor histórico de R$ 226,74, identificado nos comprovantes de pagamento da própria autora relativos ao 1º semestre de 1994, aplicando-se sobre este montante as evoluções salariais subsequentes. A pretensão da exequente de transmudar a base de cálculo para "100% da remuneração" carece de amparo no título executivo, que não determinou o pagamento de uma remuneração integral, mas sim a manutenção do valor historicamente praticado. Admitir a inclusão de novas parcelas não previstas no título configuraria inovação em sede de execução e enriquecimento sem causa. A perícia técnica atuou com fidelidade ao título e às provas documentais dos autos. Rejeito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto decido conhecer e: 1. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela executada (CABESP), mantendo íntegra a decisão de Id a8dc99b, com a observação de que a data de propositura da ACP é 22/10/1999. 2. JULGAR IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente (ERANCIL ALVARENGA DA SILVA), nos termos da fundamentação. Custas da execução pelas partes, na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT, das quais a autora fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a atualização do débito e posterior liberação de valores. Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERANCIL ALVARENGA DA SILVA