Detalhe do processo

1000582-88.2024.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000582-88.2024.5.02.0089 REQUERENTE: VANESSA MACHADO LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f388a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 43dcde6);sentença de embargos declaratórios (ID a8d74ef);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID be4651d);decisão (ID c18e843), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;decisão homologatória de cálculos (ID 8e7049c), que acolheu o laudo apresentado pelo perito contábil (ID 7406fdf/ID 77ab2de);sentença de impugnação à sentença de liquidação (ID 85717a1), a qual determinou a retificação do laudo contábil, acerca dos reflexos das horas extraordinárias em DSR's, impondo "a adoção da previsão expressa em norma coletiva (ID d52fe57/ID 7838936/ID 83241fd ), em detrimento do entendimento sedimentado pela Súmula nº 113 do C. TST." (sic).acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 358d12d);decisão do C. TST (ID 18dc796);laudo contábil reapresentado pelo perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Por adequadamente efetuada a retificação ordenada (ID 229678c), ACOLHE-SE o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 3.867,77, em 01/09/2024, correspondente ao principal (R$ 3.664,24) e ao FGTS a ser depositado (R$ 203,53), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) e, a partir da data da propositura da ação originária (13/01/2017), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1,26 e as do empregador em R$ 496,41, atualizadas até 01/09/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 22,5%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, apurados em R$ 388,57, em 01/09/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 23 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 3.463,78, equivalendo à base mensal de R$ 150,60, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/09/2024, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários devidos à perita GISELE CAVALIERI XAVIER, os quais competem à reclamante, resultam em R$ 767,10, em 01/09/2024, a serem oportunamente descontados de seu crédito. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 789-A da CLT), FIXADOS (ID 8e7049c) em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor depositado pela reclamada (ID e1f602d - R$ 6.310,02, em 18/11/2024) garante parcialmente o montante executado. ANOTE-SE o valor incontroverso liberado à reclamante (ID 85717a1 - R$ 3.123,65, em 18/11/2024), assim como a importância posteriormente restituída aos autos, correspondentes à perícia médica (ID 333e2e - R$ 784,79, em 30/04/2025). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a restituição aos autos da importância incontroversa expedida, por equívoco da secretaria da Vara, em duplicidade (ID bee51de - R$ 3.544,01, em 26/06/2026), conforme noticiado pela própria parte (ID 9890891), sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do valor executado restante (ID 755777a - R$ 771,44, em 31/08/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Considerando-se que, nos autos principais (processo nº 1000035-92.2017.5.02.0089). somente a reclamante interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão regional, a execução processa-se definitivamente em face da reclamada. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GISELE CAVALIERI XAVIER

Autor VANESSA MACHADO LISBOA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000582-88.2024.5.02.0089 REQUERENTE: VANESSA MACHADO LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f388a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 43dcde6);sentença de embargos declaratórios (ID a8d74ef);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID be4651d);decisão (ID c18e843), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;decisão homologatória de cálculos (ID 8e7049c), que acolheu o laudo apresentado pelo perito contábil (ID 7406fdf/ID 77ab2de);sentença de impugnação à sentença de liquidação (ID 85717a1), a qual determinou a retificação do laudo contábil, acerca dos reflexos das horas extraordinárias em DSR's, impondo "a adoção da previsão expressa em norma coletiva (ID d52fe57/ID 7838936/ID 83241fd ), em detrimento do entendimento sedimentado pela Súmula nº 113 do C. TST." (sic).acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 358d12d);decisão do C. TST (ID 18dc796);laudo contábil reapresentado pelo perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Por adequadamente efetuada a retificação ordenada (ID 229678c), ACOLHE-SE o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 3.867,77, em 01/09/2024, correspondente ao principal (R$ 3.664,24) e ao FGTS a ser depositado (R$ 203,53), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) e, a partir da data da propositura da ação originária (13/01/2017), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1,26 e as do empregador em R$ 496,41, atualizadas até 01/09/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 22,5%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, apurados em R$ 388,57, em 01/09/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 23 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 3.463,78, equivalendo à base mensal de R$ 150,60, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/09/2024, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários devidos à perita GISELE CAVALIERI XAVIER, os quais competem à reclamante, resultam em R$ 767,10, em 01/09/2024, a serem oportunamente descontados de seu crédito. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 789-A da CLT), FIXADOS (ID 8e7049c) em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor depositado pela reclamada (ID e1f602d - R$ 6.310,02, em 18/11/2024) garante parcialmente o montante executado. ANOTE-SE o valor incontroverso liberado à reclamante (ID 85717a1 - R$ 3.123,65, em 18/11/2024), assim como a importância posteriormente restituída aos autos, correspondentes à perícia médica (ID 333e2e - R$ 784,79, em 30/04/2025). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a restituição aos autos da importância incontroversa expedida, por equívoco da secretaria da Vara, em duplicidade (ID bee51de - R$ 3.544,01, em 26/06/2026), conforme noticiado pela própria parte (ID 9890891), sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do valor executado restante (ID 755777a - R$ 771,44, em 31/08/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Considerando-se que, nos autos principais (processo nº 1000035-92.2017.5.02.0089). somente a reclamante interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão regional, a execução processa-se definitivamente em face da reclamada. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000582-88.2024.5.02.0089 REQUERENTE: VANESSA MACHADO LISBOA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f388a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz Titular do Trabalho, Dr. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 43dcde6);sentença de embargos declaratórios (ID a8d74ef);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID be4651d);decisão (ID c18e843), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;decisão homologatória de cálculos (ID 8e7049c), que acolheu o laudo apresentado pelo perito contábil (ID 7406fdf/ID 77ab2de);sentença de impugnação à sentença de liquidação (ID 85717a1), a qual determinou a retificação do laudo contábil, acerca dos reflexos das horas extraordinárias em DSR's, impondo "a adoção da previsão expressa em norma coletiva (ID d52fe57/ID 7838936/ID 83241fd ), em detrimento do entendimento sedimentado pela Súmula nº 113 do C. TST." (sic).acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 358d12d);decisão do C. TST (ID 18dc796);laudo contábil reapresentado pelo perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Por adequadamente efetuada a retificação ordenada (ID 229678c), ACOLHE-SE o laudo reapresentado pelo Sr. perito contador (ID 44e0c3c/ID f30f635) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 3.867,77, em 01/09/2024, correspondente ao principal (R$ 3.664,24) e ao FGTS a ser depositado (R$ 203,53), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com acréscimo de juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) e, a partir da data da propositura da ação originária (13/01/2017), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1,26 e as do empregador em R$ 496,41, atualizadas até 01/09/2024, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 22,5%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária, bem como sobre a cota do empregado, apurados em R$ 388,57, em 01/09/2024. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 23 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 3.463,78, equivalendo à base mensal de R$ 150,60, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 01/09/2024, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários devidos à perita GISELE CAVALIERI XAVIER, os quais competem à reclamante, resultam em R$ 767,10, em 01/09/2024, a serem oportunamente descontados de seu crédito. Honorários devidos ao perito APARECIDO CARLOS GOMES AZEVEDO FERREIRA, os quais competem à parte reclamada (art. 789-A da CLT), FIXADOS (ID 8e7049c) em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor depositado pela reclamada (ID e1f602d - R$ 6.310,02, em 18/11/2024) garante parcialmente o montante executado. ANOTE-SE o valor incontroverso liberado à reclamante (ID 85717a1 - R$ 3.123,65, em 18/11/2024), assim como a importância posteriormente restituída aos autos, correspondentes à perícia médica (ID 333e2e - R$ 784,79, em 30/04/2025). Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a restituição aos autos da importância incontroversa expedida, por equívoco da secretaria da Vara, em duplicidade (ID bee51de - R$ 3.544,01, em 26/06/2026), conforme noticiado pela própria parte (ID 9890891), sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 05 (cinco) dias, proceder ao pagamento do valor executado restante (ID 755777a - R$ 771,44, em 31/08/2026), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC). Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SRF - DIMOB /DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio da reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente a reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Considerando-se que, nos autos principais (processo nº 1000035-92.2017.5.02.0089). somente a reclamante interpôs Recurso de Revista em face do v. acórdão regional, a execução processa-se definitivamente em face da reclamada. (not pts DEJT; prazo) SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MACHADO LISBOA DE ARAUJO