1000582-36.2021.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000582-36.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9acb80d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 866/878 (ID. bca9efc); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 917/919 (ID. 4b1fddc); - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento ao do reclamante "para a. determinar que as verbas rescisórias e contratuais concedidas na r. sentença tenham como base de cálculo o valor da remuneração obtida através do somatório do último salário mensal" e do adicional de periculosidade; determinar b. a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, com base nos contracheques juntados aos autos", às folhas 978/984 (ID. 0e66436); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, às folhas 1008/1013 (ID. 585cd7f); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, às folhas 1049/1053 (ID. 6e7a209); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela primeira reclamada, às folhas 1168/1172 (ID. c3c6131); - Trânsito em julgado em 09/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1211 (ID. 0e4a742); - Laudo pericial, às folhas 1327/1347 (ID. 8669d39); Esclarecimentos, às folhas 1376/1379 (ID. 7ae1b54); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 23 (ID. f957c14). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1327/1347, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 935 (ID. c17594f). Carta Fiança juntada pela primeira executada, às fls. 937/945 (ID. c26a2b1). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fls. 1330): Principal: R$ 42.563,69 Juros: R$ 20.513,44 FGTS: R$ 1.012,28 Juros s/ FGTS: R$ 487,84 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 6.457,72 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 412,55 Executada: R$ 1.723,91 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
Autor RAMON PEREIRA DOS SANTOS
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CRISPIM DE OLIVEIRA
OAB: 382739/SP
SABRINA DA COSTA PEREIRA
OAB: 46734/PR
CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA
OAB: 152187/SP
AMANDA ABID LOUREIRO
OAB: 244486/SP
ANDERSON CARDOSO DA SILVA
OAB: 236534/SP
SAID MAANI HESSARI JUNIOR
OAB: 310063/SP
CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA
OAB: 308380/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
SAMUEL CARVALHO DE MIRANDA
OAB: 407428/SP
ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX
OAB: 529936/SP
HAGATA STELLA RODRIGUES FERREIRA SA TELES
OAB: 447561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000582-36.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9acb80d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 866/878 (ID. bca9efc); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 917/919 (ID. 4b1fddc); - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento ao do reclamante "para a. determinar que as verbas rescisórias e contratuais concedidas na r. sentença tenham como base de cálculo o valor da remuneração obtida através do somatório do último salário mensal" e do adicional de periculosidade; determinar b. a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, com base nos contracheques juntados aos autos", às folhas 978/984 (ID. 0e66436); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, às folhas 1008/1013 (ID. 585cd7f); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, às folhas 1049/1053 (ID. 6e7a209); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela primeira reclamada, às folhas 1168/1172 (ID. c3c6131); - Trânsito em julgado em 09/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1211 (ID. 0e4a742); - Laudo pericial, às folhas 1327/1347 (ID. 8669d39); Esclarecimentos, às folhas 1376/1379 (ID. 7ae1b54); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 23 (ID. f957c14). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1327/1347, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 935 (ID. c17594f). Carta Fiança juntada pela primeira executada, às fls. 937/945 (ID. c26a2b1). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fls. 1330): Principal: R$ 42.563,69 Juros: R$ 20.513,44 FGTS: R$ 1.012,28 Juros s/ FGTS: R$ 487,84 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 6.457,72 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 412,55 Executada: R$ 1.723,91 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON PEREIRA DOS SANTOS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000582-36.2021.5.02.0011 RECLAMANTE: RAMON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9acb80d proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 866/878 (ID. bca9efc); Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; - Improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, conforme r. Sentença juntada às folhas 917/919 (ID. 4b1fddc); - Não conhecido o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e Provimento ao do reclamante "para a. determinar que as verbas rescisórias e contratuais concedidas na r. sentença tenham como base de cálculo o valor da remuneração obtida através do somatório do último salário mensal" e do adicional de periculosidade; determinar b. a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, com base nos contracheques juntados aos autos", às folhas 978/984 (ID. 0e66436); - Denegado seguimento ao Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada, às folhas 1008/1013 (ID. 585cd7f); - Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, às folhas 1049/1053 (ID. 6e7a209); - Negado Provimento ao Agravo interposto pela primeira reclamada, às folhas 1168/1172 (ID. c3c6131); - Trânsito em julgado em 09/02/2026, conforme certidão juntada à fl. 1211 (ID. 0e4a742); - Laudo pericial, às folhas 1327/1347 (ID. 8669d39); Esclarecimentos, às folhas 1376/1379 (ID. 7ae1b54); - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 23 (ID. f957c14). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 1327/1347, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. A primeira executada deverá comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, bem como os recolhimentos previdenciários (cotas-partes), mediante guias próprias, observada a regular dedução da cota-parte devida pela exequente. Custas processuais (R$ 600,00), recolhidas mediante guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 935 (ID. c17594f). Carta Fiança juntada pela primeira executada, às fls. 937/945 (ID. c26a2b1). Honorários periciais devidos ao Sr. Renato Felix Pereira Otero, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Maio/2026), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/05/2026 (fls. 1330): Principal: R$ 42.563,69 Juros: R$ 20.513,44 FGTS: R$ 1.012,28 Juros s/ FGTS: R$ 487,84 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos do autor (10%): R$ 6.457,72 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 412,55 Executada: R$ 1.723,91 Honorários Periciais: R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido ao exequente, bem como os honorários devidos aos seus patronos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. 2 - No prazo acima concedido, a primeira executada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais na conta do Juízo, sob pena de execução pelos valores devidos ao Sr. Perito. 3 - A primeira executada terá 30 dias, após o prazo acima concedido, para comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor, mediante guias próprias, sob pena de execução. Decorridos os prazos acima, venham os autos conclusos para análise e deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - BANCO BRADESCO S.A.