1000581-91.2025.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Sustação de Protesto
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000581-91.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - Oxss Securitizadora Eireli e outro - Vistos. MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, deverá: (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente; (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único); (3) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverá já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º); (4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica; (5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; (6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 93204/RJ), ADRIANO SILVA HULAND (OAB 536657/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRISANET SERVIçOS DE TELECOMUNICAçõES S/A
Réu OXSS SECURITIZADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB: 13371/CE
JULIA ANDERY AMORIM
OAB: 376463/SP
RAUL AMARAL JUNIOR
OAB: 93204/RJ
ADRIANO SILVA HULAND
OAB: 536657/SP
MARCO ANTONIO ALONSO DAVID
OAB: 309554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000581-91.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A - Oxss Securitizadora Eireli e outro - Vistos. MANIFESTE-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Para tanto, deverá: (1) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente; (2) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único); (3) Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverá já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º); (4)- Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica; (5)- Registre-se que, caso seja constatada a formulação de requerimento de prova manifestamente inútil ou protelatória, ao arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte que a requereu, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, do que ficam ambas as partes ora expressamente advertidas; (6)- Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos serão com vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. Intimem-se. - ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371/CE), RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 93204/RJ), ADRIANO SILVA HULAND (OAB 536657/SP), MARCO ANTONIO ALONSO DAVID (OAB 309554/SP), JULIA ANDERY AMORIM (OAB 376463/SP)