Detalhe do processo

1000581-68.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000581-68.2026.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Diego, registrado civilmente como Diego Albuquerque Rodrigues - Karen Warumby Piqueira - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, menor impúbere, representado por sua genitora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a hipossuficiência declarada e não impugnada. Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto à realização do exame pericial de DNA, determino o prosseguimento do feito, com a designação de data para a perícia junto ao IMESC, intimando-se as partes para comparecimento, na forma da lei. Registro que as controvérsias fáticas suscitadas pelas partes (natureza e duração do relacionamento, alegação de coação/chantagem, vínculo socioafetivo) não serão apreciadas nestes autos, por extrapolarem o objeto da presente ação de produção antecipada de prova, ficando reservada às partes a discussão da matéria em ação própria, sem preclusão. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. Para tanto, requisite-se ao IMESC, via portal eletrônico, a realização do exame pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Tratando-se de exame a ser realizado por órgão público (IMESC) e estando ambas as partes amparadas pelos benefícios da Justiça Gratuita, o exame pericial será realizado sem custo às partes, não havendo necessidade de depósito prévio de honorários periciais. Designada a data, notifiquem-se os interessados, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, via oficial de justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para lá comparecer, ficando a parte ré advertida das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 481186/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO ALBUQUERQUE RODRIGUES

Réu KAREN WARUMBY PIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 481186/SP

THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES

OAB: 289974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000581-68.2026.8.26.0266 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Diego, registrado civilmente como Diego Albuquerque Rodrigues - Karen Warumby Piqueira - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, menor impúbere, representado por sua genitora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a hipossuficiência declarada e não impugnada. Diante da expressa concordância de ambas as partes quanto à realização do exame pericial de DNA, determino o prosseguimento do feito, com a designação de data para a perícia junto ao IMESC, intimando-se as partes para comparecimento, na forma da lei. Registro que as controvérsias fáticas suscitadas pelas partes (natureza e duração do relacionamento, alegação de coação/chantagem, vínculo socioafetivo) não serão apreciadas nestes autos, por extrapolarem o objeto da presente ação de produção antecipada de prova, ficando reservada às partes a discussão da matéria em ação própria, sem preclusão. A produção da prova pericial é indispensável para o deslinde do feito. Para tanto, requisite-se ao IMESC, via portal eletrônico, a realização do exame pelo método DNA, aguardando-se a resposta por 60 dias, reiterando-se, se o caso. Tratando-se de exame a ser realizado por órgão público (IMESC) e estando ambas as partes amparadas pelos benefícios da Justiça Gratuita, o exame pericial será realizado sem custo às partes, não havendo necessidade de depósito prévio de honorários periciais. Designada a data, notifiquem-se os interessados, via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, via oficial de justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para lá comparecer, ficando a parte ré advertida das consequências previstas nos artigos 231 (Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa) e 232 (A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame) do Código Civil, caso obste a realização do exame. Providencie o cartório o expediente pertinente. Com o resultado do exame nos autos, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 481186/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)