Detalhe do processo

1000581-26.2025.5.02.0362

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000581-26.2025.5.02.0362 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de3126 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000581-26.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 3716d56), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração do reclamante (id nº 166fd09). O autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº ed910ea) requerendo seja afastada a prescrição declarada, que seja reconhecida a nulidade da dispensa e, por fim, que seja determinada a reintegração no emprego. Requer, outrossim, a condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no id nº d2ad3e1. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DA PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À DOENÇA PROFISSIONAL Faço meus os fundamentos dados pelo prolator da sentença de origem, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários de fato e de direito contidos no recurso, advirto que não serão admitidos em nenhuma hipótese embargos de declaração, quer a pretexto de prequestionamento, quer sob alegação de vícios de forma (contradição, obscuridade, omissão). Eis as palavras do Juízo de primeiro grau, que faço minhas: "PRESCRIÇÃO QUINQUENALCom fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, |, TST, encontram-se prescritas as pretensões de parcelas postuladas nesta ação cujas datas de exigibilidade sejam anteriores a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da reclamação.A esse prazo de cinco anos contados retroativamente devem ser acrescidos mais 141 dias por força da Lei 14.010/2020 (ante a suspensão dos prazos prescricionais de cunho privado entre 12/06/2020 e 30/10/2020).Assim, desde o início da contratualidade até 141 dias que antecedem a 05/05/2020 (5 anos do ajuizamento da ação), pronuncio a prescrição das pretensões de cunho condenatório para extingui-las, com resolução de mérito (art. 487, Il, CPC).Assim, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2019.A prescrição ora reconhecida das parcelas salariais postuladas nesta ação abrange as repercussões nos depósitos do FGTS (Súmula 206 do TST), pois o acessório segue a sorte do principal (CC, art. 92).Observe-se que os pedidos declaratórios são imprescritíveis (art. 11, 81º da CLT).Ainda, por considerar a data de exigibilidade das parcelas - a qual não se confunde com o período aquisitivo -, o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados a férias conta-se a partir do fim do prazo concessivo (art. 149, CLT), ao passo que o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados ao FGTS conta-se a partir do 20º dia de cada mês (art. 15, Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei 14.438/2022).ACOLHO EM PARTE.PRESCRIÇÃO TOTAL: PRETENSÕES RELACIONADAS COM A DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA "ACTIO NATA"A parte autora foi admitida pela parte ré em 12/05/2003, sendo que o liame empregatício entre as partes encontrou seu fim em 02/10/2024.O polo obreiro alega que, devido ao esforço físico que a função exercida em favor da parte ré demandava, desenvolveu doença ocupacional, requerendo, assim, a condenação da ex-empregadora em indenização por danos morais, em pensão mensal vitalícia, na manutenção do convênio médico empresarial, bem como o reconhecimento da nulidade da dispensa devido à estabilidade provisória em virtude da moléstia adquirida e de seu impacto em sua capacidade laboral (fls. 4 e Ss).A parte reclamada, por sua vez, alegou prescrição total da pretensão obreira, sustentando a teoria da "actio nata", afirmando que a ciência inequívoca da lesão pelo polo reclamante ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, em 01/12/2015 (fl. 125). Assim, o prazo prescricional de cinco anos teria se esgotado em 02/12/2020 em relação às pretensões envolvendo a referida doença ocupacional. Desse modo, nesse particular, sua pretensão estaria fulminada pela prescrição, haja vista que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025.Analiso.Incontroverso que o polo obreiro ajuizou ação contra o INSS para o recebimento de benefício previdenciário em razão de LER nos ombros, com o trânsito em julgado dos autos de nº 0016503-76.2010.8.26.0348 em 01/12/2015 (fl. 125).Incontroversa, também, a extinção do contrato de emprego entre as partes em 02/10/2024.Em casos de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a jurisprudência dominante se firmou pela aplicação da teoria da actio nata, com entendimento de que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, razão pela qual não seria razoável exigir do trabalhador o ajuizamento de ação trabalhista quando ainda existiam dúvidas acerca do alcance dos danos sofridos (súmulas 230 do STF e 278 do STJ).No âmbito das indenizações decorrentes de doenças laborais, a aplicação da teoria da actio nata tem espaço em duas circunstâncias:1. Regra geral, quando a reclamatória é ajuizada dentro do biênio após a extinção do contrato e se discute a prescrição quinquenal das pretensões indenizatórias, ou seja, se seria possível cobrar reparação mesmo após mais de cinco anos do aparecimento da doença. Trata-se, como se pode perceber, de um segundo passo na análise da prejudicial de prescrição, porquanto não teria havido, nessa situação, a fulminação pela prescrição bienal, daí porque se analisa a prescrição quinquenal, e, portanto, quando nasceu o direito de ação (daí o nome da teoria), ou seja, quando foi configurada a violação ao direito obreiro.2. Em casos excepcionais, quando a doença laboral é totalmente desconhecida pelo trabalhador, que, muitos anos após a extinção do contrato, descobre que padece de moléstia que demorou muitos anos para manifestar seus sintomas, como na situação do acometimento por silicose. Nesse caso, não se pode exigir o respeito ao limite do prazo de dois para ajuizamento da reclamatória, pois, como dito, o polo obreiro passou a ter conhecimento da existência da doença vários anos depois do término do liame laboral, já após o exaurimento do prazo de prescrição bienal.A situação explanada no item 2 pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. Nos termos da Súmula 278 do c. STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Há que se observar, portanto, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso da enfermidade. No caso dos autos, o autor pretende ser indenizado em função da alegada natureza ocupacional da enfermidade que o acomete, qual seja, silicose, que foi apurada por meio de exames realizados pelo perito nomeado no feito, que versou sobre os efeitos da doença na vida do autor. O "manual de prevenção da silicose" juntado pela ré descreve que "A silicose costuma aparecer depois de alguns anos de trabalho e até mesmo depois de alguns meses. A silicose uma doença grave, sem cura, responsável pela invalidez e morte de milhares de trabalhadores". Assim, tanto à eclosão como o agravamento da doença podem ocorrer anos depois da exposição contínua ao agente insalubre, não se podendo, portanto, ter como parâmetro para contagem do prazo prescricional o fim do contrato laboral, como pretende à ré. Alegação de prescrição que merece ser rejeitada. (TRT-3 - RO: 0330300-08.2005.5.03.0091, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, 2º Turma, Data de Publicação: 13/08/2014). (Destaquei)A situação explanada no item 1, por sua vez, pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENSA OCUPACIONAL. LER/DORT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. REVOGAÇÃO: DO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO REABILITADO. RETORNO AO TRABALHO 1. As doenças ocupacionais relacionadas às Lesões por Esforço Repetitivo e aos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - LER/DORT - constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, o que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. 2. A fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional no tocante ao pleito de indenização por danos moral e material decorrentes do acometimento de LER/DORT demanda a identificação, caso a caso, do momento em que o empregado tomou conhecimento da real extensão da moléstia profissional. Desarrazoado exigirse do empregado o exercício precoce do direito de ação se ainda não consolidada a extensão do dano durante a evolução da doença ou no curso de processo de reabilitação. 3. Na trilha desse entendimento, a jurisprudência da SbDI- 1 do TST, reiteradamente, considera à concessão da aposentadoria por invalidez como marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Se não há aposentadoria por invalidez, mas regresso do empregado às atividades laborais, após revogação do auxílio loença previdenciário, o marco inicial do fluxo lo prazo prescricional é a data em que o emprega o retorna ao trabalho, Seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função, em virtude de Incapacidade parcial para o trabalho. Somente a partir daí o empregado tem exata noção da extensão da lesão causada em virtude da doença profissional, em relação ao nível de gravidade, e, consequentemente, no tocante a virtuais limitações daí advindas. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Relator: Min. João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/09/2013, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).(Destaquei)Como se verifica a partir da ementa supra, nos casos em que há conhecimento, pelo trabalhador, acerca da existência da doença, o marco prescricional quinquenal é fixado a partir da ideia de actio nata, com a ciência inequívoca da lesão, que se dá: ou a partir da concessão da aposentadoria por invalidez; ou a partir da cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.Prossigo.Conforme já mencionado alhures, foi realizada perícia médica para apuração da doença ocupacional na ação movida em face do INSS.A jurisprudência do TST entende que, quando a ciência inequívoca do dano causado pela doença laboral se dá através de ação judicial, o marco prescricional se dá com o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos:"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARÇO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam lúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45 7/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido e que à actio nata da prescrição, nos casos em Já ouve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa à fluir à partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo à ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 10015183520165020432, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3º Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) (Destaquei)O que se busca com a presente análise, portanto, é identificar a data em que houve a ciência inequívoca do dano causado pela doença ocupacional, para fins de delimitar o cálculo do marco prescricional.No caso destes autos, o marco prescricional (ciência inequívoca da lesão) se deu com o trânsito em julgado da sentença acidentária, o qual ocorreu em 01/12/2015, enquanto a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025, mais de 9 anos depois do marco prescricional da ciência inequívoca das lesões.Adiante.Vale dizer, por pertinência, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos em que não há ação acidentária precedente, a ciência inequívoca se daria com a cessação do último benefício previdenciário, senão vejamos:"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA , OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCÉSSAÃO, DE AUXILIO-DOENÇA. MARÇO INICIAL. , CIÊNCIA INEQUIVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CODIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou Seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral', registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, àa fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva.Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com à cessação do auxílio- doença ou auxilio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem efinitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício - previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18/2/2012, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, o que afasta a tese de violação do artigo 206, 8 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da cessação do benefício previdenciário em 18/2/2012, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a demanda foi proposta em 13/4/2012. Nesse contexto, incólume o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (...)" - (TST-RR-10161-38.2012.5.04.0511, 2º Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2015)(Destaquei)In casu, o último benefício previdenciário concedido ainda durante o contrato de trabalho foi cessado em 31/10/2019, ou seja, mais de 5 anos antes da data da propositura da presente reclamatória, mesmo se considerada a suspensão prescricional de 141 dias por força da Lei 14.010/2020.Desse modo, diante do transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca da lesão, pronuncio, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11, CLT, a prescrição total da pretensão obreira em relação à responsabilização da parte empregadora pela doença ocupacional.Assim, com fundamento no art. 487, Il, CPC, julgo extintos com resolução do mérito, os pedidos que têm como causa de pedir única a doença ocupacional LER/DORT no ombro, como o pleito de indenização por danos morais, pensionamento, reconhecimento de estabilidade provisória e instituição de plano de saúde às expensas da empresa.ACOLHO, portanto." Mantenho a sentença. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não diviso tenha havido má-fé do reclamado na defesa de seus interesses. Trata-se apenas do exercício do direito à ampla defesa, direito este garantido constitucionalmente. Rejeito. Item de recurso Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Janaina Santos Rocha. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Segue mantido o valor das custas judiciais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ROBERTO DA SILVA

Réu FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS

Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO

OAB: 195284/SP

DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR

OAB: 162998/SP

JOSE PAULO D ANGELO

OAB: 196477/SP
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Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000581-26.2025.5.02.0362 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de3126 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000581-26.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 3716d56), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração do reclamante (id nº 166fd09). O autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº ed910ea) requerendo seja afastada a prescrição declarada, que seja reconhecida a nulidade da dispensa e, por fim, que seja determinada a reintegração no emprego. Requer, outrossim, a condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no id nº d2ad3e1. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DA PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À DOENÇA PROFISSIONAL Faço meus os fundamentos dados pelo prolator da sentença de origem, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários de fato e de direito contidos no recurso, advirto que não serão admitidos em nenhuma hipótese embargos de declaração, quer a pretexto de prequestionamento, quer sob alegação de vícios de forma (contradição, obscuridade, omissão). Eis as palavras do Juízo de primeiro grau, que faço minhas: "PRESCRIÇÃO QUINQUENALCom fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, |, TST, encontram-se prescritas as pretensões de parcelas postuladas nesta ação cujas datas de exigibilidade sejam anteriores a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da reclamação.A esse prazo de cinco anos contados retroativamente devem ser acrescidos mais 141 dias por força da Lei 14.010/2020 (ante a suspensão dos prazos prescricionais de cunho privado entre 12/06/2020 e 30/10/2020).Assim, desde o início da contratualidade até 141 dias que antecedem a 05/05/2020 (5 anos do ajuizamento da ação), pronuncio a prescrição das pretensões de cunho condenatório para extingui-las, com resolução de mérito (art. 487, Il, CPC).Assim, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2019.A prescrição ora reconhecida das parcelas salariais postuladas nesta ação abrange as repercussões nos depósitos do FGTS (Súmula 206 do TST), pois o acessório segue a sorte do principal (CC, art. 92).Observe-se que os pedidos declaratórios são imprescritíveis (art. 11, 81º da CLT).Ainda, por considerar a data de exigibilidade das parcelas - a qual não se confunde com o período aquisitivo -, o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados a férias conta-se a partir do fim do prazo concessivo (art. 149, CLT), ao passo que o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados ao FGTS conta-se a partir do 20º dia de cada mês (art. 15, Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei 14.438/2022).ACOLHO EM PARTE.PRESCRIÇÃO TOTAL: PRETENSÕES RELACIONADAS COM A DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA "ACTIO NATA"A parte autora foi admitida pela parte ré em 12/05/2003, sendo que o liame empregatício entre as partes encontrou seu fim em 02/10/2024.O polo obreiro alega que, devido ao esforço físico que a função exercida em favor da parte ré demandava, desenvolveu doença ocupacional, requerendo, assim, a condenação da ex-empregadora em indenização por danos morais, em pensão mensal vitalícia, na manutenção do convênio médico empresarial, bem como o reconhecimento da nulidade da dispensa devido à estabilidade provisória em virtude da moléstia adquirida e de seu impacto em sua capacidade laboral (fls. 4 e Ss).A parte reclamada, por sua vez, alegou prescrição total da pretensão obreira, sustentando a teoria da "actio nata", afirmando que a ciência inequívoca da lesão pelo polo reclamante ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, em 01/12/2015 (fl. 125). Assim, o prazo prescricional de cinco anos teria se esgotado em 02/12/2020 em relação às pretensões envolvendo a referida doença ocupacional. Desse modo, nesse particular, sua pretensão estaria fulminada pela prescrição, haja vista que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025.Analiso.Incontroverso que o polo obreiro ajuizou ação contra o INSS para o recebimento de benefício previdenciário em razão de LER nos ombros, com o trânsito em julgado dos autos de nº 0016503-76.2010.8.26.0348 em 01/12/2015 (fl. 125).Incontroversa, também, a extinção do contrato de emprego entre as partes em 02/10/2024.Em casos de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a jurisprudência dominante se firmou pela aplicação da teoria da actio nata, com entendimento de que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, razão pela qual não seria razoável exigir do trabalhador o ajuizamento de ação trabalhista quando ainda existiam dúvidas acerca do alcance dos danos sofridos (súmulas 230 do STF e 278 do STJ).No âmbito das indenizações decorrentes de doenças laborais, a aplicação da teoria da actio nata tem espaço em duas circunstâncias:1. Regra geral, quando a reclamatória é ajuizada dentro do biênio após a extinção do contrato e se discute a prescrição quinquenal das pretensões indenizatórias, ou seja, se seria possível cobrar reparação mesmo após mais de cinco anos do aparecimento da doença. Trata-se, como se pode perceber, de um segundo passo na análise da prejudicial de prescrição, porquanto não teria havido, nessa situação, a fulminação pela prescrição bienal, daí porque se analisa a prescrição quinquenal, e, portanto, quando nasceu o direito de ação (daí o nome da teoria), ou seja, quando foi configurada a violação ao direito obreiro.2. Em casos excepcionais, quando a doença laboral é totalmente desconhecida pelo trabalhador, que, muitos anos após a extinção do contrato, descobre que padece de moléstia que demorou muitos anos para manifestar seus sintomas, como na situação do acometimento por silicose. Nesse caso, não se pode exigir o respeito ao limite do prazo de dois para ajuizamento da reclamatória, pois, como dito, o polo obreiro passou a ter conhecimento da existência da doença vários anos depois do término do liame laboral, já após o exaurimento do prazo de prescrição bienal.A situação explanada no item 2 pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. Nos termos da Súmula 278 do c. STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Há que se observar, portanto, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso da enfermidade. No caso dos autos, o autor pretende ser indenizado em função da alegada natureza ocupacional da enfermidade que o acomete, qual seja, silicose, que foi apurada por meio de exames realizados pelo perito nomeado no feito, que versou sobre os efeitos da doença na vida do autor. O "manual de prevenção da silicose" juntado pela ré descreve que "A silicose costuma aparecer depois de alguns anos de trabalho e até mesmo depois de alguns meses. A silicose uma doença grave, sem cura, responsável pela invalidez e morte de milhares de trabalhadores". Assim, tanto à eclosão como o agravamento da doença podem ocorrer anos depois da exposição contínua ao agente insalubre, não se podendo, portanto, ter como parâmetro para contagem do prazo prescricional o fim do contrato laboral, como pretende à ré. Alegação de prescrição que merece ser rejeitada. (TRT-3 - RO: 0330300-08.2005.5.03.0091, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, 2º Turma, Data de Publicação: 13/08/2014). (Destaquei)A situação explanada no item 1, por sua vez, pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENSA OCUPACIONAL. LER/DORT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. REVOGAÇÃO: DO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO REABILITADO. RETORNO AO TRABALHO 1. As doenças ocupacionais relacionadas às Lesões por Esforço Repetitivo e aos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - LER/DORT - constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, o que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. 2. A fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional no tocante ao pleito de indenização por danos moral e material decorrentes do acometimento de LER/DORT demanda a identificação, caso a caso, do momento em que o empregado tomou conhecimento da real extensão da moléstia profissional. Desarrazoado exigirse do empregado o exercício precoce do direito de ação se ainda não consolidada a extensão do dano durante a evolução da doença ou no curso de processo de reabilitação. 3. Na trilha desse entendimento, a jurisprudência da SbDI- 1 do TST, reiteradamente, considera à concessão da aposentadoria por invalidez como marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Se não há aposentadoria por invalidez, mas regresso do empregado às atividades laborais, após revogação do auxílio loença previdenciário, o marco inicial do fluxo lo prazo prescricional é a data em que o emprega o retorna ao trabalho, Seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função, em virtude de Incapacidade parcial para o trabalho. Somente a partir daí o empregado tem exata noção da extensão da lesão causada em virtude da doença profissional, em relação ao nível de gravidade, e, consequentemente, no tocante a virtuais limitações daí advindas. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Relator: Min. João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/09/2013, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).(Destaquei)Como se verifica a partir da ementa supra, nos casos em que há conhecimento, pelo trabalhador, acerca da existência da doença, o marco prescricional quinquenal é fixado a partir da ideia de actio nata, com a ciência inequívoca da lesão, que se dá: ou a partir da concessão da aposentadoria por invalidez; ou a partir da cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.Prossigo.Conforme já mencionado alhures, foi realizada perícia médica para apuração da doença ocupacional na ação movida em face do INSS.A jurisprudência do TST entende que, quando a ciência inequívoca do dano causado pela doença laboral se dá através de ação judicial, o marco prescricional se dá com o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos:"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARÇO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam lúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45 7/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido e que à actio nata da prescrição, nos casos em Já ouve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa à fluir à partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo à ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 10015183520165020432, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3º Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) (Destaquei)O que se busca com a presente análise, portanto, é identificar a data em que houve a ciência inequívoca do dano causado pela doença ocupacional, para fins de delimitar o cálculo do marco prescricional.No caso destes autos, o marco prescricional (ciência inequívoca da lesão) se deu com o trânsito em julgado da sentença acidentária, o qual ocorreu em 01/12/2015, enquanto a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025, mais de 9 anos depois do marco prescricional da ciência inequívoca das lesões.Adiante.Vale dizer, por pertinência, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos em que não há ação acidentária precedente, a ciência inequívoca se daria com a cessação do último benefício previdenciário, senão vejamos:"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA , OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCÉSSAÃO, DE AUXILIO-DOENÇA. MARÇO INICIAL. , CIÊNCIA INEQUIVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CODIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou Seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral', registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, àa fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva.Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com à cessação do auxílio- doença ou auxilio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem efinitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício - previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18/2/2012, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, o que afasta a tese de violação do artigo 206, 8 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da cessação do benefício previdenciário em 18/2/2012, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a demanda foi proposta em 13/4/2012. Nesse contexto, incólume o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (...)" - (TST-RR-10161-38.2012.5.04.0511, 2º Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2015)(Destaquei)In casu, o último benefício previdenciário concedido ainda durante o contrato de trabalho foi cessado em 31/10/2019, ou seja, mais de 5 anos antes da data da propositura da presente reclamatória, mesmo se considerada a suspensão prescricional de 141 dias por força da Lei 14.010/2020.Desse modo, diante do transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca da lesão, pronuncio, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11, CLT, a prescrição total da pretensão obreira em relação à responsabilização da parte empregadora pela doença ocupacional.Assim, com fundamento no art. 487, Il, CPC, julgo extintos com resolução do mérito, os pedidos que têm como causa de pedir única a doença ocupacional LER/DORT no ombro, como o pleito de indenização por danos morais, pensionamento, reconhecimento de estabilidade provisória e instituição de plano de saúde às expensas da empresa.ACOLHO, portanto." Mantenho a sentença. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não diviso tenha havido má-fé do reclamado na defesa de seus interesses. Trata-se apenas do exercício do direito à ampla defesa, direito este garantido constitucionalmente. Rejeito. Item de recurso Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Janaina Santos Rocha. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Segue mantido o valor das custas judiciais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000581-26.2025.5.02.0362 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de3126 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000581-26.2025.5.02.0362 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: FERKODA S A ARTEFATOS DE METAIS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 3716d56), cujo relatório adoto, decidiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração do reclamante (id nº 166fd09). O autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº ed910ea) requerendo seja afastada a prescrição declarada, que seja reconhecida a nulidade da dispensa e, por fim, que seja determinada a reintegração no emprego. Requer, outrossim, a condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões no id nº d2ad3e1. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DA PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À DOENÇA PROFISSIONAL Faço meus os fundamentos dados pelo prolator da sentença de origem, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida. A legitimidade dessa técnica (fundamentação per relationem), isto é, sua compatibilidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (cf. despacho do Ministro Celso de Mello no MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008). Decisões posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil reafirmam a legitimidade desse proceder (cf. ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello). Rejeitados por incompatibilidade lógica com esta fundamentação todos os argumentos contrários de fato e de direito contidos no recurso, advirto que não serão admitidos em nenhuma hipótese embargos de declaração, quer a pretexto de prequestionamento, quer sob alegação de vícios de forma (contradição, obscuridade, omissão). Eis as palavras do Juízo de primeiro grau, que faço minhas: "PRESCRIÇÃO QUINQUENALCom fundamento no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, |, TST, encontram-se prescritas as pretensões de parcelas postuladas nesta ação cujas datas de exigibilidade sejam anteriores a cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento da reclamação.A esse prazo de cinco anos contados retroativamente devem ser acrescidos mais 141 dias por força da Lei 14.010/2020 (ante a suspensão dos prazos prescricionais de cunho privado entre 12/06/2020 e 30/10/2020).Assim, desde o início da contratualidade até 141 dias que antecedem a 05/05/2020 (5 anos do ajuizamento da ação), pronuncio a prescrição das pretensões de cunho condenatório para extingui-las, com resolução de mérito (art. 487, Il, CPC).Assim, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/12/2019.A prescrição ora reconhecida das parcelas salariais postuladas nesta ação abrange as repercussões nos depósitos do FGTS (Súmula 206 do TST), pois o acessório segue a sorte do principal (CC, art. 92).Observe-se que os pedidos declaratórios são imprescritíveis (art. 11, 81º da CLT).Ainda, por considerar a data de exigibilidade das parcelas - a qual não se confunde com o período aquisitivo -, o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados a férias conta-se a partir do fim do prazo concessivo (art. 149, CLT), ao passo que o prazo prescricional no caso de eventuais pedidos relacionados ao FGTS conta-se a partir do 20º dia de cada mês (art. 15, Lei 8.036/90, com a redação dada pela Lei 14.438/2022).ACOLHO EM PARTE.PRESCRIÇÃO TOTAL: PRETENSÕES RELACIONADAS COM A DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA "ACTIO NATA"A parte autora foi admitida pela parte ré em 12/05/2003, sendo que o liame empregatício entre as partes encontrou seu fim em 02/10/2024.O polo obreiro alega que, devido ao esforço físico que a função exercida em favor da parte ré demandava, desenvolveu doença ocupacional, requerendo, assim, a condenação da ex-empregadora em indenização por danos morais, em pensão mensal vitalícia, na manutenção do convênio médico empresarial, bem como o reconhecimento da nulidade da dispensa devido à estabilidade provisória em virtude da moléstia adquirida e de seu impacto em sua capacidade laboral (fls. 4 e Ss).A parte reclamada, por sua vez, alegou prescrição total da pretensão obreira, sustentando a teoria da "actio nata", afirmando que a ciência inequívoca da lesão pelo polo reclamante ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, em 01/12/2015 (fl. 125). Assim, o prazo prescricional de cinco anos teria se esgotado em 02/12/2020 em relação às pretensões envolvendo a referida doença ocupacional. Desse modo, nesse particular, sua pretensão estaria fulminada pela prescrição, haja vista que a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025.Analiso.Incontroverso que o polo obreiro ajuizou ação contra o INSS para o recebimento de benefício previdenciário em razão de LER nos ombros, com o trânsito em julgado dos autos de nº 0016503-76.2010.8.26.0348 em 01/12/2015 (fl. 125).Incontroversa, também, a extinção do contrato de emprego entre as partes em 02/10/2024.Em casos de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, a jurisprudência dominante se firmou pela aplicação da teoria da actio nata, com entendimento de que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão, razão pela qual não seria razoável exigir do trabalhador o ajuizamento de ação trabalhista quando ainda existiam dúvidas acerca do alcance dos danos sofridos (súmulas 230 do STF e 278 do STJ).No âmbito das indenizações decorrentes de doenças laborais, a aplicação da teoria da actio nata tem espaço em duas circunstâncias:1. Regra geral, quando a reclamatória é ajuizada dentro do biênio após a extinção do contrato e se discute a prescrição quinquenal das pretensões indenizatórias, ou seja, se seria possível cobrar reparação mesmo após mais de cinco anos do aparecimento da doença. Trata-se, como se pode perceber, de um segundo passo na análise da prejudicial de prescrição, porquanto não teria havido, nessa situação, a fulminação pela prescrição bienal, daí porque se analisa a prescrição quinquenal, e, portanto, quando nasceu o direito de ação (daí o nome da teoria), ou seja, quando foi configurada a violação ao direito obreiro.2. Em casos excepcionais, quando a doença laboral é totalmente desconhecida pelo trabalhador, que, muitos anos após a extinção do contrato, descobre que padece de moléstia que demorou muitos anos para manifestar seus sintomas, como na situação do acometimento por silicose. Nesse caso, não se pode exigir o respeito ao limite do prazo de dois para ajuizamento da reclamatória, pois, como dito, o polo obreiro passou a ter conhecimento da existência da doença vários anos depois do término do liame laboral, já após o exaurimento do prazo de prescrição bienal.A situação explanada no item 2 pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. Nos termos da Súmula 278 do c. STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é à data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Há que se observar, portanto, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso da enfermidade. No caso dos autos, o autor pretende ser indenizado em função da alegada natureza ocupacional da enfermidade que o acomete, qual seja, silicose, que foi apurada por meio de exames realizados pelo perito nomeado no feito, que versou sobre os efeitos da doença na vida do autor. O "manual de prevenção da silicose" juntado pela ré descreve que "A silicose costuma aparecer depois de alguns anos de trabalho e até mesmo depois de alguns meses. A silicose uma doença grave, sem cura, responsável pela invalidez e morte de milhares de trabalhadores". Assim, tanto à eclosão como o agravamento da doença podem ocorrer anos depois da exposição contínua ao agente insalubre, não se podendo, portanto, ter como parâmetro para contagem do prazo prescricional o fim do contrato laboral, como pretende à ré. Alegação de prescrição que merece ser rejeitada. (TRT-3 - RO: 0330300-08.2005.5.03.0091, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, 2º Turma, Data de Publicação: 13/08/2014). (Destaquei)A situação explanada no item 1, por sua vez, pode ser visualizada na jurisprudência pátria a partir do seguinte excerto:PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. DOENSA OCUPACIONAL. LER/DORT. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. REVOGAÇÃO: DO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO REABILITADO. RETORNO AO TRABALHO 1. As doenças ocupacionais relacionadas às Lesões por Esforço Repetitivo e aos Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - LER/DORT - constituem típica síndrome associada ao trabalho, de acometimento progressivo da saúde do empregado, o que, por essa razão, dificulta a identificação do momento em que se dá a ciência inequívoca da lesão ensejadora de danos moral e material, em sua completa extensão. 2. A fixação do marco inicial da contagem do prazo prescricional no tocante ao pleito de indenização por danos moral e material decorrentes do acometimento de LER/DORT demanda a identificação, caso a caso, do momento em que o empregado tomou conhecimento da real extensão da moléstia profissional. Desarrazoado exigirse do empregado o exercício precoce do direito de ação se ainda não consolidada a extensão do dano durante a evolução da doença ou no curso de processo de reabilitação. 3. Na trilha desse entendimento, a jurisprudência da SbDI- 1 do TST, reiteradamente, considera à concessão da aposentadoria por invalidez como marco inicial do prazo prescricional. Precedentes. 4. Se não há aposentadoria por invalidez, mas regresso do empregado às atividades laborais, após revogação do auxílio loença previdenciário, o marco inicial do fluxo lo prazo prescricional é a data em que o emprega o retorna ao trabalho, Seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função, em virtude de Incapacidade parcial para o trabalho. Somente a partir daí o empregado tem exata noção da extensão da lesão causada em virtude da doença profissional, em relação ao nível de gravidade, e, consequentemente, no tocante a virtuais limitações daí advindas. 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Relator: Min. João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/09/2013, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).(Destaquei)Como se verifica a partir da ementa supra, nos casos em que há conhecimento, pelo trabalhador, acerca da existência da doença, o marco prescricional quinquenal é fixado a partir da ideia de actio nata, com a ciência inequívoca da lesão, que se dá: ou a partir da concessão da aposentadoria por invalidez; ou a partir da cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária.Prossigo.Conforme já mencionado alhures, foi realizada perícia médica para apuração da doença ocupacional na ação movida em face do INSS.A jurisprudência do TST entende que, quando a ciência inequívoca do dano causado pela doença laboral se dá através de ação judicial, o marco prescricional se dá com o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos:"ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARÇO INICIAL. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam lúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45 7/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido e que à actio nata da prescrição, nos casos em Já ouve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa à fluir à partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo à ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 10015183520165020432, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3º Turma, Data de Publicação: 04/02/2022) (Destaquei)O que se busca com a presente análise, portanto, é identificar a data em que houve a ciência inequívoca do dano causado pela doença ocupacional, para fins de delimitar o cálculo do marco prescricional.No caso destes autos, o marco prescricional (ciência inequívoca da lesão) se deu com o trânsito em julgado da sentença acidentária, o qual ocorreu em 01/12/2015, enquanto a presente reclamatória foi ajuizada em 05/05/2025, mais de 9 anos depois do marco prescricional da ciência inequívoca das lesões.Adiante.Vale dizer, por pertinência, que há entendimento jurisprudencial no sentido de que nos casos em que não há ação acidentária precedente, a ciência inequívoca se daria com a cessação do último benefício previdenciário, senão vejamos:"PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA , OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCÉSSAÃO, DE AUXILIO-DOENÇA. MARÇO INICIAL. , CIÊNCIA INEQUIVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIENCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CODIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou Seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral', registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, àa fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva.Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com à cessação do auxílio- doença ou auxilio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem efinitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício - previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18/2/2012, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para à Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, o que afasta a tese de violação do artigo 206, 8 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da cessação do benefício previdenciário em 18/2/2012, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto a demanda foi proposta em 13/4/2012. Nesse contexto, incólume o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. (...)" - (TST-RR-10161-38.2012.5.04.0511, 2º Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/03/2015)(Destaquei)In casu, o último benefício previdenciário concedido ainda durante o contrato de trabalho foi cessado em 31/10/2019, ou seja, mais de 5 anos antes da data da propositura da presente reclamatória, mesmo se considerada a suspensão prescricional de 141 dias por força da Lei 14.010/2020.Desse modo, diante do transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca da lesão, pronuncio, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11, CLT, a prescrição total da pretensão obreira em relação à responsabilização da parte empregadora pela doença ocupacional.Assim, com fundamento no art. 487, Il, CPC, julgo extintos com resolução do mérito, os pedidos que têm como causa de pedir única a doença ocupacional LER/DORT no ombro, como o pleito de indenização por danos morais, pensionamento, reconhecimento de estabilidade provisória e instituição de plano de saúde às expensas da empresa.ACOLHO, portanto." Mantenho a sentença. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não diviso tenha havido má-fé do reclamado na defesa de seus interesses. Trata-se apenas do exercício do direito à ampla defesa, direito este garantido constitucionalmente. Rejeito. Item de recurso Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Janaina Santos Rocha. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Segue mantido o valor das custas judiciais. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora cac VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA