Detalhe do processo

1000581-17.2026.8.13.0400

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000581-17.2026.8.13.0400/MG AUTOR : HUGO XAVIER DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS (OAB MG120325) AUTOR : MARCIA MARIA CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS (OAB MG120325) SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais, ajuizada por Hugo Xavier de Castro e Márcia Maria Celestino de Souza Castro, em face de Cristiane Martins Ulhoa . Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, p.ú., do CPC), como forma de assegurar a eficiência e a celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR). Fundamento e decido, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Inicialmente, passo à análise do pedido de denunciação da lide à seguradora. A requerida alega que a seguradora realizou a regulação técnica do sinistro, promoveu vistoria, elaborou orçamento detalhado, autorizou o fornecimento de peças, aprovou os serviços de reparação e liberou administrativamente o conserto do veículo; que eventual condenação da requerida encontra-se diretamente relacionada ao risco assumido pela Seguradora mediante contrato de seguro vigente na data do sinistro; que para evitar futura ação regressiva e prestigiar o princípio da economia processual, é a medida cabível; que seja a seguradora integrada ao polo passivo do feito, a fim de apresentar contestação, acompanhar os atos processuais e condenada a ressarcir a denunciada de todas as quantias que esta eventualmente venha a ser compelida a pagar aos autores. Sem delongas, o pedido não merece prosperar. Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de denunciação da lide nas hipóteses elencadas em seu art. 125, tal modalidade de intervenção de terceiros é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais estabelece expressamente que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, ressalvadas apenas as hipóteses de litisconsórcio. A vedação decorre da própria natureza do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais seriam comprometidos pela ampliação subjetiva da demanda e pela instauração de relação jurídica acessória entre denunciante e denunciado. Lado outro, é resguardado à parte o direito de, caso venha a suportar prejuízo, buscar posteriormente o ressarcimento em ação autônoma. Assim, ainda que a seguradora tenha participado da regulação do sinistro e possa, em tese, possuir obrigação contratual de reembolsar a requerida, tal circunstância diz respeito exclusivamente à relação interna existente entre segurada e seguradora, não autorizando sua integração ao presente feito, cuja tramitação observa o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pela requerida em ação própria, caso preenchidos os requisitos legais. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme narrativa constante nos autos, os requerentes tiveram seu veículo abruptamente atingido pelo veículo conduzido pela senhora Cristiane, ora requerida. Afirma que não houve vítimas, nem a necessidade de auxílio médico, mas que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da requerida. Destacam que ficou acordado que a requerida arcaria com todos os custos decorrentes do abalroamento provocados, se responsabilizando pela resolução de todos os problemas causados. Não obstante, informam que esta arcou tão somente com os reparos de lanternagem do veículo, descumprindo o acordado em relação aos demais danos. Nesse contexto, alegam a existência de danos materiais relacionados com as despesas de reclassificação de danos do sinistro, aluguel de veículo substituto, deslocamento e serviços na concessionária e desvalorização do bem, além dos danos morais sofridos. Portanto, defendem que os danos materiais e morais sofridos totalizam o valor de R$ 34.641,28 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um e vinte e oito centavos). Por outro lado, a requerida defende que, embora o acidente seja fato incontroverso, a extensão da responsabilidade civil pretendida pelos autores não encontra respaldo na legislação nem na prova produzida. Afirma que a responsabilidade civil brasileira não transforma o causador do evento danoso em garantidor universal de toda repercussão econômica posterior. Nesse sentido, é necessário a verificação do nexo causal, ou seja, o aluguel do veículo exige demonstração da efetiva necessidade da locação, do período utilizado e da razoabilidade da despesa; que a contratação da empresa denominada Help Recursos exige demonstração de sua indispensabilidade e da inexistência de meios menos onerosos para a obtenção do mesmo resultado; que a alegada desvalorização do veículo exige demonstração concreta de que houve efetiva perda patrimonial, bem como da metodologia empregada para quantificá-la; que os alegados danos futuros exigem demonstração segura de sua ocorrência e extensão; que o dano moral exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência do acidente. Destaca, por fim, que adotou todas as providências administrativas que estavam ao seu alcance para viabilizar a reparação dos danos decorrentes do sinistro, ou seja, que agiu de boa-fé, buscando cooperar para que houvesse a devida reparação pelos danos. Pois bem, No mérito, verifica-se que o acidente de trânsito e a responsabilidade da requerida pela colisão são fatos incontroversos, restringindo-se a controvérsia à extensão dos prejuízos indenizáveis. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, necessário haver correspondência com os prejuízos efetivamente comprovados, e que sejam diretamente decorrentes do ato ilícito, ou seja, que tenha havido ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. O ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o art. 944 do Código Civil, prevê que a indenização se mede pela extensão do dano. Desse modo, a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre o evento danoso e as despesas cuja restituição se pretende deve ser comprovada. No caso concreto, os autores afirmam que a requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente e providenciou o custeio dos reparos de lanternagem do veículo. Todavia, a pretensão indenizatória deduzida nesta ação refere-se a despesas e prejuízos adicionais, cuja comprovação incumbe aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, quanto às despesas com reclassificação do sinistro, aluguel de veículo substituto, deslocamentos, contratação de empresa intermediadora ("Help Recursos"), alegados danos futuros e desvalorização do veículo, impõe-se ressaltar que não basta a existência do acidente para que tais prejuízos sejam automaticamente imputados à requerida. No que se refere ao aluguel de veículo, a jurisprudência é no sentido de que o dano material decorrente do gasto que, comprovadamente, o ofendido teve com a locação de veículo para a substituição do acidentado é indenizável, uma vez que a privação de uso, mesmo que por pouco tempo, justifica a substituição do veículo por outro. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL . VEÍCULO SUBSTITUTO. DESPESA COM LOCAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE USO PROLONGADO . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - O dano material decorrente do gasto que comprovadamente o ofendido teve com a locação de veículo para a substituição do acidentado é indenizável - O uso do veículo para o trabalho não é a única justificativa da sua substituição, que decorre naturalmente da indisponibilidade daquele que está em reparo - A privação de uso, por poucos dias que seja, justifica a substituição do veículo por outro, o que se alcança por meio da locação, se o ofensor não se dispõe a reparar de outra forma - Quando o pedido de reparação por dano moral está fundado no excessivo prolongamento do período de reparo do veículo, sem o apontamento de outro fato atribuível à parte requerida, senão a sua culpa pelo acidente, o nexo de causalidade que é requisito do dever de reparar fica prejudicado. (TJ-MG - AC: 10702120471850001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015) (grifo nosso) Da análise aos autos, verifica-se que o fato aconteceu no dia 19/06/2025, conforme Boletim de Ocorrência constante no Boletim de Ocorrência , bem como da narrativa trazida na exordial. Conforme contrato de aluguel de carro Contrato aluguel veículo , verifica-se que os autores alugaram o veículo da data 23/06/2025 a 23/07/2025, e pagaram por isso, o montante de R$ 3.793,38 (três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), conforme consta do contrato, do extrato bancário e do comprovante de pagamento, juntados no mesmo evento. Não deixo de observar, contudo, que há outros comprovantes de pagamento, do mesmo valor e para o mesmo favorecido, nos meses de julho e agosto. Todavia, o valor referente ao mês de agosto difere do que consta da peça inicial, que diz: “Desse modo, os requerentes tiveram que alugar um veículo, de categoria inferior ao de propriedade destes, cujo o valor do aluguel até a data de entrega do veículo reparado foi de R$ 8.513,98 (oito mil, quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos). Tal valor corresponde a pagamentos mensais (junho – R$ 3.793,38 / julho – R$ 3.793,38 / agosto – R$ 927,22) para a Localiza Rent a Car S.A., CNPJ: 16.670.085/0446-08.” Além disso, não há documento que comprove a exata data de devolução do veículo. Consta somente da notificação extrajudicial enviada à requerida que o veículo foi devolvido após 2 (dois) meses, ainda com pendências de reparo na parte frontal do veículo. Nesse cenário, em razão das inconsistências apontadas, possível reconhecer somente o dano material que se encontra devidamente comprovado nos autos, levando em consideração a data do contrato de locação do veículo, e o valor pago referente a este período, qual seja, R$ 3.793,38 (três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Do mesmo modo, as despesas com empresa intermediadora são indenizáveis quando evidenciada sua necessidade para a solução do sinistro. Conforme narram os autores, o dano no veículo foi classificado como de “média monta” (danos nos componentes mecânicos e estruturais) e, por isso, houve a necessidade de reclassificação da “monta” dos danos do sinistro. Para isso, foi necessário a contratação de profissional especializado para a reclassificação do dano para “pequena monta”. Segundo o e-mail do Detran, recebido pela requerente, foi informado que o veículo estaria bloqueado por problemas estruturais parciais mecânicos e que a partir do lançamento deste bloqueio do veículo, a situação do documento passaria a ser considerada como irregular, não podendo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação até que fossem cumpridas as exigências da Resolução nº 810/2020 do Contran ( E-mail Detran ). Nesse cenário, em análise das conversas das partes via Whatsapp , a corretora da requerida, Sra Tamires, informa que pode ter havido um equívoco no momento da elaboração do Boletim de Ocorrência e que iria à Guarda Municipal para solicitar a retificação, uma vez que isso agrava a situação para ambos os lados. Dos prints juntados, resta comprovado que a requerida, bem como sua corretora, estavam buscando a solução referente a retificação em relação à “monta”, mas não restou comprovado por elas que teriam conseguido a retificação pretendida. Consta no Evento 1.24 , que a requerida havia entrado em contato com a empresa de recursos e que faria o pagamento. Tendo isso em vista, a requerente então pediu para dar continuidade no serviço e informar o valor, uma vez que as questões sobre responsabilidade, esta resolveria com a requerida depois. No mesmo Evento, há o recibo de pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao serviço administrativo de reclassificação de danos, referente ao sinistro ocorrido em 19/06/2025. Ante o exposto, o que se constata é que, apesar da intenção da requerida de resolver a questão referente a “média monta”, foi necessária a contratação dos serviços da Help Recursos. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso dos valores referentes aos serviços cuja restituição pleiteia, mediante a juntada da documentação pertinente. Em contrapartida, a requerida não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que efetuou o ressarcimento desses valores, ou que providenciou a solução do problema por outro meio. Assim, diante da comprovação do fato constitutivo do direito da autora e da ausência de prova capaz de infirmá-lo, impõe-se o acolhimento do pedido, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC. Devida, portanto, a condenação no valor de R$3.500, 00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, pelo serviço contratado da Help Seguros. Dando continuidade, consta da exordial que a reclassificação no documento constará no histórico veicular e isso resulta em desvalorização do bem em uma futura venda. Assim, defende os autores que a desvalorização será de, no mínimo, valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor constante na Tabela FIPE do veículo, que hoje perfaz a quantia de R$ 10.747,30 (dez mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Todavia, a afirmação de que o automóvel sofrerá perda de valor de mercado em razão do acidente não é, por si só, suficiente para ensejar indenização. Veja a jurisprudência a respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Uma vez deferida a gratuidade de justiça, o beneplácito somente pode ser revogado em face de robusta prova acerca da mudança da situação financeira da parte beneficiada, cujo ônus incumbe àquele que fizer tal alegação. 2. É do conhecimento geral que qualquer veículo sinistrado e consertado sofre desvalorização. Comprovada a desvalorização do valor de mercado do automóvel após acidente veicular, o dano deve ser reparado . 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07088832220208070001 1424317, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - - Ainda que seja presumida a culpa do motorista que colide na traseira, a simples ocorrência do acidente de trânsito não importa considerável depreciação do veículo, o que deve ser efetivamente comprovada - A impossibilidade de utilizar o veículo após colisão sem demonstração de fato extraordinário vinculado, não foge à normalidade dos riscos de trânsito, não configurando danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos, especialmente se o postulante obteve equivalente substituição de seu transporte. (TJ-MG - AC: 03783242220158130145, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)(grifo nosso). Isso posto, em que pese seja de conhecimento geral que veículo sinistrado e consertado pode sofrer desvalorização do valor de mercado, não há nenhuma prova nos autos que comprove o quantum referente à suposta desvalorização. Trata-se de fato que demanda comprovação técnica idônea, mediante elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva redução patrimonial e o critério utilizado para sua quantificação, ônus do qual os autores não se desincumbiram. Por isso, o pedido não merece prosperar. Junto a isso, os requerentes pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento das despesas com deslocamento até a cidade de Belo Horizonte, dos custos relativos ao escaneamento eletrônico do veículo e ao serviço de diagnóstico, bem como de indenização por supostos danos materiais futuros, consistentes na alegada necessidade de substituições excessivas de pneus em razão do sinistro. Destacam que o veículo possui o sistema “onstar”, assistente virtual para serviços de emergência e segurança, mas que após o sinistro, restou constatado que o veículo permanece fora das especificações (torto). Em razão disso, não seria possível corrigir na integralidade o problema, o que trará desgaste anormal/excessivo do pneu traseiro do lado esquerdo, e resultará em trocas de pneus acima do usual. Entretanto, conforme passa a se expor, tais pretensões não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Em que pese tenham trazido aos autos fotografias do suposto escaneamento eletrônico realizado no veículo, bem como relatório de diagnóstico do sistema “onstar”. (Eventos 1.20 e 1.21 ), tais documentos consistem em informações eminentemente técnicas que, por si só, não permitem aferir a efetiva extensão do alegado dano, tampouco suas consequências práticas. Não é possível concluir, a partir dos registros apresentados, se as incongruências apontadas comprometem o funcionamento, a segurança ou a durabilidade do veículo, se são passíveis de correção ou não, nem mesmo o custo estimado de eventual reparo e de futuras trocas. No mesmo sentido, não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar as despesas alegadamente suportadas com o deslocamento até a cidade de Belo Horizonte, tampouco o valor desembolsado pelo serviço que afirma ter realizado. Assim, diante da ausência de prova suficiente quanto à existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos, não há elementos que autorizem a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais postulados. Por fim, no que concerne ao dano moral, também não assiste razão aos autores. Isso porque, é firme o entendimento jurisprudencial de que o simples envolvimento em acidente de trânsito, desacompanhado de lesões físicas ou de circunstâncias excepcionais capazes de atingir a esfera íntima da vítima, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. O mero aborrecimento, os transtornos decorrentes da necessidade de reparação do veículo e os dissabores inerentes ao evento não configuram violação aos direitos da personalidade. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão traseira sem vítimas. Sentença de parcial procedência dos pedidos . Apelação do autor. Danos morais indevidos. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa . Reembolso dos honorários contratuais a título de indenização por danos materiais. Não cabimento. Profissional que foi livremente escolhido e contratado pela autora, sem a participação dos réus, a quem a obrigação do pagamento dos serviços prestados não pode ser transferida Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10056477520228260005 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) No caso dos autos, não há demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de caracterizar efetiva ofensa à honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade dos requerentes. Logo, não há que se falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC/2015), e, assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , para CONDENAR a ré a pagar, aos autores, o montante de R$ 7. 293,38 (sete mil duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) , referente ao aluguel do veículo pelo período comprovado, e ao valor desembolsado pelos serviços da Help Recursos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária terá como início a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores em referência. Os juros moratórios serão calculados a partir do evento danoso, ou seja, a data da da colisão veicular, à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUGO XAVIER DE CASTRO

Autor MARCIA MARIA CELESTINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS

OAB: 120325/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000581-17.2026.8.13.0400/MG AUTOR : HUGO XAVIER DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS (OAB MG120325) AUTOR : MARCIA MARIA CELESTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CLEBERSON FERREIRA DE MORAIS (OAB MG120325) SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os autos de ação de ressarcimento por danos materiais c/c indenização por danos morais, ajuizada por Hugo Xavier de Castro e Márcia Maria Celestino de Souza Castro, em face de Cristiane Martins Ulhoa . Cuida-se de julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. A prova documental carreada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. Ao juiz, enquanto destinatário da prova, incumbe indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, p.ú., do CPC), como forma de assegurar a eficiência e a celeridade do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR). Fundamento e decido, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Inicialmente, passo à análise do pedido de denunciação da lide à seguradora. A requerida alega que a seguradora realizou a regulação técnica do sinistro, promoveu vistoria, elaborou orçamento detalhado, autorizou o fornecimento de peças, aprovou os serviços de reparação e liberou administrativamente o conserto do veículo; que eventual condenação da requerida encontra-se diretamente relacionada ao risco assumido pela Seguradora mediante contrato de seguro vigente na data do sinistro; que para evitar futura ação regressiva e prestigiar o princípio da economia processual, é a medida cabível; que seja a seguradora integrada ao polo passivo do feito, a fim de apresentar contestação, acompanhar os atos processuais e condenada a ressarcir a denunciada de todas as quantias que esta eventualmente venha a ser compelida a pagar aos autores. Sem delongas, o pedido não merece prosperar. Embora o Código de Processo Civil preveja a possibilidade de denunciação da lide nas hipóteses elencadas em seu art. 125, tal modalidade de intervenção de terceiros é incompatível com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 10 da Lei dos Juizados Especiais estabelece expressamente que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, ressalvadas apenas as hipóteses de litisconsórcio. A vedação decorre da própria natureza do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais seriam comprometidos pela ampliação subjetiva da demanda e pela instauração de relação jurídica acessória entre denunciante e denunciado. Lado outro, é resguardado à parte o direito de, caso venha a suportar prejuízo, buscar posteriormente o ressarcimento em ação autônoma. Assim, ainda que a seguradora tenha participado da regulação do sinistro e possa, em tese, possuir obrigação contratual de reembolsar a requerida, tal circunstância diz respeito exclusivamente à relação interna existente entre segurada e seguradora, não autorizando sua integração ao presente feito, cuja tramitação observa o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito o pedido de denunciação da lide, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pela requerida em ação própria, caso preenchidos os requisitos legais. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Conforme narrativa constante nos autos, os requerentes tiveram seu veículo abruptamente atingido pelo veículo conduzido pela senhora Cristiane, ora requerida. Afirma que não houve vítimas, nem a necessidade de auxílio médico, mas que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da requerida. Destacam que ficou acordado que a requerida arcaria com todos os custos decorrentes do abalroamento provocados, se responsabilizando pela resolução de todos os problemas causados. Não obstante, informam que esta arcou tão somente com os reparos de lanternagem do veículo, descumprindo o acordado em relação aos demais danos. Nesse contexto, alegam a existência de danos materiais relacionados com as despesas de reclassificação de danos do sinistro, aluguel de veículo substituto, deslocamento e serviços na concessionária e desvalorização do bem, além dos danos morais sofridos. Portanto, defendem que os danos materiais e morais sofridos totalizam o valor de R$ 34.641,28 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um e vinte e oito centavos). Por outro lado, a requerida defende que, embora o acidente seja fato incontroverso, a extensão da responsabilidade civil pretendida pelos autores não encontra respaldo na legislação nem na prova produzida. Afirma que a responsabilidade civil brasileira não transforma o causador do evento danoso em garantidor universal de toda repercussão econômica posterior. Nesse sentido, é necessário a verificação do nexo causal, ou seja, o aluguel do veículo exige demonstração da efetiva necessidade da locação, do período utilizado e da razoabilidade da despesa; que a contratação da empresa denominada Help Recursos exige demonstração de sua indispensabilidade e da inexistência de meios menos onerosos para a obtenção do mesmo resultado; que a alegada desvalorização do veículo exige demonstração concreta de que houve efetiva perda patrimonial, bem como da metodologia empregada para quantificá-la; que os alegados danos futuros exigem demonstração segura de sua ocorrência e extensão; que o dano moral exige prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da existência do acidente. Destaca, por fim, que adotou todas as providências administrativas que estavam ao seu alcance para viabilizar a reparação dos danos decorrentes do sinistro, ou seja, que agiu de boa-fé, buscando cooperar para que houvesse a devida reparação pelos danos. Pois bem, No mérito, verifica-se que o acidente de trânsito e a responsabilidade da requerida pela colisão são fatos incontroversos, restringindo-se a controvérsia à extensão dos prejuízos indenizáveis. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para tanto, necessário haver correspondência com os prejuízos efetivamente comprovados, e que sejam diretamente decorrentes do ato ilícito, ou seja, que tenha havido ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. O ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente o art. 944 do Código Civil, prevê que a indenização se mede pela extensão do dano. Desse modo, a demonstração do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre o evento danoso e as despesas cuja restituição se pretende deve ser comprovada. No caso concreto, os autores afirmam que a requerida assumiu a responsabilidade pelo acidente e providenciou o custeio dos reparos de lanternagem do veículo. Todavia, a pretensão indenizatória deduzida nesta ação refere-se a despesas e prejuízos adicionais, cuja comprovação incumbe aos autores, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, quanto às despesas com reclassificação do sinistro, aluguel de veículo substituto, deslocamentos, contratação de empresa intermediadora ("Help Recursos"), alegados danos futuros e desvalorização do veículo, impõe-se ressaltar que não basta a existência do acidente para que tais prejuízos sejam automaticamente imputados à requerida. No que se refere ao aluguel de veículo, a jurisprudência é no sentido de que o dano material decorrente do gasto que, comprovadamente, o ofendido teve com a locação de veículo para a substituição do acidentado é indenizável, uma vez que a privação de uso, mesmo que por pouco tempo, justifica a substituição do veículo por outro. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MATERIAL . VEÍCULO SUBSTITUTO. DESPESA COM LOCAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DE USO PROLONGADO . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - O dano material decorrente do gasto que comprovadamente o ofendido teve com a locação de veículo para a substituição do acidentado é indenizável - O uso do veículo para o trabalho não é a única justificativa da sua substituição, que decorre naturalmente da indisponibilidade daquele que está em reparo - A privação de uso, por poucos dias que seja, justifica a substituição do veículo por outro, o que se alcança por meio da locação, se o ofensor não se dispõe a reparar de outra forma - Quando o pedido de reparação por dano moral está fundado no excessivo prolongamento do período de reparo do veículo, sem o apontamento de outro fato atribuível à parte requerida, senão a sua culpa pelo acidente, o nexo de causalidade que é requisito do dever de reparar fica prejudicado. (TJ-MG - AC: 10702120471850001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: 21/08/2015) (grifo nosso) Da análise aos autos, verifica-se que o fato aconteceu no dia 19/06/2025, conforme Boletim de Ocorrência constante no Boletim de Ocorrência , bem como da narrativa trazida na exordial. Conforme contrato de aluguel de carro Contrato aluguel veículo , verifica-se que os autores alugaram o veículo da data 23/06/2025 a 23/07/2025, e pagaram por isso, o montante de R$ 3.793,38 (três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), conforme consta do contrato, do extrato bancário e do comprovante de pagamento, juntados no mesmo evento. Não deixo de observar, contudo, que há outros comprovantes de pagamento, do mesmo valor e para o mesmo favorecido, nos meses de julho e agosto. Todavia, o valor referente ao mês de agosto difere do que consta da peça inicial, que diz: “Desse modo, os requerentes tiveram que alugar um veículo, de categoria inferior ao de propriedade destes, cujo o valor do aluguel até a data de entrega do veículo reparado foi de R$ 8.513,98 (oito mil, quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos). Tal valor corresponde a pagamentos mensais (junho – R$ 3.793,38 / julho – R$ 3.793,38 / agosto – R$ 927,22) para a Localiza Rent a Car S.A., CNPJ: 16.670.085/0446-08.” Além disso, não há documento que comprove a exata data de devolução do veículo. Consta somente da notificação extrajudicial enviada à requerida que o veículo foi devolvido após 2 (dois) meses, ainda com pendências de reparo na parte frontal do veículo. Nesse cenário, em razão das inconsistências apontadas, possível reconhecer somente o dano material que se encontra devidamente comprovado nos autos, levando em consideração a data do contrato de locação do veículo, e o valor pago referente a este período, qual seja, R$ 3.793,38 (três mil setecentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Do mesmo modo, as despesas com empresa intermediadora são indenizáveis quando evidenciada sua necessidade para a solução do sinistro. Conforme narram os autores, o dano no veículo foi classificado como de “média monta” (danos nos componentes mecânicos e estruturais) e, por isso, houve a necessidade de reclassificação da “monta” dos danos do sinistro. Para isso, foi necessário a contratação de profissional especializado para a reclassificação do dano para “pequena monta”. Segundo o e-mail do Detran, recebido pela requerente, foi informado que o veículo estaria bloqueado por problemas estruturais parciais mecânicos e que a partir do lançamento deste bloqueio do veículo, a situação do documento passaria a ser considerada como irregular, não podendo ser licenciado, transferido e nem posto em circulação até que fossem cumpridas as exigências da Resolução nº 810/2020 do Contran ( E-mail Detran ). Nesse cenário, em análise das conversas das partes via Whatsapp , a corretora da requerida, Sra Tamires, informa que pode ter havido um equívoco no momento da elaboração do Boletim de Ocorrência e que iria à Guarda Municipal para solicitar a retificação, uma vez que isso agrava a situação para ambos os lados. Dos prints juntados, resta comprovado que a requerida, bem como sua corretora, estavam buscando a solução referente a retificação em relação à “monta”, mas não restou comprovado por elas que teriam conseguido a retificação pretendida. Consta no Evento 1.24 , que a requerida havia entrado em contato com a empresa de recursos e que faria o pagamento. Tendo isso em vista, a requerente então pediu para dar continuidade no serviço e informar o valor, uma vez que as questões sobre responsabilidade, esta resolveria com a requerida depois. No mesmo Evento, há o recibo de pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao serviço administrativo de reclassificação de danos, referente ao sinistro ocorrido em 19/06/2025. Ante o exposto, o que se constata é que, apesar da intenção da requerida de resolver a questão referente a “média monta”, foi necessária a contratação dos serviços da Help Recursos. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso dos valores referentes aos serviços cuja restituição pleiteia, mediante a juntada da documentação pertinente. Em contrapartida, a requerida não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que efetuou o ressarcimento desses valores, ou que providenciou a solução do problema por outro meio. Assim, diante da comprovação do fato constitutivo do direito da autora e da ausência de prova capaz de infirmá-lo, impõe-se o acolhimento do pedido, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC. Devida, portanto, a condenação no valor de R$3.500, 00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, pelo serviço contratado da Help Seguros. Dando continuidade, consta da exordial que a reclassificação no documento constará no histórico veicular e isso resulta em desvalorização do bem em uma futura venda. Assim, defende os autores que a desvalorização será de, no mínimo, valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor constante na Tabela FIPE do veículo, que hoje perfaz a quantia de R$ 10.747,30 (dez mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Todavia, a afirmação de que o automóvel sofrerá perda de valor de mercado em razão do acidente não é, por si só, suficiente para ensejar indenização. Veja a jurisprudência a respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA. REPARAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Uma vez deferida a gratuidade de justiça, o beneplácito somente pode ser revogado em face de robusta prova acerca da mudança da situação financeira da parte beneficiada, cujo ônus incumbe àquele que fizer tal alegação. 2. É do conhecimento geral que qualquer veículo sinistrado e consertado sofre desvalorização. Comprovada a desvalorização do valor de mercado do automóvel após acidente veicular, o dano deve ser reparado . 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07088832220208070001 1424317, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO - CONSTATAÇÃO EM LAUDO PERICIAL - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - - Ainda que seja presumida a culpa do motorista que colide na traseira, a simples ocorrência do acidente de trânsito não importa considerável depreciação do veículo, o que deve ser efetivamente comprovada - A impossibilidade de utilizar o veículo após colisão sem demonstração de fato extraordinário vinculado, não foge à normalidade dos riscos de trânsito, não configurando danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos, especialmente se o postulante obteve equivalente substituição de seu transporte. (TJ-MG - AC: 03783242220158130145, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)(grifo nosso). Isso posto, em que pese seja de conhecimento geral que veículo sinistrado e consertado pode sofrer desvalorização do valor de mercado, não há nenhuma prova nos autos que comprove o quantum referente à suposta desvalorização. Trata-se de fato que demanda comprovação técnica idônea, mediante elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva redução patrimonial e o critério utilizado para sua quantificação, ônus do qual os autores não se desincumbiram. Por isso, o pedido não merece prosperar. Junto a isso, os requerentes pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento das despesas com deslocamento até a cidade de Belo Horizonte, dos custos relativos ao escaneamento eletrônico do veículo e ao serviço de diagnóstico, bem como de indenização por supostos danos materiais futuros, consistentes na alegada necessidade de substituições excessivas de pneus em razão do sinistro. Destacam que o veículo possui o sistema “onstar”, assistente virtual para serviços de emergência e segurança, mas que após o sinistro, restou constatado que o veículo permanece fora das especificações (torto). Em razão disso, não seria possível corrigir na integralidade o problema, o que trará desgaste anormal/excessivo do pneu traseiro do lado esquerdo, e resultará em trocas de pneus acima do usual. Entretanto, conforme passa a se expor, tais pretensões não encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Em que pese tenham trazido aos autos fotografias do suposto escaneamento eletrônico realizado no veículo, bem como relatório de diagnóstico do sistema “onstar”. (Eventos 1.20 e 1.21 ), tais documentos consistem em informações eminentemente técnicas que, por si só, não permitem aferir a efetiva extensão do alegado dano, tampouco suas consequências práticas. Não é possível concluir, a partir dos registros apresentados, se as incongruências apontadas comprometem o funcionamento, a segurança ou a durabilidade do veículo, se são passíveis de correção ou não, nem mesmo o custo estimado de eventual reparo e de futuras trocas. No mesmo sentido, não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar as despesas alegadamente suportadas com o deslocamento até a cidade de Belo Horizonte, tampouco o valor desembolsado pelo serviço que afirma ter realizado. Assim, diante da ausência de prova suficiente quanto à existência, extensão e quantificação dos alegados prejuízos, não há elementos que autorizem a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais postulados. Por fim, no que concerne ao dano moral, também não assiste razão aos autores. Isso porque, é firme o entendimento jurisprudencial de que o simples envolvimento em acidente de trânsito, desacompanhado de lesões físicas ou de circunstâncias excepcionais capazes de atingir a esfera íntima da vítima, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. O mero aborrecimento, os transtornos decorrentes da necessidade de reparação do veículo e os dissabores inerentes ao evento não configuram violação aos direitos da personalidade. Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O dano moral decorre da violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros - Um acidente de trânsito sem vítimas, que culmina com lesão leve, sem qualquer prova de afronta aos direitos da personalidade, não enseja a indenização por danos morais - A indenização por danos materiais depende de prova do prejuízo sofrido, sendo que, à mingua de tal comprovação, descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000220084487001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Colisão traseira sem vítimas. Sentença de parcial procedência dos pedidos . Apelação do autor. Danos morais indevidos. O c. STJ firmou entendimento no sentido de que os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re ipsa . Reembolso dos honorários contratuais a título de indenização por danos materiais. Não cabimento. Profissional que foi livremente escolhido e contratado pela autora, sem a participação dos réus, a quem a obrigação do pagamento dos serviços prestados não pode ser transferida Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10056477520228260005 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) No caso dos autos, não há demonstração de circunstâncias extraordinárias capazes de caracterizar efetiva ofensa à honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade dos requerentes. Logo, não há que se falar em dano moral indenizável. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC/2015), e, assim o fazendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO , para CONDENAR a ré a pagar, aos autores, o montante de R$ 7. 293,38 (sete mil duzentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) , referente ao aluguel do veículo pelo período comprovado, e ao valor desembolsado pelos serviços da Help Recursos. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária terá como início a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso dos valores em referência. Os juros moratórios serão calculados a partir do evento danoso, ou seja, a data da da colisão veicular, à taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C.