Detalhe do processo

1000581-07.2025.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000581-07.2025.8.26.0136/SP AUTOR : VIVIANE CRISTINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) AUTOR : OSEIAS PAULO LUIZ DE CASTRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Viviane Cristina Ribeiro Vieira e Oseias Paulo Luiz Castro Vieira em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU . Aduzem os autores, em síntese, que (i) adquiriram um imóvel construído pela requerida, o qual passou a apresentar danos estruturais, consubstanciados no surgimento de rachaduras e infiltrações; (ii) em observância à orientação contratual, entraram em contato com a ré por diversas vezes para solicitar assistência técnica, todavia, não obtiveram êxito nos pleitos administrativos; (iii) não possuem condições financeiras para arcar com os reparos necessários e que vivenciam o dilema entre abandonar a residência, em razão da extensão do perigo, ou continuar habitando o imóvel sob constante receio de ruína. Pugnam, liminarmente, a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Decisão do evento 3 determinou a emenda da inicial com documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, os quais foram encartados no evento 6. Decisão do evento 8 concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e indeferiu a antecipação da tutela. Contestação apresentada pela CDHU no evento 25. Em sede de preliminares , requer a revogação do sigilo e a concessão de prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta indícios de captação irregular de clientela e infração disciplinar (art. 34 da Lei nº 8.906/1994). Requer a expedição de ofícios para apuração. Pugna pelo sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa para solução do litígio. Impugna o benefício da gratuidade concedido, alegando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência nos termos do artigo 337, XIII, do Código de Processo Civil. Argui sua ilegitimidade ad causam , defendendo que atuou apenas como agente financeiro e promotora social, cabendo a responsabilidade técnica pela obra e eventuais vícios construtivos à construtora/consórcio executor. Requer a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) ou a denunciação da lide. No mérito , a ré defende que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de cunho social, visto que a CDHU não visa ao lucro, equiparando-se a bens públicos. Alega que eventuais vícios construtivos configuram mero aborrecimento e não violam direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais alegados ou os gastos efetivamente realizados, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que esta seja convertida em obrigação de fazer (reparo direto pela ré), uma vez que o imóvel permanece sob propriedade da CDHU até a quitação final do financiamento. Ao final, pugna pela total improcedência. A decisão do evento 33 determinou que a parte autora, com fulcro no Comunicado CG nº 424/2024, comprovasse a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal. A demandante se manifestou no evento 37, mas não cumpriu a determinação cominada na decisão do evento 33. Sentença do evento 45 extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas foi anulada pelo v. Acórdão do evento 64, que determinou o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou no evento 71 pela produção de prova pericial, enquanto a ré informou no evento 75 que não teria demais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. 1. Preliminarmente, a parte ré sustenta a existência de litigância predatória por parte do advogado da parte autora. Se a ré pretende demonstrar que o i. Patrono da autora está a efetuar litigância temerária, em desacordo com preceitos estatuídos pela OAB, com captação em massa de clientes, para ajuizamento de ações repetitivas, poderá procurar a respectiva instituição de classe, buscando as medidas administrativas que entender por direito. Ademais, o v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida já afastou a alegação em tela. Ainda em sede de preliminares, a ré defende que a procuração encartada pela autora seria inválida, já que não teria sido assinada por meio de ferramentas que adotem o sistema ICP-Brasil – Padrão A3. Referida alegação preliminar também não merece ser acolhida. Em recente decisão, proferida no REsp 2.159.442, o STJ reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré sob o argumento de que a obra foi executada pelo Consórcio Eng. Habitacional Região Bauru e gerenciada pelo Consórcio MEG. A CDHU é a entidade responsável por promover a edificação e comercialização das habitações de interesse social, integrando a cadeia de fornecimento e figurando diretamente no contrato entabulado com a parte autora, o que a legitima para responder por eventuais vícios no empreendimento. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário firmado diretamente com a CDHU. A ré, na qualidade de vendedora e financiadora do imóvel, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto. Sua legitimidade passiva é evidente, à luz do art. 18 do CDC e do princípio da solidariedade entre fornecedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, a denunciação à lide da Municipalidade de Itatinga e determinou a inversão do ônus da prova, com seu custeio. A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação de consumo e impugna o ônus de pagamento dos honorários periciais . Aplicabilidade do CDC. Legitimidade passiva da CDHU verificada. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Impossibilidade de denunciação da lide . Art. 88 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência técnica da parte agravada e a maior capacidade da agravante em produzir a prova necessária. Precedentes . No mais, conquanto não se ignore o teor do Enunciado nº 16, no caso concreto não se vislumbram indícios de litigância predatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20222250920258260000 Itatinga, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) Indefiro também os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos consórcios construtores e gerenciadores (Consórcio Eng. Habitacional Região Bauru e Consórcio MEG). Tratando-se de demanda que versa sobre vícios construtivos em unidade habitacional comercializada pela ré, a responsabilidade perante o adquirente é solidária, nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua relevância, cito o seguinte precedente judicial: Ação de indenização por danos materiais e morais – Vicios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – alegação de prescrição – Afastamento – Retensção sujeita à prescrição decenal – Legitimidade Passiva da CDHU – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário – Denunciação da lide - Não cabimento – Laudo pericial que indicou a existência de vícios construtivos – Manutenção do dever da ré de indenizar os autores pelos danos materiais, nos valores postos na sentença – Dano moral configurado – transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento – Condenação fixada em R$ 5.000,00 – Preliminares afastadas - Sentença parcialmente reformada – Recurso dos autores parcialmente provido e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087200220228260637 Tupã, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) No mais, seguramente, é possível a revogação do benefício da gratuidade judiciária quando a parte impugnante comprova que a condição econômica do beneficiário é bastante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. O ônus da prova, portanto, é daquele que discorda da gratuidade pleiteada pela parte adversa. No caso, porém, o impugnante não se desincumbiu de tal ônus e, como se sabe, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade, nem indigência. Aliás, a assistência à parte requerente feita por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, por expressa disposição legal (art. 99, § 4º, do CPC). No que concerne à limitação de acesso a alguns documentos, observo que seu cadastramento como "sigilosos", a priori , se justifica, em razão do conteúdo (v.g., declarações de IRPF e extratos bancários). Não é cabível, contudo, a imposição de sigilo, neste caso, à parte contrária, que a eles poderá ter acesso. Portanto, proceda a z. Serventia à alteração, possibilitando, destarte, que a parte ré também possa acessar o conteúdo dos documentos juntados nesta condição. 2. Superada a análise das alegações preliminares, verifico que as partes se encontram bem representadas e que não há nulidades a suprir. Ademais, a citação foi providenciada com regularidade e as peças de contestação e réplica à contestação foram apresentadas tempestivamente. Nessa esteira, declaro o processo saneado. 3. Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, nos termos de seus arts. 2º e 3º, uma vez que os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais da CDHU, sociedade de economia mista que se dedica à produção e comercialização de unidades habitacionais, devendo ser ressaltada também a existência de vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores, (CDC, art. 4º, inc. I, c.c. art. 6º, inc. VIII). E, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da requerente, o ônus da prova incumbe à parte requerida. Sobre a natureza consumerista da relação travada entre comprador de unidade de habitação construída pela CDHU, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por adquirente de imóvel com vícios construtivos contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. A sentença determinou a obrigação de realizar as obras corretivas e condenou ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. A CDHU alega prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo, necessidade de denunciação da lide à construtora, inexistência de danos morais ou necessidade de sua redução. A autora recorre buscando majoração do valor indenizatório, imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer e alteração dos critérios de correção monetária e juros. II . Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem na análise: (i) da ocorrência de prescrição da ação; (ii) da ilegitimidade passiva da CDHU; (iii) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) verificar a possibilidade de denunciação da lide à empresa construtora; (v) da responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos; (vi) da existência de danos morais indenizáveis; (vii) da majoração ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3 . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações movidas contra a CDHU, empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, conforme precedentes do STJ. Não há prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal . 4. A CDHU detém legitimidade passiva, pois figura como vendedora do imóvel, integrando a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, ainda que as obras tenham sido executadas por empresa contratada. 5. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts . 2º e 3º do CDC, independentemente da obtenção de lucro pela fornecedora, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 6. A denunciação da lide à construtora é incabível, diante da vedação expressa do art. 88 do CDC e por representar a introdução de lide paralela, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual . O direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. 7. A responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos foi devidamente comprovada por laudo pericial técnico, elaborado por expert judicial imparcial e dotado de fundamentação suficiente. 8 . A indenização por danos morais é devida, pois a frustração do legítimo direito de usufruir do imóvel em condições adequadas configura situação que extrapola o mero aborrecimento. 9. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se adequada à extensão do dano sofrido, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência dominante, devendo incidir correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 362 do STJ e art . 405 do CC. 10. A imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer não se mostra necessária neste momento, devendo ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação. 11 . O prazo concedido para realização das obras é razoável e proporcional, não tendo a parte ré demonstrado necessidade de dilação. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso da parte autora parcialmente provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações indenizatórias contra a CDHU, nos termos do Decreto 20.910/1932 . 2. A CDHU possui legitimidade passiva nas ações que versem sobre vícios construtivos de imóvel por ela comercializado, ainda que executado por terceira contratada. 3. A relação jurídica entre CDHU e adquirente de imóvel insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor . 4. É incabível a denunciação da lide à construtora em ação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. 5 . O laudo pericial judicial é suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos e embasar a condenação na obrigação de fazer. 6. O inadimplemento contratual, quando frustradas expectativas legítimas do consumidor e verificado abalo moral, enseja indenização por dano moral. 7 . A indenização por danos morais deve ser fixada considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorada em caso de evidente transtorno causado ao consumidor. Legislação Citada: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CDC, arts . 2º, 3º, 7º, 18, 25, 34, 51, 88; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j . 04.10.2022; STJ, EREsp 1.725 .030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14 .12.2023; STJ, AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Min . Vasco Della Giustina, j. 16.11.2010; TJSP, Apelação Cível 1002100-53 .2023.8.26.0664, Rel . Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 08.04 .2024; TJSP, Apelação Cível 1001732-27.2023.8.26 .0411, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 14 .03.2025; TJSP, Apelação Cível 1002485-81.2023.8 .26.0411, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, j . 14.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024900620238260411 Pacaembu, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Outrossim, segundo disposição legal prevista no art. 12 do CDC, o construtor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto. O art. 14, por sua vez, atribui igual responsabilidade ao fornecedor de serviços. Assim, a CDHU responde independentemente de culpa pelos vícios construtivos apurados. 4. A questão em análise versa sobre danos estruturais existentes no imóvel situado à Rua Antonio Felipe Machado, 014, Iaras-SP, conforme contrato de financiamento celebrado com a parte requerida juntado no evento 25, DOC53 . A controvérsia cinge-se à existência dos vícios alegados pela autora e à sua origem: se decorrentes de falha na construção ou de má conservação pela adquirente. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a dilação probatória: (i) A efetiva existência dos danos estruturais, rachaduras e infiltrações no imóvel da parte autora; (ii) A natureza e a origem das anomalias apontadas, isto é, se decorrem de vícios construtivos originários do projeto/execução da obra ou se provêm de má conservação, desgaste natural ou ausência de manutenção básica por parte dos moradores; (iii) A extensão dos danos materiais, caso constatados, e a apuração do valor necessário para a completa reparação do imóvel; e, por fim, (iv) A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados. 5. Para o deslinde da controvérsia, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial de engenharia. Diante da inversão do ônus da prova operada, é dever da parte ré comprovar a inexistência dos vícios construtivos apontados na inicial ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (como o desgaste natural ou a falta de manutenção adequada por culpa exclusiva da consumidora) e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório. Com relação aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Para a realização da perícia, nomeio como expert judicial o Sr. ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) estão no site do TJSP – consulta pública de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a) para estimar os honorários (artigo 465, § 2º, I, do CPC). Após, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, e tornem conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários definitivos, intime-se a parte ré para que providencie o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários e a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o expert a designar dia e horário para a realização da perícia, cientificando-se os advogados acerca do agendamento. Laudo pericial em 30 dias. Com sua apresentação, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Os quesitos do juízo são: a) O imóvel periciado apresenta os danos estruturais narrados na exordial, tais como trincas, fendas na alvenaria, rachaduras e problemas de umidade/infiltrações ascendentes? Favor descrevê-los detalhadamente e ilustrá-los com registros fotográficos. b) Qual é a causa determinante ou origem das anomalias apontadas? Elas decorrem de vícios construtivos (falhas de projeto, erro de execução ou baixa qualidade dos materiais empregados pela construtora) ou são provenientes de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção básica e preventiva por parte da moradora? c) É possível precisar, do ponto de vista técnico, a idade aproximada das patologias e se elas são de natureza progressiva? d) Os danos constatados comprometem a solidez e a segurança estrutural da edificação, gerando risco de ruína ou de desabamento? O imóvel encontra-se em condições adequadas e seguras de habitabilidade? e) Caso sejam constatados vícios de origem construtiva, quais são as intervenções, reformas e obras estritamente necessárias para sanar definitivamente as patologias e restabelecer a integralidade e habitabilidade do bem? f) Qual é o custo total estimado para a execução de tais obras de reparação? O(A) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar planilha orçamentária detalhada, discriminando os valores de materiais e de mão de obra de acordo com os preços médios praticados no mercado da construção civil na região. 6. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas , tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios , como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor OSEIAS PAULO LUIZ DE CASTRO VIEIRA

Autor VIVIANE CRISTINA RIBEIRO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

GABRIEL PAGLIONE

OAB: 517252/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000581-07.2025.8.26.0136/SP AUTOR : VIVIANE CRISTINA RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) AUTOR : OSEIAS PAULO LUIZ DE CASTRO VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) ADVOGADO(A) : GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Viviane Cristina Ribeiro Vieira e Oseias Paulo Luiz Castro Vieira em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU . Aduzem os autores, em síntese, que (i) adquiriram um imóvel construído pela requerida, o qual passou a apresentar danos estruturais, consubstanciados no surgimento de rachaduras e infiltrações; (ii) em observância à orientação contratual, entraram em contato com a ré por diversas vezes para solicitar assistência técnica, todavia, não obtiveram êxito nos pleitos administrativos; (iii) não possuem condições financeiras para arcar com os reparos necessários e que vivenciam o dilema entre abandonar a residência, em razão da extensão do perigo, ou continuar habitando o imóvel sob constante receio de ruína. Pugnam, liminarmente, a realização de perícia técnica para apuração da natureza e extensão dos danos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Decisão do evento 3 determinou a emenda da inicial com documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, os quais foram encartados no evento 6. Decisão do evento 8 concedeu a gratuidade judiciária à parte autora e indeferiu a antecipação da tutela. Contestação apresentada pela CDHU no evento 25. Em sede de preliminares , requer a revogação do sigilo e a concessão de prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aponta indícios de captação irregular de clientela e infração disciplinar (art. 34 da Lei nº 8.906/1994). Requer a expedição de ofícios para apuração. Pugna pelo sobrestamento do feito até a comprovação de prévia provocação administrativa para solução do litígio. Impugna o benefício da gratuidade concedido, alegando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência nos termos do artigo 337, XIII, do Código de Processo Civil. Argui sua ilegitimidade ad causam , defendendo que atuou apenas como agente financeiro e promotora social, cabendo a responsabilidade técnica pela obra e eventuais vícios construtivos à construtora/consórcio executor. Requer a extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC) ou a denunciação da lide. No mérito , a ré defende que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) de cunho social, visto que a CDHU não visa ao lucro, equiparando-se a bens públicos. Alega que eventuais vícios construtivos configuram mero aborrecimento e não violam direitos da personalidade, inexistindo dever de indenizar conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos materiais alegados ou os gastos efetivamente realizados, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que esta seja convertida em obrigação de fazer (reparo direto pela ré), uma vez que o imóvel permanece sob propriedade da CDHU até a quitação final do financiamento. Ao final, pugna pela total improcedência. A decisão do evento 33 determinou que a parte autora, com fulcro no Comunicado CG nº 424/2024, comprovasse a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal. A demandante se manifestou no evento 37, mas não cumpriu a determinação cominada na decisão do evento 33. Sentença do evento 45 extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas foi anulada pelo v. Acórdão do evento 64, que determinou o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou no evento 71 pela produção de prova pericial, enquanto a ré informou no evento 75 que não teria demais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. 1. Preliminarmente, a parte ré sustenta a existência de litigância predatória por parte do advogado da parte autora. Se a ré pretende demonstrar que o i. Patrono da autora está a efetuar litigância temerária, em desacordo com preceitos estatuídos pela OAB, com captação em massa de clientes, para ajuizamento de ações repetitivas, poderá procurar a respectiva instituição de classe, buscando as medidas administrativas que entender por direito. Ademais, o v. acórdão que anulou a sentença anteriormente proferida já afastou a alegação em tela. Ainda em sede de preliminares, a ré defende que a procuração encartada pela autora seria inválida, já que não teria sido assinada por meio de ferramentas que adotem o sistema ICP-Brasil – Padrão A3. Referida alegação preliminar também não merece ser acolhida. Em recente decisão, proferida no REsp 2.159.442, o STJ reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas fora do sistema ICP-Brasil, ressaltando que negar tais assinaturas apenas por não estarem vinculadas ao ICP-Brasil seria formalismo excessivo e incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré sob o argumento de que a obra foi executada pelo Consórcio Eng. Habitacional Região Bauru e gerenciada pelo Consórcio MEG. A CDHU é a entidade responsável por promover a edificação e comercialização das habitações de interesse social, integrando a cadeia de fornecimento e figurando diretamente no contrato entabulado com a parte autora, o que a legitima para responder por eventuais vícios no empreendimento. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário firmado diretamente com a CDHU. A ré, na qualidade de vendedora e financiadora do imóvel, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto. Sua legitimidade passiva é evidente, à luz do art. 18 do CDC e do princípio da solidariedade entre fornecedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o sobrestamento do feito, a denunciação à lide da Municipalidade de Itatinga e determinou a inversão do ônus da prova, com seu custeio. A agravante sustenta a inaplicabilidade da legislação de consumo e impugna o ônus de pagamento dos honorários periciais . Aplicabilidade do CDC. Legitimidade passiva da CDHU verificada. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Impossibilidade de denunciação da lide . Art. 88 do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a hipossuficiência técnica da parte agravada e a maior capacidade da agravante em produzir a prova necessária. Precedentes . No mais, conquanto não se ignore o teor do Enunciado nº 16, no caso concreto não se vislumbram indícios de litigância predatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20222250920258260000 Itatinga, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2025) Indefiro também os pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos consórcios construtores e gerenciadores (Consórcio Eng. Habitacional Região Bauru e Consórcio MEG). Tratando-se de demanda que versa sobre vícios construtivos em unidade habitacional comercializada pela ré, a responsabilidade perante o adquirente é solidária, nos moldes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua relevância, cito o seguinte precedente judicial: Ação de indenização por danos materiais e morais – Vicios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência da ré – alegação de prescrição – Afastamento – Retensção sujeita à prescrição decenal – Legitimidade Passiva da CDHU – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário – Denunciação da lide - Não cabimento – Laudo pericial que indicou a existência de vícios construtivos – Manutenção do dever da ré de indenizar os autores pelos danos materiais, nos valores postos na sentença – Dano moral configurado – transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento – Condenação fixada em R$ 5.000,00 – Preliminares afastadas - Sentença parcialmente reformada – Recurso dos autores parcialmente provido e desprovido o recurso da ré. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087200220228260637 Tupã, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) No mais, seguramente, é possível a revogação do benefício da gratuidade judiciária quando a parte impugnante comprova que a condição econômica do beneficiário é bastante para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. O ônus da prova, portanto, é daquele que discorda da gratuidade pleiteada pela parte adversa. No caso, porém, o impugnante não se desincumbiu de tal ônus e, como se sabe, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade, nem indigência. Aliás, a assistência à parte requerente feita por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, por expressa disposição legal (art. 99, § 4º, do CPC). No que concerne à limitação de acesso a alguns documentos, observo que seu cadastramento como "sigilosos", a priori , se justifica, em razão do conteúdo (v.g., declarações de IRPF e extratos bancários). Não é cabível, contudo, a imposição de sigilo, neste caso, à parte contrária, que a eles poderá ter acesso. Portanto, proceda a z. Serventia à alteração, possibilitando, destarte, que a parte ré também possa acessar o conteúdo dos documentos juntados nesta condição. 2. Superada a análise das alegações preliminares, verifico que as partes se encontram bem representadas e que não há nulidades a suprir. Ademais, a citação foi providenciada com regularidade e as peças de contestação e réplica à contestação foram apresentadas tempestivamente. Nessa esteira, declaro o processo saneado. 3. Ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, nos termos de seus arts. 2º e 3º, uma vez que os autores adquiriram o imóvel como destinatários finais da CDHU, sociedade de economia mista que se dedica à produção e comercialização de unidades habitacionais, devendo ser ressaltada também a existência de vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores, (CDC, art. 4º, inc. I, c.c. art. 6º, inc. VIII). E, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da requerente, o ônus da prova incumbe à parte requerida. Sobre a natureza consumerista da relação travada entre comprador de unidade de habitação construída pela CDHU, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por adquirente de imóvel com vícios construtivos contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. A sentença determinou a obrigação de realizar as obras corretivas e condenou ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais. A CDHU alega prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de relação de consumo, necessidade de denunciação da lide à construtora, inexistência de danos morais ou necessidade de sua redução. A autora recorre buscando majoração do valor indenizatório, imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer e alteração dos critérios de correção monetária e juros. II . Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem na análise: (i) da ocorrência de prescrição da ação; (ii) da ilegitimidade passiva da CDHU; (iii) da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) verificar a possibilidade de denunciação da lide à empresa construtora; (v) da responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos; (vi) da existência de danos morais indenizáveis; (vii) da majoração ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3 . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 às ações movidas contra a CDHU, empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, conforme precedentes do STJ. Não há prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal . 4. A CDHU detém legitimidade passiva, pois figura como vendedora do imóvel, integrando a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios do produto, ainda que as obras tenham sido executadas por empresa contratada. 5. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts . 2º e 3º do CDC, independentemente da obtenção de lucro pela fornecedora, dada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 6. A denunciação da lide à construtora é incabível, diante da vedação expressa do art. 88 do CDC e por representar a introdução de lide paralela, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual . O direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. 7. A responsabilidade da CDHU pelos vícios construtivos foi devidamente comprovada por laudo pericial técnico, elaborado por expert judicial imparcial e dotado de fundamentação suficiente. 8 . A indenização por danos morais é devida, pois a frustração do legítimo direito de usufruir do imóvel em condições adequadas configura situação que extrapola o mero aborrecimento. 9. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 revela-se adequada à extensão do dano sofrido, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à jurisprudência dominante, devendo incidir correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 362 do STJ e art . 405 do CC. 10. A imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer não se mostra necessária neste momento, devendo ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, caso haja descumprimento da obrigação. 11 . O prazo concedido para realização das obras é razoável e proporcional, não tendo a parte ré demonstrado necessidade de dilação. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso da parte autora parcialmente provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações indenizatórias contra a CDHU, nos termos do Decreto 20.910/1932 . 2. A CDHU possui legitimidade passiva nas ações que versem sobre vícios construtivos de imóvel por ela comercializado, ainda que executado por terceira contratada. 3. A relação jurídica entre CDHU e adquirente de imóvel insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor . 4. É incabível a denunciação da lide à construtora em ação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. 5 . O laudo pericial judicial é suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos e embasar a condenação na obrigação de fazer. 6. O inadimplemento contratual, quando frustradas expectativas legítimas do consumidor e verificado abalo moral, enseja indenização por dano moral. 7 . A indenização por danos morais deve ser fixada considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser majorada em caso de evidente transtorno causado ao consumidor. Legislação Citada: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CDC, arts . 2º, 3º, 7º, 18, 25, 34, 51, 88; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j . 04.10.2022; STJ, EREsp 1.725 .030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14 .12.2023; STJ, AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Min . Vasco Della Giustina, j. 16.11.2010; TJSP, Apelação Cível 1002100-53 .2023.8.26.0664, Rel . Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 08.04 .2024; TJSP, Apelação Cível 1001732-27.2023.8.26 .0411, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 14 .03.2025; TJSP, Apelação Cível 1002485-81.2023.8 .26.0411, Rel. Des. Mario Chiuvite Junior, j . 14.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024900620238260411 Pacaembu, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Outrossim, segundo disposição legal prevista no art. 12 do CDC, o construtor responde objetivamente pelos vícios de qualidade do produto. O art. 14, por sua vez, atribui igual responsabilidade ao fornecedor de serviços. Assim, a CDHU responde independentemente de culpa pelos vícios construtivos apurados. 4. A questão em análise versa sobre danos estruturais existentes no imóvel situado à Rua Antonio Felipe Machado, 014, Iaras-SP, conforme contrato de financiamento celebrado com a parte requerida juntado no evento 25, DOC53 . A controvérsia cinge-se à existência dos vícios alegados pela autora e à sua origem: se decorrentes de falha na construção ou de má conservação pela adquirente. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a dilação probatória: (i) A efetiva existência dos danos estruturais, rachaduras e infiltrações no imóvel da parte autora; (ii) A natureza e a origem das anomalias apontadas, isto é, se decorrem de vícios construtivos originários do projeto/execução da obra ou se provêm de má conservação, desgaste natural ou ausência de manutenção básica por parte dos moradores; (iii) A extensão dos danos materiais, caso constatados, e a apuração do valor necessário para a completa reparação do imóvel; e, por fim, (iv) A ocorrência de danos morais indenizáveis em razão dos fatos narrados. 5. Para o deslinde da controvérsia, à luz do que dispõe o art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial de engenharia. Diante da inversão do ônus da prova operada, é dever da parte ré comprovar a inexistência dos vícios construtivos apontados na inicial ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (como o desgaste natural ou a falta de manutenção adequada por culpa exclusiva da consumidora) e, em razão da necessidade de produção de prova pericial, custear esse meio probatório. Com relação aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Para a realização da perícia, nomeio como expert judicial o Sr. ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) estão no site do TJSP – consulta pública de Auxiliares da Justiça. Intime-se o(a) perito(a) para estimar os honorários (artigo 465, § 2º, I, do CPC). Após, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, e tornem conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários definitivos, intime-se a parte ré para que providencie o depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários e a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o expert a designar dia e horário para a realização da perícia, cientificando-se os advogados acerca do agendamento. Laudo pericial em 30 dias. Com sua apresentação, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Os quesitos do juízo são: a) O imóvel periciado apresenta os danos estruturais narrados na exordial, tais como trincas, fendas na alvenaria, rachaduras e problemas de umidade/infiltrações ascendentes? Favor descrevê-los detalhadamente e ilustrá-los com registros fotográficos. b) Qual é a causa determinante ou origem das anomalias apontadas? Elas decorrem de vícios construtivos (falhas de projeto, erro de execução ou baixa qualidade dos materiais empregados pela construtora) ou são provenientes de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção básica e preventiva por parte da moradora? c) É possível precisar, do ponto de vista técnico, a idade aproximada das patologias e se elas são de natureza progressiva? d) Os danos constatados comprometem a solidez e a segurança estrutural da edificação, gerando risco de ruína ou de desabamento? O imóvel encontra-se em condições adequadas e seguras de habitabilidade? e) Caso sejam constatados vícios de origem construtiva, quais são as intervenções, reformas e obras estritamente necessárias para sanar definitivamente as patologias e restabelecer a integralidade e habitabilidade do bem? f) Qual é o custo total estimado para a execução de tais obras de reparação? O(A) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar planilha orçamentária detalhada, discriminando os valores de materiais e de mão de obra de acordo com os preços médios praticados no mercado da construção civil na região. 6. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Servirá esta decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo , que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas , tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios , como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.