Detalhe do processo

1000580-46.2026.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000580-46.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - C.R.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Retire-se a tarja de "Urgente". Demais disso, a questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.Com Nos termos do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no § 1º, incisos I a VII, do artigo 25, que possuem a seguinte redação: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). Conforme TABELA V para HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES o VALOR MÍNIMO É R$ 62,13 E O VALOR MÁXIMO É R$ 200,00. Desse modo, presente os critérios do artigo 28, § 1º, incisos II, III e V, da Resolução sobredita, majoro o valor dos honorários para R$ 600,00. Providencie o Cartório o necessário para intimação do perito/designação de data/horário para realização da perícia e responder aos quesitos. Os quesitos unificados do INSS, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados pelo cartório ao perito. Com a vinda aos autos do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito (TRF3 AJG), CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO

OAB: 415122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000580-46.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - C.R.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Retire-se a tarja de "Urgente". Demais disso, a questão referente à incapacidade da parte autora demanda dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, bem como a possibilidade de adaptação do rito (art. 139, VI, NCPC), antecipo a realização da perícia. Nomeio perito médico o Dr. JOAO MIGUEL AMORIM JUNIOR, CRM 61482, e-mail: drjoaoamorim@outlook.Com Nos termos do artigo 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no § 1º, incisos I a VII, do artigo 25, que possuem a seguinte redação: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019). Conforme TABELA V para HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES o VALOR MÍNIMO É R$ 62,13 E O VALOR MÁXIMO É R$ 200,00. Desse modo, presente os critérios do artigo 28, § 1º, incisos II, III e V, da Resolução sobredita, majoro o valor dos honorários para R$ 600,00. Providencie o Cartório o necessário para intimação do perito/designação de data/horário para realização da perícia e responder aos quesitos. Os quesitos unificados do INSS, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 1 de 15/12/2015, deverão ser encaminhados pelo cartório ao perito. Com a vinda aos autos do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários em favor do perito (TRF3 AJG), CITE-SE e INTIME-SE a autarquia-ré, de modo a viabilizar a apresentação de proposta de acordo ou a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)