1000580-35.2026.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000580-35.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GUSTAVO CARDOSO SILVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48044a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO A sentença de ID 5689cdd determinou o retorno do reclamante aos quadros da primeira reclamada, FUNDAÇÃO BRADESCO, em função compatível com suas limitações, a serem aferidas em exame médico de aptidão ao trabalho previamente ao efetivo retorno, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. A primeira reclamada informou, mediante os documentos de ID 18dadab, ter convocado o reclamante para comparecimento em 01/07/2026. O reclamante, no ID 48998de, justificou sua ausência mediante relatório médico e requereu: a) a suspensão da exigibilidade da obrigação de reinserção até o trânsito em julgado; e b) o reconhecimento de que sua doença profissional o impede de retornar às mesmas atividades. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da obrigação até o trânsito em julgado, uma vez que a sentença determinou expressamente seu cumprimento imediato, sem prejuízo da adoção das cautelas necessárias à preservação da saúde do trabalhador. O exame médico ocupacional constitui etapa necessária à aferição da aptidão atual do reclamante e à definição de função compatível com suas limitações. Todavia, o relatório médico apresentado não se limita a desaconselhar o ingresso nas dependências da empregadora, mas aponta risco clínico relacionado também a avaliações presenciais vinculadas ao contexto laboral, inclusive com referência a possível agravamento de ideações suicidas e automutilatórias e a potencial risco à vida. Diante desse conteúdo, a ausência anteriormente verificada não pode, por ora, ser considerada injustificada, tampouco autoriza o reconhecimento de renúncia ao retorno ou de pedido de demissão. Determino que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias, encaminhe o relatório médico apresentado pelo reclamante ao médico responsável pelo PCMSO, para que este se manifeste, de forma fundamentada, sobre: a) a possibilidade clínica de realização do exame ocupacional presencial neste momento; b) as cautelas necessárias para sua realização, considerando o quadro psiquiátrico informado; c) a possibilidade de atendimento em clínica situada fora das dependências da empregadora, sem exposição do reclamante ao ambiente laboral ou a outros fatores desencadeantes; d) a necessidade de comparecimento acompanhado por familiar ou pessoa de confiança; e e) eventual necessidade de prévia estabilização clínica ou de avaliação especializada complementar. A manifestação deverá ser juntada aos autos, preservados os dados médicos estranhos à controvérsia. Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de cinco dias. Havendo concordância técnica quanto à possibilidade de comparecimento, a primeira reclamada deverá designar nova data para o exame, em clínica desvinculada fisicamente do ambiente de trabalho, assegurando atendimento individualizado e a possibilidade de acompanhamento por pessoa de confiança. Persistindo divergência médica relevante acerca da segurança do comparecimento presencial, será avaliada a necessidade de perícia médica judicial ou de avaliação por profissional nomeado pelo Juízo. Fica o reclamante advertido de que, uma vez afastado tecnicamente o risco alegado e asseguradas condições adequadas para a realização do exame, eventual ausência não justificada poderá produzir as consequências processuais cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação, a serem oportunamente apreciadas. Quanto ao pedido de reconhecimento de impossibilidade de retorno às mesmas atividades, esclareço que a sentença já determinou a alocação em função compatível com as limitações do trabalhador, cabendo à avaliação médico-ocupacional definir sua aptidão atual e as restrições funcionais pertinentes. Após as manifestações, voltem conclusos. OSASCO/SP, 22 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FUNDACAO BRADESCO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu FUNDACAO BRADESCO
Autor GUSTAVO CARDOSO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS
OAB: 254874/SP
TAMARA RODRIGUES FRUSCALSO
OAB: 255267/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000580-35.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GUSTAVO CARDOSO SILVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48044a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO A sentença de ID 5689cdd determinou o retorno do reclamante aos quadros da primeira reclamada, FUNDAÇÃO BRADESCO, em função compatível com suas limitações, a serem aferidas em exame médico de aptidão ao trabalho previamente ao efetivo retorno, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. A primeira reclamada informou, mediante os documentos de ID 18dadab, ter convocado o reclamante para comparecimento em 01/07/2026. O reclamante, no ID 48998de, justificou sua ausência mediante relatório médico e requereu: a) a suspensão da exigibilidade da obrigação de reinserção até o trânsito em julgado; e b) o reconhecimento de que sua doença profissional o impede de retornar às mesmas atividades. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da obrigação até o trânsito em julgado, uma vez que a sentença determinou expressamente seu cumprimento imediato, sem prejuízo da adoção das cautelas necessárias à preservação da saúde do trabalhador. O exame médico ocupacional constitui etapa necessária à aferição da aptidão atual do reclamante e à definição de função compatível com suas limitações. Todavia, o relatório médico apresentado não se limita a desaconselhar o ingresso nas dependências da empregadora, mas aponta risco clínico relacionado também a avaliações presenciais vinculadas ao contexto laboral, inclusive com referência a possível agravamento de ideações suicidas e automutilatórias e a potencial risco à vida. Diante desse conteúdo, a ausência anteriormente verificada não pode, por ora, ser considerada injustificada, tampouco autoriza o reconhecimento de renúncia ao retorno ou de pedido de demissão. Determino que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias, encaminhe o relatório médico apresentado pelo reclamante ao médico responsável pelo PCMSO, para que este se manifeste, de forma fundamentada, sobre: a) a possibilidade clínica de realização do exame ocupacional presencial neste momento; b) as cautelas necessárias para sua realização, considerando o quadro psiquiátrico informado; c) a possibilidade de atendimento em clínica situada fora das dependências da empregadora, sem exposição do reclamante ao ambiente laboral ou a outros fatores desencadeantes; d) a necessidade de comparecimento acompanhado por familiar ou pessoa de confiança; e e) eventual necessidade de prévia estabilização clínica ou de avaliação especializada complementar. A manifestação deverá ser juntada aos autos, preservados os dados médicos estranhos à controvérsia. Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de cinco dias. Havendo concordância técnica quanto à possibilidade de comparecimento, a primeira reclamada deverá designar nova data para o exame, em clínica desvinculada fisicamente do ambiente de trabalho, assegurando atendimento individualizado e a possibilidade de acompanhamento por pessoa de confiança. Persistindo divergência médica relevante acerca da segurança do comparecimento presencial, será avaliada a necessidade de perícia médica judicial ou de avaliação por profissional nomeado pelo Juízo. Fica o reclamante advertido de que, uma vez afastado tecnicamente o risco alegado e asseguradas condições adequadas para a realização do exame, eventual ausência não justificada poderá produzir as consequências processuais cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação, a serem oportunamente apreciadas. Quanto ao pedido de reconhecimento de impossibilidade de retorno às mesmas atividades, esclareço que a sentença já determinou a alocação em função compatível com as limitações do trabalhador, cabendo à avaliação médico-ocupacional definir sua aptidão atual e as restrições funcionais pertinentes. Após as manifestações, voltem conclusos. OSASCO/SP, 22 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - FUNDACAO BRADESCO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000580-35.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: GUSTAVO CARDOSO SILVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48044a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO A sentença de ID 5689cdd determinou o retorno do reclamante aos quadros da primeira reclamada, FUNDAÇÃO BRADESCO, em função compatível com suas limitações, a serem aferidas em exame médico de aptidão ao trabalho previamente ao efetivo retorno, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho. A primeira reclamada informou, mediante os documentos de ID 18dadab, ter convocado o reclamante para comparecimento em 01/07/2026. O reclamante, no ID 48998de, justificou sua ausência mediante relatório médico e requereu: a) a suspensão da exigibilidade da obrigação de reinserção até o trânsito em julgado; e b) o reconhecimento de que sua doença profissional o impede de retornar às mesmas atividades. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da obrigação até o trânsito em julgado, uma vez que a sentença determinou expressamente seu cumprimento imediato, sem prejuízo da adoção das cautelas necessárias à preservação da saúde do trabalhador. O exame médico ocupacional constitui etapa necessária à aferição da aptidão atual do reclamante e à definição de função compatível com suas limitações. Todavia, o relatório médico apresentado não se limita a desaconselhar o ingresso nas dependências da empregadora, mas aponta risco clínico relacionado também a avaliações presenciais vinculadas ao contexto laboral, inclusive com referência a possível agravamento de ideações suicidas e automutilatórias e a potencial risco à vida. Diante desse conteúdo, a ausência anteriormente verificada não pode, por ora, ser considerada injustificada, tampouco autoriza o reconhecimento de renúncia ao retorno ou de pedido de demissão. Determino que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias, encaminhe o relatório médico apresentado pelo reclamante ao médico responsável pelo PCMSO, para que este se manifeste, de forma fundamentada, sobre: a) a possibilidade clínica de realização do exame ocupacional presencial neste momento; b) as cautelas necessárias para sua realização, considerando o quadro psiquiátrico informado; c) a possibilidade de atendimento em clínica situada fora das dependências da empregadora, sem exposição do reclamante ao ambiente laboral ou a outros fatores desencadeantes; d) a necessidade de comparecimento acompanhado por familiar ou pessoa de confiança; e e) eventual necessidade de prévia estabilização clínica ou de avaliação especializada complementar. A manifestação deverá ser juntada aos autos, preservados os dados médicos estranhos à controvérsia. Após, dê-se vista ao reclamante pelo prazo de cinco dias. Havendo concordância técnica quanto à possibilidade de comparecimento, a primeira reclamada deverá designar nova data para o exame, em clínica desvinculada fisicamente do ambiente de trabalho, assegurando atendimento individualizado e a possibilidade de acompanhamento por pessoa de confiança. Persistindo divergência médica relevante acerca da segurança do comparecimento presencial, será avaliada a necessidade de perícia médica judicial ou de avaliação por profissional nomeado pelo Juízo. Fica o reclamante advertido de que, uma vez afastado tecnicamente o risco alegado e asseguradas condições adequadas para a realização do exame, eventual ausência não justificada poderá produzir as consequências processuais cabíveis quanto ao cumprimento da obrigação, a serem oportunamente apreciadas. Quanto ao pedido de reconhecimento de impossibilidade de retorno às mesmas atividades, esclareço que a sentença já determinou a alocação em função compatível com as limitações do trabalhador, cabendo à avaliação médico-ocupacional definir sua aptidão atual e as restrições funcionais pertinentes. Após as manifestações, voltem conclusos. OSASCO/SP, 22 de julho de 2026. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARDOSO SILVEIRA