1000580-33.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000580-33.2026.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Antonio Carlos Zanon - Vistos. Recebo os autos redistribuídos pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de causa proposta em face da Fazenda Pública Estadual, de valor inferior ao limite legal e não abrangida pelas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a regularização administrativa de veículo automotor, sustentando que a numeração do motor instalado não corresponde àquela constante dos registros do órgão de trânsito, embora o procedimento investigatório e o laudo pericial produzidos na esfera policial tenham afastado a existência de sinais de adulteração, supressão ou origem ilícita do componente. Ao final, requer autorização para regularização da identificação do motor e adoção das providências administrativas necessárias perante o órgão de trânsito competente. Em análise preliminar, não se verifica, por ora, incompatibilidade manifesta da demanda com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A inicial encontra-se instruída com documentação oriunda de procedimento policial e laudo técnico previamente elaborado, inexistindo, neste momento processual, demonstração concreta da necessidade de produção de prova pericial judicial complexa. Eventual incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade poderá ser reavaliada oportunamente, à vista da contestação e da evolução da instrução processual. Contudo, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Isso porque os pedidos formulados pelo autor são direcionados à prática de atos administrativos relacionados à identificação, remarcação, regularização cadastral e expedição de documentos veiculares, atribuições que, em princípio, competem ao DETRAN-SP, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. A despeito disso, a ação foi proposta exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Desse modo, antes da análise do pedido e da formação da relação processual, mostra-se necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora esclareça o polo passivo da demanda e promova, se o caso, a inclusão do DETRAN-SP, adequando a pretensão deduzida aos sujeitos responsáveis pelos atos administrativos cuja prática pretende obter judicialmente. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e regularizando o polo passivo da demanda, promovendo, se entender pertinente, a inclusão do DETRAN-SP, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Com a emenda, tornem conclusos para nova análise. Int. - ADV: RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS ZANON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BORGES ADAO
OAB: 106657/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000580-33.2026.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Antonio Carlos Zanon - Vistos. Recebo os autos redistribuídos pela 1ª Vara Judicial desta Comarca, que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de causa proposta em face da Fazenda Pública Estadual, de valor inferior ao limite legal e não abrangida pelas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a regularização administrativa de veículo automotor, sustentando que a numeração do motor instalado não corresponde àquela constante dos registros do órgão de trânsito, embora o procedimento investigatório e o laudo pericial produzidos na esfera policial tenham afastado a existência de sinais de adulteração, supressão ou origem ilícita do componente. Ao final, requer autorização para regularização da identificação do motor e adoção das providências administrativas necessárias perante o órgão de trânsito competente. Em análise preliminar, não se verifica, por ora, incompatibilidade manifesta da demanda com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A inicial encontra-se instruída com documentação oriunda de procedimento policial e laudo técnico previamente elaborado, inexistindo, neste momento processual, demonstração concreta da necessidade de produção de prova pericial judicial complexa. Eventual incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade poderá ser reavaliada oportunamente, à vista da contestação e da evolução da instrução processual. Contudo, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Isso porque os pedidos formulados pelo autor são direcionados à prática de atos administrativos relacionados à identificação, remarcação, regularização cadastral e expedição de documentos veiculares, atribuições que, em princípio, competem ao DETRAN-SP, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. A despeito disso, a ação foi proposta exclusivamente em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Desse modo, antes da análise do pedido e da formação da relação processual, mostra-se necessária a emenda da petição inicial para que a parte autora esclareça o polo passivo da demanda e promova, se o caso, a inclusão do DETRAN-SP, adequando a pretensão deduzida aos sujeitos responsáveis pelos atos administrativos cuja prática pretende obter judicialmente. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e regularizando o polo passivo da demanda, promovendo, se entender pertinente, a inclusão do DETRAN-SP, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Com a emenda, tornem conclusos para nova análise. Int. - ADV: RICARDO BORGES ADAO (OAB 106657/SP)