1000580-21.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000580-21.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Aparecida do Amaral - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 367/369 deixou de constar o profissional a ser intimado para realização da perícia. Desta forma, corrijo de ofício a decisão de fls. 367/369 para que conste o seguinte: Antecipo a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Fabiano Martins Cayres, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre os laudos ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Permanecem inalterados os demais comandos da decisão. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ZANONI PUELL ACANJO (OAB 357496/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SOLANGE APARECIDA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALQUIRIA ZANONI PUELL ACANJO
OAB: 357496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000580-21.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Aparecida do Amaral - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 367/369 deixou de constar o profissional a ser intimado para realização da perícia. Desta forma, corrijo de ofício a decisão de fls. 367/369 para que conste o seguinte: Antecipo a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial Fabiano Martins Cayres, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre os laudos ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Permanecem inalterados os demais comandos da decisão. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ZANONI PUELL ACANJO (OAB 357496/SP)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000580-21.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Aparecida do Amaral - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Antecipo a realização da perícia médica. Nomeio perito judicial **, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre os laudos ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já, os seguintes quesitos ao Perito(a): a) A parte autora possui alguma enfermidade? Qual (indicar CID)? b) É possível estimar desde quando a parte autora está enferma? c) Qual a possível causa e efeito da enfermidade? d) É possível afirmar se na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada para os atos da vida comum/cotidiana? e) A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? f) O(a) Autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? g) O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades? h) Existe necessidade de avaliações períodicas para aferir a continuidade da moléstia? i) Durante o tratamento, poderá exercer atividade laborativa habitual e/ou atividades comum do cotidiano? J) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. k) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. L) È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. M) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? N) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? O) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? P) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. S) conclusão quanto à (in)existência de incapacidade (parcial ou total) e seu caráter (permanente ou temporário). Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 6. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 7. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: VALQUIRIA ZANONI PUELL ACANJO (OAB 357496/SP)