Detalhe do processo

1000580-19.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000580-19.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Rodrigues de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência, por ora, de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos indicando patologias ortopédicas da coluna lombar, inclusive exame de imagem demonstrando alterações degenerativas e hérnia discal, verifica-se que o benefício requerido foi indeferido administrativamente após perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Além disso, os documentos médicos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar, de plano, a conclusão da perícia administrativa, especialmente porque não evidenciam de forma inequívoca a incapacidade laboral atual alegada pela parte autora. A controvérsia demanda dilação probatória e realização de perícia judicial, meio adequado para aferição da existência, extensão, natureza e eventual início da incapacidade. Assim, ausentes elementos seguros que permitam reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO

OAB: 265851/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000580-19.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joao Rodrigues de Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência, por ora, de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado documentos médicos indicando patologias ortopédicas da coluna lombar, inclusive exame de imagem demonstrando alterações degenerativas e hérnia discal, verifica-se que o benefício requerido foi indeferido administrativamente após perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Além disso, os documentos médicos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar, de plano, a conclusão da perícia administrativa, especialmente porque não evidenciam de forma inequívoca a incapacidade laboral atual alegada pela parte autora. A controvérsia demanda dilação probatória e realização de perícia judicial, meio adequado para aferição da existência, extensão, natureza e eventual início da incapacidade. Assim, ausentes elementos seguros que permitam reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido neste momento, sem prejuízo de reanálise após a produção da prova pericial. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)