1000580-08.2026.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000580-08.2026.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.S. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, tendo em vista que esta encontra-se representada por advogado nomeado através do Convênio DPE-SP/OAB-SP. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o relatório médico de fl. 14, fornecem indícios robustos da incapacidade da requerida para gerir sua pessoa e seus bens. O laudo médico é claro ao diagnosticar a interditanda com transtornos que afetam sua capacidade de autodeterminação. O perigo da demora (periculum in mora) também está configurado, uma vez que a situação de saúde da requerida exige cuidados imediatos, havendo risco à sua integridade física e patrimonial caso permaneça sem um representante legal para a prática de atos essenciais, como a busca por tratamentos de saúde e internações. Ademais, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio J. F. da S., como Curador(a) Provisório(a) de C. de A., que deverá representá-la nos atos da vida civil, de natureza pessoal e patrimonial. Fica a curadora advertida de que: (I) qualquer ato de disposição patrimonial depende de prévia autorização judicial; (II) sobre a possibilidade de imposição da obrigação de prestação de contas desde o início do exercício do referido munus público; (III) que os recursos da interditanda devem ser utilizados, exclusivamente, para as despesas atreladas aos seus cuidados. Assim sendo, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curadora Provisórioa, devendo a Curadora, ora nomeada, comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Intime-se a Curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a interditanda possui bens ou valores depositados em instituições bancária, comprovando-se documentalmente, se o caso, bem como para apresentar a anuência de eventuais outros legitimados igualmente aptos a exerceram a curatela da interditanda, com a nomeação da requerente para o exercício da função, conforme requerido pelo Ministério Público. 3) Nos termos do Provimento do CNJ n. 206, de 6 de outubro de 2025, deve-se "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, promova a Serventia a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se os resultado nos autos. 4) Após, cite-se e intime-se a interditanda pessoalmente, consignado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar se esta tem ou não condições de receber a citação, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo para apresentação de contestação ou certificado a falta de condições de receber a citação, oficie-se à representante da OAB/SP local, visando a nomeação de Curador(a) Especial. Intimando-o(a) para que apresente contestação e em seguida a parte autora para réplica. 6) De forma antecipada, e visando a celeridade processual, determino a realização de perícia médica. Para tanto, fixo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a): a) A interditanda é portadora de alguma doença, transtorno ou condição que comprometa sua capacidade mental/cognitiva? Em caso positivo, qual(is) o(s) respectivo(s) CID(s)? b) Em decorrência da condição constatada, a interditanda possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (ex: comprar, vender, administrar bens e rendas, gerir contas bancárias)? c) A incapacidade, se existente, é parcial ou total? Especifique, de forma clara, para quais atos se faz necessária a curatela. d) A incapacidade é de caráter permanente ou transitório? É passível de melhora ou recuperação com tratamento? e) Se possível, qual a data provável do início da incapacidade? Oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial que resultará na elaboração do respectivo laudo, contendo respostas de formas fundamentadas aos quesitos acima. Da mesma forma, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico/Assistente Social deste Juízo, visando a elaboração do competente estudo social do caso. Intimem-se as partes para que, prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. O Ministério Público dispensou a apresentação de quesitos (fl. 24). Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID DE BRITO SANTOS
OAB: 364462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000580-08.2026.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F.S. - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, tendo em vista que esta encontra-se representada por advogado nomeado através do Convênio DPE-SP/OAB-SP. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o relatório médico de fl. 14, fornecem indícios robustos da incapacidade da requerida para gerir sua pessoa e seus bens. O laudo médico é claro ao diagnosticar a interditanda com transtornos que afetam sua capacidade de autodeterminação. O perigo da demora (periculum in mora) também está configurado, uma vez que a situação de saúde da requerida exige cuidados imediatos, havendo risco à sua integridade física e patrimonial caso permaneça sem um representante legal para a prática de atos essenciais, como a busca por tratamentos de saúde e internações. Ademais, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e nomeio J. F. da S., como Curador(a) Provisório(a) de C. de A., que deverá representá-la nos atos da vida civil, de natureza pessoal e patrimonial. Fica a curadora advertida de que: (I) qualquer ato de disposição patrimonial depende de prévia autorização judicial; (II) sobre a possibilidade de imposição da obrigação de prestação de contas desde o início do exercício do referido munus público; (III) que os recursos da interditanda devem ser utilizados, exclusivamente, para as despesas atreladas aos seus cuidados. Assim sendo, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se o Termo de Compromisso de Curadora Provisórioa, devendo a Curadora, ora nomeada, comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias. 2) Intime-se a Curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a interditanda possui bens ou valores depositados em instituições bancária, comprovando-se documentalmente, se o caso, bem como para apresentar a anuência de eventuais outros legitimados igualmente aptos a exerceram a curatela da interditanda, com a nomeação da requerente para o exercício da função, conforme requerido pelo Ministério Público. 3) Nos termos do Provimento do CNJ n. 206, de 6 de outubro de 2025, deve-se "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, promova a Serventia a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se os resultado nos autos. 4) Após, cite-se e intime-se a interditanda pessoalmente, consignado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar se esta tem ou não condições de receber a citação, nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo para apresentação de contestação ou certificado a falta de condições de receber a citação, oficie-se à representante da OAB/SP local, visando a nomeação de Curador(a) Especial. Intimando-o(a) para que apresente contestação e em seguida a parte autora para réplica. 6) De forma antecipada, e visando a celeridade processual, determino a realização de perícia médica. Para tanto, fixo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a): a) A interditanda é portadora de alguma doença, transtorno ou condição que comprometa sua capacidade mental/cognitiva? Em caso positivo, qual(is) o(s) respectivo(s) CID(s)? b) Em decorrência da condição constatada, a interditanda possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (ex: comprar, vender, administrar bens e rendas, gerir contas bancárias)? c) A incapacidade, se existente, é parcial ou total? Especifique, de forma clara, para quais atos se faz necessária a curatela. d) A incapacidade é de caráter permanente ou transitório? É passível de melhora ou recuperação com tratamento? e) Se possível, qual a data provável do início da incapacidade? Oficie-se ao IMESC, via Portal Eletrônico, solicitando a designação de data, horário e local para a realização do exame pericial que resultará na elaboração do respectivo laudo, contendo respostas de formas fundamentadas aos quesitos acima. Da mesma forma, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico/Assistente Social deste Juízo, visando a elaboração do competente estudo social do caso. Intimem-se as partes para que, prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, apresentem quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. O Ministério Público dispensou a apresentação de quesitos (fl. 24). Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP)