1000579-94.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Posturas Municipais
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000579-94.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Marli Rodrigues da Silva Salvador - - Lourival Salvador - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Os réus requereram expressamente, na contestação, a realização de vistoria técnica e, subsidiariamente, prova pericial por engenheiro judicial, destinadas à apuração da viabilidade de cumprimento das exigências administrativas. Posteriormente, intimados para especificação de provas, reiteraram de forma expressa a produção de prova pericial e vistoria técnica, afirmando ser a instrução necessária ao esclarecimento da controvérsia. Não obstante, a instrução foi encerrada sem apreciação específica desse requerimento probatório. A sentença, por sua vez, julgou antecipadamente o processo e concluiu pela procedência, entre outros fundamentos, porque os réus não teriam produzido prova técnica suficiente da alegada impossibilidade estrutural. Nesse contexto, mostra-se necessária a reabertura da instrução, pois a controvérsia acerca da viabilidade técnica de atendimento das exigências constantes do Comunicado nº 110041 depende de conhecimento especializado. Também há omissão quanto ao requeirmento de gratuidade da justiça. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 164/167 e determinar a reabertura da instrução. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a viabilidade técnica de atendimento das exigências do Comunicado nº 110041, especialmente quanto à instalação dos hidrômetros individualizados, bem como a existência de alternativas tecnicamente adequadas. Nomeio o perito Edward Maluf para realização da prova pericial. A perícia foi requerida pela embargante, que é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024 e da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo o valor dos honorários em 58 UFESPS, por se tratar de perícia de vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, intime-se o perito por e-mail, para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte que requereu a perícia é beneficiaria de justiça gratuita e o pagamento será feito através da defensoria pública. Com o aceite, oficie-se a defensoria pública para proceder a reserva de honorários. Com a comprovação da reserva do numerário, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. - ADV: QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP), QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LOURIVAL SALVADOR
Réu MARLI RODRIGUES DA SILVA SALVADOR
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS
OAB: 367285/SP
ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
OAB: 180786/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000579-94.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Marli Rodrigues da Silva Salvador - - Lourival Salvador - Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Os réus requereram expressamente, na contestação, a realização de vistoria técnica e, subsidiariamente, prova pericial por engenheiro judicial, destinadas à apuração da viabilidade de cumprimento das exigências administrativas. Posteriormente, intimados para especificação de provas, reiteraram de forma expressa a produção de prova pericial e vistoria técnica, afirmando ser a instrução necessária ao esclarecimento da controvérsia. Não obstante, a instrução foi encerrada sem apreciação específica desse requerimento probatório. A sentença, por sua vez, julgou antecipadamente o processo e concluiu pela procedência, entre outros fundamentos, porque os réus não teriam produzido prova técnica suficiente da alegada impossibilidade estrutural. Nesse contexto, mostra-se necessária a reabertura da instrução, pois a controvérsia acerca da viabilidade técnica de atendimento das exigências constantes do Comunicado nº 110041 depende de conhecimento especializado. Também há omissão quanto ao requeirmento de gratuidade da justiça. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 164/167 e determinar a reabertura da instrução. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, destinada a apurar a viabilidade técnica de atendimento das exigências do Comunicado nº 110041, especialmente quanto à instalação dos hidrômetros individualizados, bem como a existência de alternativas tecnicamente adequadas. Nomeio o perito Edward Maluf para realização da prova pericial. A perícia foi requerida pela embargante, que é beneficiária da justiça gratuita. Portanto, nos termos do Comunicado Conjunto 258/2024 e da Resolução 910/2023 do TJSP, fixo o valor dos honorários em 58 UFESPS, por se tratar de perícia de vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo recusa, intime-se o perito por e-mail, para informar se aceita o encargo, ficando ciente de que a parte que requereu a perícia é beneficiaria de justiça gratuita e o pagamento será feito através da defensoria pública. Com o aceite, oficie-se a defensoria pública para proceder a reserva de honorários. Com a comprovação da reserva do numerário, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo. - ADV: QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP), QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)