1000579-94.2025.5.02.0608
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000579-94.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: TAIANE GOMES TARCISIO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bfc41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:c8766ec. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.111,17, a favor do perito JONAS HENRIQUE BRAGADIN, a serem depositados diretamente na conta do perito: JONAS HENRIQUE BRAGADIN, CPF: 378.906.418-18 e-mail: jonasbragadin@gmail.com telefone: (11)99857-3150 Banco 341: Itaú Unibanco S.A. Agência: 8255 Conta-corrente: 18330-6 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 31 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0d55a93, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 19.216,25 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.204,06 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.527,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.072,29 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JONAS HENRIQUE BRAGADIN R$ 3.111,17 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 27.631,05 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.341,48 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 18. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE GOMES TARCISIO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Autor DANILO DE BRITO DANTAS
Autor JONAS HENRIQUE BRAGADIN
Autor TAIANE GOMES TARCISIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RAMOS DA SILVA
OAB: 348262/SP
ANA LAURA SASSO DE LIMA
OAB: 363351/SP
VICTOR VARELA RIGOLON MIRANDA
OAB: 435978/SP
ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA
OAB: 229913/SP
VINICIO PEREIRA ALVES
OAB: 331997/SP
PEDRO THOMAZ SABINO DE GOES
OAB: 405560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000579-94.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: TAIANE GOMES TARCISIO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bfc41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:c8766ec. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.111,17, a favor do perito JONAS HENRIQUE BRAGADIN, a serem depositados diretamente na conta do perito: JONAS HENRIQUE BRAGADIN, CPF: 378.906.418-18 e-mail: jonasbragadin@gmail.com telefone: (11)99857-3150 Banco 341: Itaú Unibanco S.A. Agência: 8255 Conta-corrente: 18330-6 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 31 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0d55a93, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 19.216,25 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.204,06 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.527,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.072,29 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JONAS HENRIQUE BRAGADIN R$ 3.111,17 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 27.631,05 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.341,48 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 18. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE GOMES TARCISIO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000579-94.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: TAIANE GOMES TARCISIO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bfc41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:c8766ec. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: DANILO DE BRITO DANTAS - CPF: 293.436.798-31 Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.111,17, a favor do perito JONAS HENRIQUE BRAGADIN, a serem depositados diretamente na conta do perito: JONAS HENRIQUE BRAGADIN, CPF: 378.906.418-18 e-mail: jonasbragadin@gmail.com telefone: (11)99857-3150 Banco 341: Itaú Unibanco S.A. Agência: 8255 Conta-corrente: 18330-6 5. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 6. Fixo a condenação, atualizada até 31 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0d55a93, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 19.216,25 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 1.204,06 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.527,28 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.072,29 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JONAS HENRIQUE BRAGADIN R$ 3.111,17 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 27.631,05 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.341,48 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 7. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 8. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 9. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. 10. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 11. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 12. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 13. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 14. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 15. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 16.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 17. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 18. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA