1000579-65.2026.8.26.0180
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000579-65.2026.8.26.0180 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.T.I.A.V. - - I.L.G. - Vistos. 1 - Recebo a emenda da inicial. 2 - Diante da documentação apresentada, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se. 3 - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de atribuir ao(à) requerente Ideraldo Luiz Gavazani a curatela provisória da parte requerida, limitando-se o exercício da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo, a ser assinado em cinco dias. 4 - Observo que a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 5 - Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditanda, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 6 - Caso o oficial de justiça certifique a incapacidade da ré em compreender o ato citatório, requisite-se à OAB a indicação de profissional para patrocinar os interesses da requerida como curador especial. Assim que indicado, intime-se-lhe a se manifestar nos autos. 7 - Ciência ao Ministério Público. 8 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.L.G.
Autor L.T.I.A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA
OAB: 364508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000579-65.2026.8.26.0180 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.T.I.A.V. - - I.L.G. - Vistos. 1 - Recebo a emenda da inicial. 2 - Diante da documentação apresentada, defiro ao polo ativo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e tarje-se. 3 - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de atribuir ao(à) requerente Ideraldo Luiz Gavazani a curatela provisória da parte requerida, limitando-se o exercício da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Lavre-se termo, a ser assinado em cinco dias. 4 - Observo que a experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. 5 - Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditanda, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. 6 - Caso o oficial de justiça certifique a incapacidade da ré em compreender o ato citatório, requisite-se à OAB a indicação de profissional para patrocinar os interesses da requerida como curador especial. Assim que indicado, intime-se-lhe a se manifestar nos autos. 7 - Ciência ao Ministério Público. 8 - A presente decisão vale como mandado. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP)