Detalhe do processo

1000579-52.2026.8.26.0346

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000579-52.2026.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.S. - - A.S.S.B. - Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por A. da S.S.B. e D. da S.S. em face de D.A. dos S. Em apertada síntese, a requerente informa que é filha da requerida e que esta se encontra impossibilitada de gerir os atos da vida civil uma vez que acometida por doença de caráter neurodegenerativo e que não apresenta perspectiva de remissão dos sintomas. Com a petição inicial de fls. 01/10 vieram os documentos de fls. 11/28. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória (fls. 51/52). Eis a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, inexistindo, a priori, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos, somando ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 51/52), bem como justificada a urgência nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio os requerentes A. da S.S.B., CPF 383.800.188-50, e D. da S.S., CPF 333.284.618-33, curadores provisórios do interditando D.A. dos S., CPF 037.986.628-51, independentemente da lavratura de termo de compromisso, considerando os curadores compromissados nesta data. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatórioda interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). No ato de citação, deve o sr. Oficial de Justiça informar a interditanda sobre a necessidade de constituir advogado ou informar a impossibilidade. Anoto ao Sr. Oficial de Justiça que no caso de a requerida estar impossibilitada de receber a citação, deverá proceder na forma do art. 245, § 5º, do CPC, o qual prevê que a citação será feita na pessoa do curador. Caso a requerida não constitua advogado(a), oficie-se a OAB local solicitando a indicação de profissional para atuar como curador especial para defender os interesses do requerido, nos termos do art. 752, §2, do CPC. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentar contestação, no prazo legal, bem como formular quesitos para perícia médica. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Ministério Público às fls. 51/52 Após, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo solicitando o agendamento da perícia. Aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias. Com o agendamento, procedam-se às intimações pertinentes. Sem prejuízo, para fins de verificação da inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 e em observância ao disposto no art. 1.774, ambos do Código Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos certidão de distribuição de feitos criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em nome do curador. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.S.S.B.

Autor D.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR

OAB: 357506/SP

ANDRÉ LEPRE

OAB: 361529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000579-52.2026.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.S. - - A.S.S.B. - Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por A. da S.S.B. e D. da S.S. em face de D.A. dos S. Em apertada síntese, a requerente informa que é filha da requerida e que esta se encontra impossibilitada de gerir os atos da vida civil uma vez que acometida por doença de caráter neurodegenerativo e que não apresenta perspectiva de remissão dos sintomas. Com a petição inicial de fls. 01/10 vieram os documentos de fls. 11/28. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da curatela provisória (fls. 51/52). Eis a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, inexistindo, a priori, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos, somando ao parecer favorável do Ministério Público (fls. 51/52), bem como justificada a urgência nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio os requerentes A. da S.S.B., CPF 383.800.188-50, e D. da S.S., CPF 333.284.618-33, curadores provisórios do interditando D.A. dos S., CPF 037.986.628-51, independentemente da lavratura de termo de compromisso, considerando os curadores compromissados nesta data. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência deinterrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização deinterrogatório. Nulidade não configurada. Recurso desprovido. (Apelação nº 0009273-02.2007.8.26.0020, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2013) INTERDIÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por ausência deinterrogatórioda interditanda e da realização de segunda perícia. Preliminares afastadas. A despeito da previsão legal que determina a realização dointerrogatóriojudicial do interditando, o ato pode ser dispensado quando existirem nos autos elementos suficientes a embasar o convencimento do magistrado a respeito das suas condições psíquicas. Realização de segunda perícia que pode ser determinada quando, ao juiz, os fatos não parecerem suficientemente esclarecidos. Interdição depende da comprovação, por perícia médica, da incapacidade do interditando para, por si, reger sua pessoa e administrar seus bens. Constatação no exame psiquiátrico de ser a ré capaz para os atos da vida civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0004023-82.2012.8.26.0223, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2013) Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 752). No ato de citação, deve o sr. Oficial de Justiça informar a interditanda sobre a necessidade de constituir advogado ou informar a impossibilidade. Anoto ao Sr. Oficial de Justiça que no caso de a requerida estar impossibilitada de receber a citação, deverá proceder na forma do art. 245, § 5º, do CPC, o qual prevê que a citação será feita na pessoa do curador. Caso a requerida não constitua advogado(a), oficie-se a OAB local solicitando a indicação de profissional para atuar como curador especial para defender os interesses do requerido, nos termos do art. 752, §2, do CPC. Com a indicação, intime-se o curador especial para apresentar contestação, no prazo legal, bem como formular quesitos para perícia médica. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Ministério Público às fls. 51/52 Após, oficie-se ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo solicitando o agendamento da perícia. Aguarde-se resposta por 60 (sessenta) dias. Com o agendamento, procedam-se às intimações pertinentes. Sem prejuízo, para fins de verificação da inexistência dos impedimentos previstos no art. 1.735 e em observância ao disposto no art. 1.774, ambos do Código Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos certidão de distribuição de feitos criminais expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em nome do curador. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP)