Detalhe do processo

1000579-43.2024.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000579-43.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA RECLAMADO: A2P SOLUCOES TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aaf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada TIM S.A. (ID e237573), em face da execução movida por WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA. A embargante insurge-se contra os cálculos periciais devidamente homologados pelo Juízo (ID 8e22450), sustentando, em síntese: a) que houve erro na base de cálculo do intervalo intrajornada pela inclusão indevida de comissões; b) a necessidade de aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 na apuração das horas extras (comissionista misto); c) equívoco na base de cálculo dos juros de mora, sob a tese de que deveria haver a dedução prévia das contribuições previdenciárias. O exequente apresentou contraminuta (ID 1302e5a ), refutando as alegações da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante a apresentação de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 043592026000107750006470 - ID 9582563 ). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se devidamente garantida pela Apólice de Seguro Garantia (ID 9582563), a qual atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e do art. 884 da CLT. A medida foi oposta tempestivamente e a embargante delimitou justificadamente as matérias objeto da discordância. Destarte, conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da base de cálculo das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada (Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1) A embargante aduz que os cálculos periciais encontram-se majorados, alegando que o exequente era comissionista misto, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inteligência da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1. Sustenta, ainda, que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. Da análise pormenorizada dos autos e dos precisos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID aa74208 ), constata-se que o laudo contábil se encontra tecnicamente correto, tendo o expert promovido a fiel liquidação do comando contido no título executivo. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID 0f4a0a3 ) foi expressa e clara ao fixar os parâmetros para a apuração da jornada extraordinária, determinando a adoção do "adicional de 50%" e do "divisor 180", com cálculos a incidirem "sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O título executivo, em momento algum, determinou a aplicação da Súmula 340 do TST ou da OJ 397 da SDI-1 para o cálculo das horas extras, tampouco excluiu as parcelas variáveis da base do intervalo intrajornada. Acolher a pretensão da embargante nesta fase processual implicaria inegável modificação do título judicial transitado em julgado, caracterizando grave ofensa à coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. A via adequada para debater a forma de remuneração (se comissionista puro ou misto) e a aplicação da Súmula 340 do TST era a fase de conhecimento. Tendo a executada quedado-se inerte no momento oportuno, opera-se a preclusão máxima. Ademais, conforme consolidada jurisprudência do C. TST, a Súmula 340 não tem aplicabilidade ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Acolho os escorreitos fundamentos do perito judicial para validar a conta homologada no particular. Rejeito a impugnação. 2.2. Da base de cálculo dos Juros de Mora (Dedução das Contribuições Previdenciárias) A executada sustenta que os juros de mora devem ser calculados apenas sobre o valor líquido devido ao reclamante, exigindo que haja a prévia dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo. Sem amparo a insurgência. O perito agiu em estrito acatamento às normas legais e ao entendimento pacificado. A base de cálculo dos juros de mora em condenações trabalhistas é o valor total (bruto) apurado, devidamente corrigido, antes de qualquer retenção fiscal ou previdenciária. Tal diretriz emana textualmente da Súmula 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não há qualquer determinação legal para que as deduções previdenciárias sejam subtraídas do principal antes da incidência dos juros moratórios. As retenções legais devem ser efetuadas apenas no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. Assim, o laudo pericial está tecnicamente irretocável ao aplicar os juros sobre o montante bruto corrigido. Rejeito. 2.3. Dos Juros e Correção Monetária Apenas a título de registro e para fins de conformidade jurisdicional, verifico que a apuração dos juros e da correção monetária na presente execução observou de forma estrita o comando expresso estabelecido no v. Acórdão proferido pelo E. TRT (ID 5be4583 ), que fixou, com força de coisa julgada, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase extrajudicial, e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (com as devidas modulações decorrentes da Lei 14.905/2024). Dessa forma, restou garantida a estrita aplicação da condenação transitada em julgado (art. 502 do CPC e art. 879, §1º da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TIM S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a Sentença de Liquidação (ID 8e22450) que homologou o laudo pericial contábil de ID aa74208, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas na fase de execução pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. No mais, reporto-me aos termos finais do despacho de #id:c4bb0eb. Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A2P SOLUCOES TELECOM LTDA

Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO

Réu PORTERHOUSE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP

Réu TIM S A

Autor WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP

RODRIGO GABRIEL MANSOR

OAB: 162708/SP

MARCELO CAMPOS PALMEIRA

OAB: 391332/SP

JOSE DE HARO HERNANDES JUNIOR

OAB: 217975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000579-43.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA RECLAMADO: A2P SOLUCOES TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aaf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada TIM S.A. (ID e237573), em face da execução movida por WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA. A embargante insurge-se contra os cálculos periciais devidamente homologados pelo Juízo (ID 8e22450), sustentando, em síntese: a) que houve erro na base de cálculo do intervalo intrajornada pela inclusão indevida de comissões; b) a necessidade de aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 na apuração das horas extras (comissionista misto); c) equívoco na base de cálculo dos juros de mora, sob a tese de que deveria haver a dedução prévia das contribuições previdenciárias. O exequente apresentou contraminuta (ID 1302e5a ), refutando as alegações da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante a apresentação de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 043592026000107750006470 - ID 9582563 ). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se devidamente garantida pela Apólice de Seguro Garantia (ID 9582563), a qual atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e do art. 884 da CLT. A medida foi oposta tempestivamente e a embargante delimitou justificadamente as matérias objeto da discordância. Destarte, conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da base de cálculo das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada (Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1) A embargante aduz que os cálculos periciais encontram-se majorados, alegando que o exequente era comissionista misto, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inteligência da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1. Sustenta, ainda, que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. Da análise pormenorizada dos autos e dos precisos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID aa74208 ), constata-se que o laudo contábil se encontra tecnicamente correto, tendo o expert promovido a fiel liquidação do comando contido no título executivo. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID 0f4a0a3 ) foi expressa e clara ao fixar os parâmetros para a apuração da jornada extraordinária, determinando a adoção do "adicional de 50%" e do "divisor 180", com cálculos a incidirem "sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O título executivo, em momento algum, determinou a aplicação da Súmula 340 do TST ou da OJ 397 da SDI-1 para o cálculo das horas extras, tampouco excluiu as parcelas variáveis da base do intervalo intrajornada. Acolher a pretensão da embargante nesta fase processual implicaria inegável modificação do título judicial transitado em julgado, caracterizando grave ofensa à coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. A via adequada para debater a forma de remuneração (se comissionista puro ou misto) e a aplicação da Súmula 340 do TST era a fase de conhecimento. Tendo a executada quedado-se inerte no momento oportuno, opera-se a preclusão máxima. Ademais, conforme consolidada jurisprudência do C. TST, a Súmula 340 não tem aplicabilidade ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Acolho os escorreitos fundamentos do perito judicial para validar a conta homologada no particular. Rejeito a impugnação. 2.2. Da base de cálculo dos Juros de Mora (Dedução das Contribuições Previdenciárias) A executada sustenta que os juros de mora devem ser calculados apenas sobre o valor líquido devido ao reclamante, exigindo que haja a prévia dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo. Sem amparo a insurgência. O perito agiu em estrito acatamento às normas legais e ao entendimento pacificado. A base de cálculo dos juros de mora em condenações trabalhistas é o valor total (bruto) apurado, devidamente corrigido, antes de qualquer retenção fiscal ou previdenciária. Tal diretriz emana textualmente da Súmula 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não há qualquer determinação legal para que as deduções previdenciárias sejam subtraídas do principal antes da incidência dos juros moratórios. As retenções legais devem ser efetuadas apenas no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. Assim, o laudo pericial está tecnicamente irretocável ao aplicar os juros sobre o montante bruto corrigido. Rejeito. 2.3. Dos Juros e Correção Monetária Apenas a título de registro e para fins de conformidade jurisdicional, verifico que a apuração dos juros e da correção monetária na presente execução observou de forma estrita o comando expresso estabelecido no v. Acórdão proferido pelo E. TRT (ID 5be4583 ), que fixou, com força de coisa julgada, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase extrajudicial, e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (com as devidas modulações decorrentes da Lei 14.905/2024). Dessa forma, restou garantida a estrita aplicação da condenação transitada em julgado (art. 502 do CPC e art. 879, §1º da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TIM S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a Sentença de Liquidação (ID 8e22450) que homologou o laudo pericial contábil de ID aa74208, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas na fase de execução pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. No mais, reporto-me aos termos finais do despacho de #id:c4bb0eb. Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000579-43.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA RECLAMADO: A2P SOLUCOES TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aaf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JMS SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada TIM S.A. (ID e237573), em face da execução movida por WESLLEY LUIZ SOUZA SILVA. A embargante insurge-se contra os cálculos periciais devidamente homologados pelo Juízo (ID 8e22450), sustentando, em síntese: a) que houve erro na base de cálculo do intervalo intrajornada pela inclusão indevida de comissões; b) a necessidade de aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 na apuração das horas extras (comissionista misto); c) equívoco na base de cálculo dos juros de mora, sob a tese de que deveria haver a dedução prévia das contribuições previdenciárias. O exequente apresentou contraminuta (ID 1302e5a ), refutando as alegações da executada e pugnando pela manutenção integral da conta homologada. O Juízo encontra-se integralmente garantido mediante a apresentação de Seguro Garantia Judicial (Apólice nº 043592026000107750006470 - ID 9582563 ). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se devidamente garantida pela Apólice de Seguro Garantia (ID 9582563), a qual atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e do art. 884 da CLT. A medida foi oposta tempestivamente e a embargante delimitou justificadamente as matérias objeto da discordância. Destarte, conheço dos Embargos à Execução. 2. MÉRITO 2.1. Da base de cálculo das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada (Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1) A embargante aduz que os cálculos periciais encontram-se majorados, alegando que o exequente era comissionista misto, razão pela qual deveria ter sido aplicada a inteligência da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1. Sustenta, ainda, que as comissões não deveriam integrar a base de cálculo do intervalo intrajornada. Sem razão. Da análise pormenorizada dos autos e dos precisos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID aa74208 ), constata-se que o laudo contábil se encontra tecnicamente correto, tendo o expert promovido a fiel liquidação do comando contido no título executivo. A r. sentença de conhecimento transitada em julgado (ID 0f4a0a3 ) foi expressa e clara ao fixar os parâmetros para a apuração da jornada extraordinária, determinando a adoção do "adicional de 50%" e do "divisor 180", com cálculos a incidirem "sobre salários e os dias efetivamente trabalhados". O título executivo, em momento algum, determinou a aplicação da Súmula 340 do TST ou da OJ 397 da SDI-1 para o cálculo das horas extras, tampouco excluiu as parcelas variáveis da base do intervalo intrajornada. Acolher a pretensão da embargante nesta fase processual implicaria inegável modificação do título judicial transitado em julgado, caracterizando grave ofensa à coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo art. 879, §1º, da CLT. A via adequada para debater a forma de remuneração (se comissionista puro ou misto) e a aplicação da Súmula 340 do TST era a fase de conhecimento. Tendo a executada quedado-se inerte no momento oportuno, opera-se a preclusão máxima. Ademais, conforme consolidada jurisprudência do C. TST, a Súmula 340 não tem aplicabilidade ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, visto que tal período não se confunde com o labor extraordinário decorrente de vendas. Acolho os escorreitos fundamentos do perito judicial para validar a conta homologada no particular. Rejeito a impugnação. 2.2. Da base de cálculo dos Juros de Mora (Dedução das Contribuições Previdenciárias) A executada sustenta que os juros de mora devem ser calculados apenas sobre o valor líquido devido ao reclamante, exigindo que haja a prévia dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo. Sem amparo a insurgência. O perito agiu em estrito acatamento às normas legais e ao entendimento pacificado. A base de cálculo dos juros de mora em condenações trabalhistas é o valor total (bruto) apurado, devidamente corrigido, antes de qualquer retenção fiscal ou previdenciária. Tal diretriz emana textualmente da Súmula 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não há qualquer determinação legal para que as deduções previdenciárias sejam subtraídas do principal antes da incidência dos juros moratórios. As retenções legais devem ser efetuadas apenas no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. Assim, o laudo pericial está tecnicamente irretocável ao aplicar os juros sobre o montante bruto corrigido. Rejeito. 2.3. Dos Juros e Correção Monetária Apenas a título de registro e para fins de conformidade jurisdicional, verifico que a apuração dos juros e da correção monetária na presente execução observou de forma estrita o comando expresso estabelecido no v. Acórdão proferido pelo E. TRT (ID 5be4583 ), que fixou, com força de coisa julgada, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros legais na fase extrajudicial, e a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (com as devidas modulações decorrentes da Lei 14.905/2024). Dessa forma, restou garantida a estrita aplicação da condenação transitada em julgado (art. 502 do CPC e art. 879, §1º da CLT). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por TIM S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a Sentença de Liquidação (ID 8e22450) que homologou o laudo pericial contábil de ID aa74208, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas na fase de execução pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. No mais, reporto-me aos termos finais do despacho de #id:c4bb0eb. Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A2P SOLUCOES TELECOM LTDA - TIM S A