1000579-33.2026.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000579-33.2026.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.N. - Vistos. Ante a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o interditando é proprietário de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida. Ademais, como forma de resguardar os interesses da parte interditanda e com fundamento no art. 751, §4º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias, a comprovação de falecimento e/ou a manifestação de anuência do cônjuge/companheiro e demais parentes, em especial os filhos, co-legitimados ao ajuizamento da ação de interdição. Compulsando detidamente os autos, verifico que a narrativa exposta na petição inicial não encontra amparo na documentação médica até então apresentada, porquanto os laudos acostados aos autos encontram-se desatualizados. Com efeito, os documentos médicos referem-se, em sua maioria, ao ano de 2021, ocasião em que o interditando foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e submetido ao tratamento correspondente, inclusive à cirurgia descrita no relatório de fl. 43, bem como ao ano de 2023, quando foi internado para investigação de acidente vascular cerebral isquêmico, tendo recebido alta hospitalar posteriormente. Ademais, às fls. 12/16, foram juntados apenas receituários e encaminhamentos médicos datados dos anos de 2025 e 2026, inexistindo, contudo, documentação médica atual que ateste eventual comprometimento cognitivo ou funcional do interditando, tampouco laudo médico que evidencie sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, facultando-se à parte autora a juntada de documentação médica atualizada apta a esclarecer a eventual existência de incapacidade do interditando. Dispenso, por ora, a entrevista da parte interditanda, que será realizada, se for o caso, após a perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Cite-se a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça averiguar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Transcorrido o referido prazo sem a apresentação de impugnação e/ou comparecimento da parte interditanda nos autos, diligencie a escrivania visando a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, na forma do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, consoante o disposto no art. 753 do referido diploma legal. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da necessidade de realização de perícia domiciliar, consignando-se que, na hipótese de perícia a ser realizada pelo IMESC, será necessário o deslocamento do interditando até o local designado. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.C.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS
OAB: 471475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000579-33.2026.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.C.N. - Vistos. Ante a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das alterações realizadas pelo Estatuto do Deficiente Físico (Lei n.º 13.146/2015), anteriormente à apreciação do pedido liminar, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, esclarecer se o interditando é proprietário de bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especificar a extensão dos poderes da curatela pretendida. Ademais, como forma de resguardar os interesses da parte interditanda e com fundamento no art. 751, §4º, do Código de Processo Civil, a parte autora deverá apresentar nos autos, dentro de 15 (quinze) dias, a comprovação de falecimento e/ou a manifestação de anuência do cônjuge/companheiro e demais parentes, em especial os filhos, co-legitimados ao ajuizamento da ação de interdição. Compulsando detidamente os autos, verifico que a narrativa exposta na petição inicial não encontra amparo na documentação médica até então apresentada, porquanto os laudos acostados aos autos encontram-se desatualizados. Com efeito, os documentos médicos referem-se, em sua maioria, ao ano de 2021, ocasião em que o interditando foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e submetido ao tratamento correspondente, inclusive à cirurgia descrita no relatório de fl. 43, bem como ao ano de 2023, quando foi internado para investigação de acidente vascular cerebral isquêmico, tendo recebido alta hospitalar posteriormente. Ademais, às fls. 12/16, foram juntados apenas receituários e encaminhamentos médicos datados dos anos de 2025 e 2026, inexistindo, contudo, documentação médica atual que ateste eventual comprometimento cognitivo ou funcional do interditando, tampouco laudo médico que evidencie sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, facultando-se à parte autora a juntada de documentação médica atualizada apta a esclarecer a eventual existência de incapacidade do interditando. Dispenso, por ora, a entrevista da parte interditanda, que será realizada, se for o caso, após a perícia médica e a juntada do respectivo laudo. Cite-se a parte requerida para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo ao Sr. Oficial de Justiça averiguar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de receber a citação, descrevendo minuciosamente a ocorrência. Transcorrido o referido prazo sem a apresentação de impugnação e/ou comparecimento da parte interditanda nos autos, diligencie a escrivania visando a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, na forma do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica deferida, desde já, a produção de prova pericial, consoante o disposto no art. 753 do referido diploma legal. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da necessidade de realização de perícia domiciliar, consignando-se que, na hipótese de perícia a ser realizada pelo IMESC, será necessário o deslocamento do interditando até o local designado. Intimem-se. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP)