Detalhe do processo

1000579-32.2026.5.02.0391

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Poá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000579-32.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: JONAS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b06b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. Poá, 24 de agosto de 2026 FREDERICO DE SANT ANNA MELO DESPACHO Vistos ID c04db0b: Informa o reclamante a necessidade de retificação de PPP (adicional de periculosidade). A Reclamada (ECT) contestou os pedidos, negando a existência de insalubridade/periculosidade que enseje a emissão de PPP especial. Compulsando os documentos juntados pela reclamada, denoto que o adicional de periculosidade foi pago durante todo o período imprescrito, limitando-se o pedido à retificação do PPP. Assim, com fundamento no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, indefiro o pedido de realização de perícia técnica para apuração de periculosidade com a finalidade de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tendo em vista a arguição de doença profissional, com redução da capacidade laborativa, impõe-se a realização de perícia, nomeando-se para o encargo a perita CLAUDIA GOMES, email: claudiagomes09@yahoo.com.br, tel: (11) 97030-8765 (Vanessa), que deverá apresentar laudo em 90 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos em 05 dias, nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho da parte autora, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. É imprescindível que a parte autora compareça portando sua CTPS, exames realizados e laudos médicos. A reclamada deverá providenciar o prontuário médico do reclamante, o PCMSO e os laudos ergonômicos dos postos de trabalho do autor, sendo que estes documentos deverão ser encaminhados por e-mail ao vistor no prazo dos quesitos: claudiagomes09@yahoo.com.br Autorizado exclusivamente o acompanhamento de um assistente técnico médico, inclusive para presenciar o exame clínico, sem nele interferir. Os assistentes técnicos, no ato de seu comparecimento, deverão estar munidos de suas carteiras profissionais (CRM) - somente poderão participar da perícia médica os assistentes técnicos médicos devidamente credenciados pelo CRM. Caso o perito considere necessário algum exame médico complementar, a parte autora deverá fornecê-lo. Fica autorizada a VISTORIA AMBIENTAL. O perito informará diretamente às partes e aos assistentes, por meio eletrônico, data e horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e com prova da intimação, autorizada a participação da parte autora e dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Intimem-se. POA/SP, 24 de agosto de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JONAS JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA RODRIGUES DE MELO

OAB: 490092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1000579-32.2026.5.02.0391 RECLAMANTE: JONAS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b06b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Poá/SP. Poá, 24 de agosto de 2026 FREDERICO DE SANT ANNA MELO DESPACHO Vistos ID c04db0b: Informa o reclamante a necessidade de retificação de PPP (adicional de periculosidade). A Reclamada (ECT) contestou os pedidos, negando a existência de insalubridade/periculosidade que enseje a emissão de PPP especial. Compulsando os documentos juntados pela reclamada, denoto que o adicional de periculosidade foi pago durante todo o período imprescrito, limitando-se o pedido à retificação do PPP. Assim, com fundamento no ordenamento jurídico vigente e na jurisprudência consolidada, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, indefiro o pedido de realização de perícia técnica para apuração de periculosidade com a finalidade de retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tendo em vista a arguição de doença profissional, com redução da capacidade laborativa, impõe-se a realização de perícia, nomeando-se para o encargo a perita CLAUDIA GOMES, email: claudiagomes09@yahoo.com.br, tel: (11) 97030-8765 (Vanessa), que deverá apresentar laudo em 90 dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos em 05 dias, nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho da parte autora, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. É imprescindível que a parte autora compareça portando sua CTPS, exames realizados e laudos médicos. A reclamada deverá providenciar o prontuário médico do reclamante, o PCMSO e os laudos ergonômicos dos postos de trabalho do autor, sendo que estes documentos deverão ser encaminhados por e-mail ao vistor no prazo dos quesitos: claudiagomes09@yahoo.com.br Autorizado exclusivamente o acompanhamento de um assistente técnico médico, inclusive para presenciar o exame clínico, sem nele interferir. Os assistentes técnicos, no ato de seu comparecimento, deverão estar munidos de suas carteiras profissionais (CRM) - somente poderão participar da perícia médica os assistentes técnicos médicos devidamente credenciados pelo CRM. Caso o perito considere necessário algum exame médico complementar, a parte autora deverá fornecê-lo. Fica autorizada a VISTORIA AMBIENTAL. O perito informará diretamente às partes e aos assistentes, por meio eletrônico, data e horário da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e com prova da intimação, autorizada a participação da parte autora e dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestação. Intimem-se. POA/SP, 24 de agosto de 2026. WASSILY BUCHALOWICZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DOS SANTOS