Detalhe do processo

1000579-17.2025.5.02.0472

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000579-17.2025.5.02.0472 RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ddeb18c): PROC. TRT/SP Nº 1000579-17.2025.5.02.0472 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP 1º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. 87ee251, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 425bd0f, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (ID. f09c196) pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, insurgindo-se, ainda, contra o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, questionando os percentuais e critérios de cálculo da indenização por danos materiais e requerendo a redução do valor da indenização por danos morais, bem como contra o pagamento de honorários periciais médicos, pugnando, quando menos, pela redução do valor, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. Depósito judicial e custas pela reclamada (ID. 414df88/ ID. 840510c). E, o reclamante (ID. 473c602) persegue como reconhecimento do termo final da pensão mensal a idade de 78 anos e como termo inicial a data do primeiro exame médico em 23/06/2021, insurgindo-se, outrossim, contra a aplicação de deságio na pensão a ser paga em parcela única, pretendendo, quando menos, a redução para 10% ou no máximo 15%, insistindo também na manutenção do convênio médico em caráter vitalício, perseguindo, por fim, a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (ID. 6b75613). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 30acefc). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso adesivo do reclamante neste tópico. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico (ID. f98cda5), complementado pelos esclarecimentos (ID. 56621ae), o nexo causal direto entre a patologia nos ombros (tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária) e as atividades realizadas na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Na hipótese dos autos, aflorou incontroverso que o autor foi admitido em 23/03/2009, desempenhando as funções de operador de produção, encontrando-se ATIVO o contrato de trabalho. E, ao exame físico especial nos ombros do autor, resultaram POSITIVOS os testes e manobras realizados (Apley, Jobe, Neer, Hawkins, Subescapular de Gerber, Yergason), constatando o especialista, inclusive, limitação em elevação e perda de força grau V. Outrossim, foi realizada vistoria no local de trabalho em 18/09/2025, na presença do assistente técnico, do assistente RT e do líder do grupo, todos da reclamada, descrevendo o especialista (ID. f98cda5, fl. 1766 do PDF), verbis: Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de Montagem de rodas. O autor mencionou que trabalhava desde 2012 na estação de montagem de rodas e que através de manipulador subia roda para encaixar nos prisioneiros para encaixe da roda e com a apontadeira abastecida com porca ou parafuso e com apertadeira eletrônica apertava e dava o torque. Refere que de 2012 a 2016 eram duas máquinas uma que apertava a porca e outra que apertava o parafuso. Trabalhava no 2º turno. E que se ativava mais na operação das rodas. E que o time era de 7 pessoas + FT. Refere que aprendeu outras tarefas como abastecimento de combustível, montagem e aperto da suspensão; e abastecimento de câmbio automático, arrefecimento ... Mencionou que não havia rodízio e que ele ficava sempre nesse local. Segundo o líder de grupo - o obreiro aponta os cinco parafusos ou porcas, e com o manipulador e com o apontador aponta os 5 parafusos e libera o manipulador e depois faz o aperto de roda. Aciona o gatilho e a máquina faz o aperto. O ponto crítico dessa atividade, não se mostra evidenciado. Os operadores rodiziam de hora em hora, e que o operador - paradigma - MARURICIO ALVES DA CUNHA - e que se ativa nesse local desde 2018; mencionou que faz 4 horas no local e que depois faz o rodízio, no aperto da suspensão e outras atividades Montagem de rodas - HG 1006 Em resumo - o obreiro se ativava sozinho - em um dos lados - e que o conjunto pneu + roda desciam por gravidade pela esteira e que o mesmo o retirava desse local com uso de manipulador e o montava junto a estrutura do veículo em montagem. Com uso de outro dispositivo fazia o aperto dos parafusos das rodas. [Fotografias] Pelo que se avalia o trabalho realizado é feito em pé e com uso de seus MMSSs e uso de luvas, na manipulação dos dispositivos. A coluna vertebral se mostra em flexão e rotação para o posicionamento do dispositivo. [Fotografias] Pelo avaliado, a rotina de o trabalho realizado no local se mostra com o operador em pé e com movimentos de flexão de coluna vertebral, cervical e lombar, e, ainda com uso de seus MMSSs para a "pega" do conjunto roda/pneu, com o dispositivo. Como apreciado na vistoria, os cotovelos se mostram estendidos e /ou flexionados para o deslocamento do dispositivo com o conjunto roda/´pneu. Assim também se observa no acoplamento do outro dispositivo que realiza fixação de parafusos. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1767/1768 do PDF). Avaliou o Sr. Perito Médico do Juízo, à luz dessas incontroversas tarefas, que "As atividades do obreiro autor junto a reclamada, se mostram com necessidade de aplicação de esforço físico repetido, de intensidade moderada, sem o rodizio adequado (...). Como evidenciado em aplicação de analise ergonômica, não há exposição ocupacional, em relação às alterações encontradas em cotovelos do autor, com as atividades laborais. Porém apontamos a existência de risco ergonômico para os ombros e que se relacionam com as alterações encontradas na avaliação clínica e de imagem. (...). Após a avaliação medico pericial apontamos que o autor apresenta redução de sua capacidade funcional em grau leve, parcial e permanente" (destacamos). Emergiu o laudo médico pericial, após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), à luz da Tabela SUSEP (fl. 1774 do PDF). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 56621ae), elucidando o especialista que "Por sua vez o patrono da parte reclamada menciona concordar com as conclusões periciais referentes aos cotovelos, e que não concorda com as conclusões do perito com relação às a patologias apresentadas nos ombros do autor e se mostraram determinantes de redução de capacidade funcional e grau leve parcial e permanente e de acordo com a tabela da susep em 12,5%; termo anquilose utilizado no trabalho pericial como o dissemos, se mostra em realidade apenas limitação funcional, porém na referida tabela não existe outro item similar, assim sendo ou utilizamos como sempre ou fazemos, mencionando que o mesmo não se encontra com limitação em 100%. Para fins de ordenação médica apontamos a perda de mobilidade ou hipomobilidade. Com relação a utilização da tabela da susep no presente caso, apenas apontamos em referência à resposta ao quesito formulado pelo meritíssimo juiz. Percentual de invalidez (Tabela SUSEP): Anquilose total de um ombro = 25%, de 2 ombros = 50%. Sendo a limitação em grau leve ao valor apurado é multiplicado por 25% e que resulta em 12,5%. Sendo que em resposta a quesitos formulados anteriormente, apresentamos que a limitação encontrada no autor se mostra em caráter de grau leve e que com base na classificação Internacional de funcionalidade e de acordo com os parâmetros de mensuração funcional estimamos o valor percentual entre 5 a 24%. Salientando aos patronos que a classificação Internacional de funcionalidade não exprime percentual de forma absoluta ESIM numa faixa. Devemos ressaltar ao patrono da parte reclamada, que a realização das fisioterapias não se fazem de modo contínuo e por anos seguidos como insinua o patrono em sua manifestação. Sendo realizadas de acordo com a necessidade e a indicação por parte do médico que acompanha o reclamante. Em relação aos exames realizados pelo reclamante referente a seus ombros devemos informar ao patrono que desde os primeiros resultados realizados em setembro de 2019 existem alterações relacionadas aos tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros, e que no passar dos anos ocorre há degeneração junto a articulação acrômio clavicular, esta ocorrência devido ao fato do comprometimento dos tendões formadores do manguito rotador, ou seja essa degeneração na Articulação acrômio clavicular se mostra de cunho secundário e não como insinua o ilustre patrono; ainda que o reclamante fosse praticante de forma intensa de esportes recreativos como cita o mesmo em seu prontuário- ficha admissional de solicitação de emprego - devemos ressaltar ao patrono que o mesmo foi devidamente admitido pela reclamado sem qualquer limitação funcional. Ou seja nenhuma alteração foi identificada quando de sua admissão. E mais, o fato de um trabalhador apresentar um achado anatômico denominado acrômio tipo 2 ou tipo 3, em nada o sentencia a ser portador de patologia como síndrome de impacto, ESIM apenas se mostram como fator de predisposição. Cumpre salientar ainda que as empresas não se utilizam de raio x de ombros para descartar a demissões a portadores de acrômio tipo 2 ou tipo 3, como é o caso da própria reclamada; Quanto a vistoria realizada devemos ressaltar ao ilustre patrono que a mesma se fez junto ao setor de trabalho do autor, onde pudemos realizar a avaliação ergonômica, que representamos abaixo. Avaliação ergonômica. Montagem de roda/pneu no veículo. ["(...)"]. Como o patrono da reclamada pode observar está frontalmente diverso da realizada pela funcionária da reclamada que emitiu o citado relatório técnico ergonômico para fins de defesa da reclamada e que não exprime a realidade observada. Sendo esse relatório com finalidade única de defesa da reclamada e não como apontar existência ou não de riscos para a função do reclamante, sendo que essa situação talvez exista em laudo ergonômico anteriormente realizado pela reclamada. Pois o citado relatório técnico demonstra áreas verdes e baixo risco para todas as áreas operacionais da reclamada" (negritos e grifos nossos). No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a reproduzir idênticos argumentos da impugnação ao laudo apresentada, ignorando por completo os esclarecimentos periciais transatos, que rebateram todos os pontos levantados pela recorrente. Imperioso ressaltar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo causal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir a eclosão da doença ocupacional pela sobrecarga dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo causal direto e o dano (nos ombros), extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 12,5%(segundo a tabela SUSEP), circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos). Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Logo, inferindo-se do laudo pericial médico a incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau leve para ambos os ombros, fixada na ordem de 12,5%, considerada a Tabela SUSEP, afigura-se mesmo imperativo, destarte, à luz da tabela da SUSEP, fixar em 12,5% o percentual incidente sobre o salário para efeito do cálculo da pensão mensal, tal como definiu o primeiro grau de jurisdição. De efeito, prevalece a tabela da SUSEP, amplamente adotada por esta Eg. 10ª Turma, máxime porque a adoção da tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, impõe ofensa ao princípio da isonomia, por adotar critérios diferenciados para indenizações em situações similares. No mesmo tom, não se há falar em adoção da Tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Além disso, o percentual de redução da capacidade para o trabalho foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, encerrando a discussão. No tocante à base de cálculo da pensão mensal, repise-se, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa. Outrossim, o d. Juízo a quo deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial médico em 05/10/2025 - data da ciência inequívoca da consolidação da extensão do dano -, e como termo final "a duração provável da vida da vítima (art. 948, II, do CC), adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8º do art. 29 da Lei 8.213/91"(grifamos), o que se mantém, não se cogitando de termo inicial a data da realização do primeiro exame em 23/06/2021, tampouco em termo final aos 78 anos de idade, por falta de amparo legal, não prosperando a irresignação do reclamante no particular. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas (destaques nossos), de observância obrigatória: Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". E, nada obstante a previsão contida no § 2º, do artigo 533, do CPC, acerca da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, a fixação da indenização em parcela única afigura-se adequada, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões irreversíveis. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Seguindo, imperativo manter o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, porém, sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, impondo-se pequeno reparo a sentença no particular. Ressalte-se que o deságio incide apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor.Provejo o recurso do reclamante nesses termos. Não se há falar, porém, em redução do deságio para 10 ou 15%, não prosperando o apelo do autor nesse aspecto. Diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso. Assim, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar a eclosão da moléstia, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade do autor, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nessa esteira, considerado o nexo causal direto com a moléstia em ambos os ombros e a incapacidade parcial e permanente em grau leve, impõe-se manter o valor fixado na Origem de R$ 20.000,00 - cerca de três vezes o salário base do autor de R$ 30,36 por hora em abril/2025 (ID. 09050b7, fl. 808 do PDF), resultando em R$ 6.679,20 por mês (R$ 30,36 x 220 = R$6.679,20) -, valor condizente com a extensão do dano sofrido em ambos os ombros, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela má conduta. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)" (destacamos). Destarte, as disposições nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observadas como critérios orientativos, afigurando-se também constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, desde que consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos. Não comporta a redução pretendida pela reclamada, tampouco a majoração perseguida pelo reclamante. Como corolário, impõe-se reformar parcialmente a r. sentença de Origem apenas para determinar que o deságio de 30% deverá incidir apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Entrementes, in casu, a pensão mensal a ser paga em parcela única envolve também o cálculo de parcelas vincendas, que não podem se limitar aos valores atribuídos na petição inicial até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025 e que não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Não se há falar, pois, em julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação aos artigos 141 e 492 do CPC, artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT ou, ainda, aos artigos 5º, LV, e 97, da Constituição Federal. Destarte, considerando que a indenização por danos morais restou fixada em valor inferior ao atribuído na petição inicial, sendo certo, outrossim, que o cálculo da pensão mensal envolve parcelas vincendas, a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais médicos Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Impõe-se, inclusive, manter o importe de R$ 3.500,00 fixado pela Origem, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos. Note-se que a reclamada não é beneficiária da Justiça Gratuita, pelo que não se há falar em limitação dos honorários periciais médicos ao valor de R$ 1.000,00, na forma do artigo 21 da Resolução CSJT n. 247/2019. Entendimento contrário é que implicaria flagrante violação ao princípio da isonomia. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu. Logo, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a complexidade da causa, não comportando redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Reporto-me ao recurso ordinário interposto pela reclamada, dando parcial provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Da manutenção do convênio médico Decidiu a Origem que "Em razão da doença do trabalho, o autor pleiteia a manutenção de convênio médico às expensas da reclamada. Apesar da existência de laudo pericial médico comprovando a perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, o pleito de custeio de plano de saúde não conta com amparo legal. O art. 950, do Código Civil, preconiza apenas que 'a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. A jurisprudência do C. TST entende que é indevida a manutenção do plano, com lastro no art. 30 da Lei 9.656/98: [...]. Outrossim, o plano de saúde se trata de obrigação acessória do contrato de trabalho, devida somente durante a sua vigência. Por assim entender, julgo improcedente o pedido de manutenção de convênio médico pela empresa". Comporta reforma. Como deliberado em linhas transatas, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, concluiu que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Logo, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não se há falar, evidentemente, em "fim da convalescença", na forma do artigo 949 do Código Civil. Outrossim, vislumbra-se do relatório médico abojado aos autos, datado de 06/03/2025 (ID. 184ce8f, fl. 100 do PDF), que o "Paciente em tratamento fisioterápico realizou 30 sessões com a data de início no dia 20.12.24 até a presente data. Paciente realizou exercícios de alongamento, fortalecimento e analgesia. O mesmo relata algia moderada na região que se intensificou com movimentos repetitivos e relata falta de força no membro. Sem previsão de alta" (destacamos). Evidenciada está, pois, a necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, conquanto ativo o contrato de trabalho, considerado, inclusive, o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, que impõe ao ofensor a obrigação - civil - de arcar com as despesas com tratamento, faz jus o autor à manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico. Impõe-se sublinhar que, embora ambos, a pensão mensal e o restabelecimento do plano de saúde, situem-se na seara da reparação de ordem material, possuem, contudo, finalidades distintas. A primeira (pensão), reparar a limitação funcional causada pela doença, e o segundo (restabelecimento do convênio médico às expensas da empresa), possibilitar o tratamento da lesão, não se havendo cogitar, assim, em dupla punição pelo mesmo dano. Incólumes os artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/98. A Súmula 444 do TST diz respeito à manutenção de plano de saúde não obstante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Inteligência jurisprudencial reafirmada, aliás, pelo posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 220 de IRR (RRAg- 0000103-05.2024.5.05.0421, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/09/2025), que firmou a tese obrigatória, a saber, "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual" (g.n.). Hipótese que não afasta o direito à manutenção do convênio médico após a rescisão do contrato de trabalho, diante, repita-se, da constatada incapacidade parcial e permanente, inclusive em decorrência de nexo causal direto. A Súmula 342 do TST trata de descontos salariais (artigo 462 da CLT), não guardando relação com o caso concreto. No mesmo tom, o Tema 1.034, da Segunda Seção do STJ, não se confunde com o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, obrigação civil. Nesse contexto, imperativa a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico, merecendo pequeno reparo o r. julgado de primeiro grau no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que o deságio de 30% incida apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor; bem como para determinar a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada. Tudo na forma da fundamentação do voto.Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado de primeiro grau, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao deferimento do convênio médico. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora, em relação ao deferimento do convênio médico, mantendo, assim, a r. sentença de origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

VITORIA MARTINS SANTOS

OAB: 389389/SP

MARIA FERNANDA DE CAMPOS LAZZAROTTO

OAB: 305060/SP

DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES

OAB: 256102/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 123024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000579-17.2025.5.02.0472 RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ddeb18c): PROC. TRT/SP Nº 1000579-17.2025.5.02.0472 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP 1º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. 87ee251, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 425bd0f, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (ID. f09c196) pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, insurgindo-se, ainda, contra o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, questionando os percentuais e critérios de cálculo da indenização por danos materiais e requerendo a redução do valor da indenização por danos morais, bem como contra o pagamento de honorários periciais médicos, pugnando, quando menos, pela redução do valor, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. Depósito judicial e custas pela reclamada (ID. 414df88/ ID. 840510c). E, o reclamante (ID. 473c602) persegue como reconhecimento do termo final da pensão mensal a idade de 78 anos e como termo inicial a data do primeiro exame médico em 23/06/2021, insurgindo-se, outrossim, contra a aplicação de deságio na pensão a ser paga em parcela única, pretendendo, quando menos, a redução para 10% ou no máximo 15%, insistindo também na manutenção do convênio médico em caráter vitalício, perseguindo, por fim, a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (ID. 6b75613). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 30acefc). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso adesivo do reclamante neste tópico. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico (ID. f98cda5), complementado pelos esclarecimentos (ID. 56621ae), o nexo causal direto entre a patologia nos ombros (tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária) e as atividades realizadas na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Na hipótese dos autos, aflorou incontroverso que o autor foi admitido em 23/03/2009, desempenhando as funções de operador de produção, encontrando-se ATIVO o contrato de trabalho. E, ao exame físico especial nos ombros do autor, resultaram POSITIVOS os testes e manobras realizados (Apley, Jobe, Neer, Hawkins, Subescapular de Gerber, Yergason), constatando o especialista, inclusive, limitação em elevação e perda de força grau V. Outrossim, foi realizada vistoria no local de trabalho em 18/09/2025, na presença do assistente técnico, do assistente RT e do líder do grupo, todos da reclamada, descrevendo o especialista (ID. f98cda5, fl. 1766 do PDF), verbis: Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de Montagem de rodas. O autor mencionou que trabalhava desde 2012 na estação de montagem de rodas e que através de manipulador subia roda para encaixar nos prisioneiros para encaixe da roda e com a apontadeira abastecida com porca ou parafuso e com apertadeira eletrônica apertava e dava o torque. Refere que de 2012 a 2016 eram duas máquinas uma que apertava a porca e outra que apertava o parafuso. Trabalhava no 2º turno. E que se ativava mais na operação das rodas. E que o time era de 7 pessoas + FT. Refere que aprendeu outras tarefas como abastecimento de combustível, montagem e aperto da suspensão; e abastecimento de câmbio automático, arrefecimento ... Mencionou que não havia rodízio e que ele ficava sempre nesse local. Segundo o líder de grupo - o obreiro aponta os cinco parafusos ou porcas, e com o manipulador e com o apontador aponta os 5 parafusos e libera o manipulador e depois faz o aperto de roda. Aciona o gatilho e a máquina faz o aperto. O ponto crítico dessa atividade, não se mostra evidenciado. Os operadores rodiziam de hora em hora, e que o operador - paradigma - MARURICIO ALVES DA CUNHA - e que se ativa nesse local desde 2018; mencionou que faz 4 horas no local e que depois faz o rodízio, no aperto da suspensão e outras atividades Montagem de rodas - HG 1006 Em resumo - o obreiro se ativava sozinho - em um dos lados - e que o conjunto pneu + roda desciam por gravidade pela esteira e que o mesmo o retirava desse local com uso de manipulador e o montava junto a estrutura do veículo em montagem. Com uso de outro dispositivo fazia o aperto dos parafusos das rodas. [Fotografias] Pelo que se avalia o trabalho realizado é feito em pé e com uso de seus MMSSs e uso de luvas, na manipulação dos dispositivos. A coluna vertebral se mostra em flexão e rotação para o posicionamento do dispositivo. [Fotografias] Pelo avaliado, a rotina de o trabalho realizado no local se mostra com o operador em pé e com movimentos de flexão de coluna vertebral, cervical e lombar, e, ainda com uso de seus MMSSs para a "pega" do conjunto roda/pneu, com o dispositivo. Como apreciado na vistoria, os cotovelos se mostram estendidos e /ou flexionados para o deslocamento do dispositivo com o conjunto roda/´pneu. Assim também se observa no acoplamento do outro dispositivo que realiza fixação de parafusos. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1767/1768 do PDF). Avaliou o Sr. Perito Médico do Juízo, à luz dessas incontroversas tarefas, que "As atividades do obreiro autor junto a reclamada, se mostram com necessidade de aplicação de esforço físico repetido, de intensidade moderada, sem o rodizio adequado (...). Como evidenciado em aplicação de analise ergonômica, não há exposição ocupacional, em relação às alterações encontradas em cotovelos do autor, com as atividades laborais. Porém apontamos a existência de risco ergonômico para os ombros e que se relacionam com as alterações encontradas na avaliação clínica e de imagem. (...). Após a avaliação medico pericial apontamos que o autor apresenta redução de sua capacidade funcional em grau leve, parcial e permanente" (destacamos). Emergiu o laudo médico pericial, após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), à luz da Tabela SUSEP (fl. 1774 do PDF). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 56621ae), elucidando o especialista que "Por sua vez o patrono da parte reclamada menciona concordar com as conclusões periciais referentes aos cotovelos, e que não concorda com as conclusões do perito com relação às a patologias apresentadas nos ombros do autor e se mostraram determinantes de redução de capacidade funcional e grau leve parcial e permanente e de acordo com a tabela da susep em 12,5%; termo anquilose utilizado no trabalho pericial como o dissemos, se mostra em realidade apenas limitação funcional, porém na referida tabela não existe outro item similar, assim sendo ou utilizamos como sempre ou fazemos, mencionando que o mesmo não se encontra com limitação em 100%. Para fins de ordenação médica apontamos a perda de mobilidade ou hipomobilidade. Com relação a utilização da tabela da susep no presente caso, apenas apontamos em referência à resposta ao quesito formulado pelo meritíssimo juiz. Percentual de invalidez (Tabela SUSEP): Anquilose total de um ombro = 25%, de 2 ombros = 50%. Sendo a limitação em grau leve ao valor apurado é multiplicado por 25% e que resulta em 12,5%. Sendo que em resposta a quesitos formulados anteriormente, apresentamos que a limitação encontrada no autor se mostra em caráter de grau leve e que com base na classificação Internacional de funcionalidade e de acordo com os parâmetros de mensuração funcional estimamos o valor percentual entre 5 a 24%. Salientando aos patronos que a classificação Internacional de funcionalidade não exprime percentual de forma absoluta ESIM numa faixa. Devemos ressaltar ao patrono da parte reclamada, que a realização das fisioterapias não se fazem de modo contínuo e por anos seguidos como insinua o patrono em sua manifestação. Sendo realizadas de acordo com a necessidade e a indicação por parte do médico que acompanha o reclamante. Em relação aos exames realizados pelo reclamante referente a seus ombros devemos informar ao patrono que desde os primeiros resultados realizados em setembro de 2019 existem alterações relacionadas aos tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros, e que no passar dos anos ocorre há degeneração junto a articulação acrômio clavicular, esta ocorrência devido ao fato do comprometimento dos tendões formadores do manguito rotador, ou seja essa degeneração na Articulação acrômio clavicular se mostra de cunho secundário e não como insinua o ilustre patrono; ainda que o reclamante fosse praticante de forma intensa de esportes recreativos como cita o mesmo em seu prontuário- ficha admissional de solicitação de emprego - devemos ressaltar ao patrono que o mesmo foi devidamente admitido pela reclamado sem qualquer limitação funcional. Ou seja nenhuma alteração foi identificada quando de sua admissão. E mais, o fato de um trabalhador apresentar um achado anatômico denominado acrômio tipo 2 ou tipo 3, em nada o sentencia a ser portador de patologia como síndrome de impacto, ESIM apenas se mostram como fator de predisposição. Cumpre salientar ainda que as empresas não se utilizam de raio x de ombros para descartar a demissões a portadores de acrômio tipo 2 ou tipo 3, como é o caso da própria reclamada; Quanto a vistoria realizada devemos ressaltar ao ilustre patrono que a mesma se fez junto ao setor de trabalho do autor, onde pudemos realizar a avaliação ergonômica, que representamos abaixo. Avaliação ergonômica. Montagem de roda/pneu no veículo. ["(...)"]. Como o patrono da reclamada pode observar está frontalmente diverso da realizada pela funcionária da reclamada que emitiu o citado relatório técnico ergonômico para fins de defesa da reclamada e que não exprime a realidade observada. Sendo esse relatório com finalidade única de defesa da reclamada e não como apontar existência ou não de riscos para a função do reclamante, sendo que essa situação talvez exista em laudo ergonômico anteriormente realizado pela reclamada. Pois o citado relatório técnico demonstra áreas verdes e baixo risco para todas as áreas operacionais da reclamada" (negritos e grifos nossos). No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a reproduzir idênticos argumentos da impugnação ao laudo apresentada, ignorando por completo os esclarecimentos periciais transatos, que rebateram todos os pontos levantados pela recorrente. Imperioso ressaltar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo causal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir a eclosão da doença ocupacional pela sobrecarga dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo causal direto e o dano (nos ombros), extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 12,5%(segundo a tabela SUSEP), circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos). Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Logo, inferindo-se do laudo pericial médico a incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau leve para ambos os ombros, fixada na ordem de 12,5%, considerada a Tabela SUSEP, afigura-se mesmo imperativo, destarte, à luz da tabela da SUSEP, fixar em 12,5% o percentual incidente sobre o salário para efeito do cálculo da pensão mensal, tal como definiu o primeiro grau de jurisdição. De efeito, prevalece a tabela da SUSEP, amplamente adotada por esta Eg. 10ª Turma, máxime porque a adoção da tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, impõe ofensa ao princípio da isonomia, por adotar critérios diferenciados para indenizações em situações similares. No mesmo tom, não se há falar em adoção da Tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Além disso, o percentual de redução da capacidade para o trabalho foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, encerrando a discussão. No tocante à base de cálculo da pensão mensal, repise-se, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa. Outrossim, o d. Juízo a quo deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial médico em 05/10/2025 - data da ciência inequívoca da consolidação da extensão do dano -, e como termo final "a duração provável da vida da vítima (art. 948, II, do CC), adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8º do art. 29 da Lei 8.213/91"(grifamos), o que se mantém, não se cogitando de termo inicial a data da realização do primeiro exame em 23/06/2021, tampouco em termo final aos 78 anos de idade, por falta de amparo legal, não prosperando a irresignação do reclamante no particular. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas (destaques nossos), de observância obrigatória: Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". E, nada obstante a previsão contida no § 2º, do artigo 533, do CPC, acerca da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, a fixação da indenização em parcela única afigura-se adequada, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões irreversíveis. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Seguindo, imperativo manter o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, porém, sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, impondo-se pequeno reparo a sentença no particular. Ressalte-se que o deságio incide apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor.Provejo o recurso do reclamante nesses termos. Não se há falar, porém, em redução do deságio para 10 ou 15%, não prosperando o apelo do autor nesse aspecto. Diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso. Assim, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar a eclosão da moléstia, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade do autor, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nessa esteira, considerado o nexo causal direto com a moléstia em ambos os ombros e a incapacidade parcial e permanente em grau leve, impõe-se manter o valor fixado na Origem de R$ 20.000,00 - cerca de três vezes o salário base do autor de R$ 30,36 por hora em abril/2025 (ID. 09050b7, fl. 808 do PDF), resultando em R$ 6.679,20 por mês (R$ 30,36 x 220 = R$6.679,20) -, valor condizente com a extensão do dano sofrido em ambos os ombros, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela má conduta. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)" (destacamos). Destarte, as disposições nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observadas como critérios orientativos, afigurando-se também constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, desde que consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos. Não comporta a redução pretendida pela reclamada, tampouco a majoração perseguida pelo reclamante. Como corolário, impõe-se reformar parcialmente a r. sentença de Origem apenas para determinar que o deságio de 30% deverá incidir apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Entrementes, in casu, a pensão mensal a ser paga em parcela única envolve também o cálculo de parcelas vincendas, que não podem se limitar aos valores atribuídos na petição inicial até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025 e que não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Não se há falar, pois, em julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação aos artigos 141 e 492 do CPC, artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT ou, ainda, aos artigos 5º, LV, e 97, da Constituição Federal. Destarte, considerando que a indenização por danos morais restou fixada em valor inferior ao atribuído na petição inicial, sendo certo, outrossim, que o cálculo da pensão mensal envolve parcelas vincendas, a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais médicos Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Impõe-se, inclusive, manter o importe de R$ 3.500,00 fixado pela Origem, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos. Note-se que a reclamada não é beneficiária da Justiça Gratuita, pelo que não se há falar em limitação dos honorários periciais médicos ao valor de R$ 1.000,00, na forma do artigo 21 da Resolução CSJT n. 247/2019. Entendimento contrário é que implicaria flagrante violação ao princípio da isonomia. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu. Logo, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a complexidade da causa, não comportando redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Reporto-me ao recurso ordinário interposto pela reclamada, dando parcial provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Da manutenção do convênio médico Decidiu a Origem que "Em razão da doença do trabalho, o autor pleiteia a manutenção de convênio médico às expensas da reclamada. Apesar da existência de laudo pericial médico comprovando a perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, o pleito de custeio de plano de saúde não conta com amparo legal. O art. 950, do Código Civil, preconiza apenas que 'a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. A jurisprudência do C. TST entende que é indevida a manutenção do plano, com lastro no art. 30 da Lei 9.656/98: [...]. Outrossim, o plano de saúde se trata de obrigação acessória do contrato de trabalho, devida somente durante a sua vigência. Por assim entender, julgo improcedente o pedido de manutenção de convênio médico pela empresa". Comporta reforma. Como deliberado em linhas transatas, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, concluiu que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Logo, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não se há falar, evidentemente, em "fim da convalescença", na forma do artigo 949 do Código Civil. Outrossim, vislumbra-se do relatório médico abojado aos autos, datado de 06/03/2025 (ID. 184ce8f, fl. 100 do PDF), que o "Paciente em tratamento fisioterápico realizou 30 sessões com a data de início no dia 20.12.24 até a presente data. Paciente realizou exercícios de alongamento, fortalecimento e analgesia. O mesmo relata algia moderada na região que se intensificou com movimentos repetitivos e relata falta de força no membro. Sem previsão de alta" (destacamos). Evidenciada está, pois, a necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, conquanto ativo o contrato de trabalho, considerado, inclusive, o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, que impõe ao ofensor a obrigação - civil - de arcar com as despesas com tratamento, faz jus o autor à manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico. Impõe-se sublinhar que, embora ambos, a pensão mensal e o restabelecimento do plano de saúde, situem-se na seara da reparação de ordem material, possuem, contudo, finalidades distintas. A primeira (pensão), reparar a limitação funcional causada pela doença, e o segundo (restabelecimento do convênio médico às expensas da empresa), possibilitar o tratamento da lesão, não se havendo cogitar, assim, em dupla punição pelo mesmo dano. Incólumes os artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/98. A Súmula 444 do TST diz respeito à manutenção de plano de saúde não obstante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Inteligência jurisprudencial reafirmada, aliás, pelo posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 220 de IRR (RRAg- 0000103-05.2024.5.05.0421, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/09/2025), que firmou a tese obrigatória, a saber, "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual" (g.n.). Hipótese que não afasta o direito à manutenção do convênio médico após a rescisão do contrato de trabalho, diante, repita-se, da constatada incapacidade parcial e permanente, inclusive em decorrência de nexo causal direto. A Súmula 342 do TST trata de descontos salariais (artigo 462 da CLT), não guardando relação com o caso concreto. No mesmo tom, o Tema 1.034, da Segunda Seção do STJ, não se confunde com o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, obrigação civil. Nesse contexto, imperativa a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico, merecendo pequeno reparo o r. julgado de primeiro grau no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que o deságio de 30% incida apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor; bem como para determinar a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada. Tudo na forma da fundamentação do voto.Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado de primeiro grau, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao deferimento do convênio médico. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora, em relação ao deferimento do convênio médico, mantendo, assim, a r. sentença de origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000579-17.2025.5.02.0472 RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ddeb18c): PROC. TRT/SP Nº 1000579-17.2025.5.02.0472 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP 1º RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. 87ee251, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 425bd0f, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamada (ID. f09c196) pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, insurgindo-se, ainda, contra o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, questionando os percentuais e critérios de cálculo da indenização por danos materiais e requerendo a redução do valor da indenização por danos morais, bem como contra o pagamento de honorários periciais médicos, pugnando, quando menos, pela redução do valor, questionando, ainda, os honorários de sucumbência. Depósito judicial e custas pela reclamada (ID. 414df88/ ID. 840510c). E, o reclamante (ID. 473c602) persegue como reconhecimento do termo final da pensão mensal a idade de 78 anos e como termo inicial a data do primeiro exame médico em 23/06/2021, insurgindo-se, outrossim, contra a aplicação de deságio na pensão a ser paga em parcela única, pretendendo, quando menos, a redução para 10% ou no máximo 15%, insistindo também na manutenção do convênio médico em caráter vitalício, perseguindo, por fim, a majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões pela reclamada (ID. 6b75613). Contrarrazões pelo reclamante (ID. 30acefc). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Diante do entrelaçamento entre as matérias, aprecio em conjunto o recurso adesivo do reclamante neste tópico. São pressupostos para o reconhecimento de indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, restou comprovado, mercê do laudo pericial médico (ID. f98cda5), complementado pelos esclarecimentos (ID. 56621ae), o nexo causal direto entre a patologia nos ombros (tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária) e as atividades realizadas na empresa, bem como a incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Na hipótese dos autos, aflorou incontroverso que o autor foi admitido em 23/03/2009, desempenhando as funções de operador de produção, encontrando-se ATIVO o contrato de trabalho. E, ao exame físico especial nos ombros do autor, resultaram POSITIVOS os testes e manobras realizados (Apley, Jobe, Neer, Hawkins, Subescapular de Gerber, Yergason), constatando o especialista, inclusive, limitação em elevação e perda de força grau V. Outrossim, foi realizada vistoria no local de trabalho em 18/09/2025, na presença do assistente técnico, do assistente RT e do líder do grupo, todos da reclamada, descrevendo o especialista (ID. f98cda5, fl. 1766 do PDF), verbis: Setor de atividades O local se mostra como sendo amplo galpão industrial em construção de alvenaria sendo que o autor se ativava em um setor dentro dessas instalações. O local apontado pelo autor foi o setor de Montagem de rodas. O autor mencionou que trabalhava desde 2012 na estação de montagem de rodas e que através de manipulador subia roda para encaixar nos prisioneiros para encaixe da roda e com a apontadeira abastecida com porca ou parafuso e com apertadeira eletrônica apertava e dava o torque. Refere que de 2012 a 2016 eram duas máquinas uma que apertava a porca e outra que apertava o parafuso. Trabalhava no 2º turno. E que se ativava mais na operação das rodas. E que o time era de 7 pessoas + FT. Refere que aprendeu outras tarefas como abastecimento de combustível, montagem e aperto da suspensão; e abastecimento de câmbio automático, arrefecimento ... Mencionou que não havia rodízio e que ele ficava sempre nesse local. Segundo o líder de grupo - o obreiro aponta os cinco parafusos ou porcas, e com o manipulador e com o apontador aponta os 5 parafusos e libera o manipulador e depois faz o aperto de roda. Aciona o gatilho e a máquina faz o aperto. O ponto crítico dessa atividade, não se mostra evidenciado. Os operadores rodiziam de hora em hora, e que o operador - paradigma - MARURICIO ALVES DA CUNHA - e que se ativa nesse local desde 2018; mencionou que faz 4 horas no local e que depois faz o rodízio, no aperto da suspensão e outras atividades Montagem de rodas - HG 1006 Em resumo - o obreiro se ativava sozinho - em um dos lados - e que o conjunto pneu + roda desciam por gravidade pela esteira e que o mesmo o retirava desse local com uso de manipulador e o montava junto a estrutura do veículo em montagem. Com uso de outro dispositivo fazia o aperto dos parafusos das rodas. [Fotografias] Pelo que se avalia o trabalho realizado é feito em pé e com uso de seus MMSSs e uso de luvas, na manipulação dos dispositivos. A coluna vertebral se mostra em flexão e rotação para o posicionamento do dispositivo. [Fotografias] Pelo avaliado, a rotina de o trabalho realizado no local se mostra com o operador em pé e com movimentos de flexão de coluna vertebral, cervical e lombar, e, ainda com uso de seus MMSSs para a "pega" do conjunto roda/pneu, com o dispositivo. Como apreciado na vistoria, os cotovelos se mostram estendidos e /ou flexionados para o deslocamento do dispositivo com o conjunto roda/´pneu. Assim também se observa no acoplamento do outro dispositivo que realiza fixação de parafusos. Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao trabalho técnico (fl. 1767/1768 do PDF). Avaliou o Sr. Perito Médico do Juízo, à luz dessas incontroversas tarefas, que "As atividades do obreiro autor junto a reclamada, se mostram com necessidade de aplicação de esforço físico repetido, de intensidade moderada, sem o rodizio adequado (...). Como evidenciado em aplicação de analise ergonômica, não há exposição ocupacional, em relação às alterações encontradas em cotovelos do autor, com as atividades laborais. Porém apontamos a existência de risco ergonômico para os ombros e que se relacionam com as alterações encontradas na avaliação clínica e de imagem. (...). Após a avaliação medico pericial apontamos que o autor apresenta redução de sua capacidade funcional em grau leve, parcial e permanente" (destacamos). Emergiu o laudo médico pericial, após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), à luz da Tabela SUSEP (fl. 1774 do PDF). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 56621ae), elucidando o especialista que "Por sua vez o patrono da parte reclamada menciona concordar com as conclusões periciais referentes aos cotovelos, e que não concorda com as conclusões do perito com relação às a patologias apresentadas nos ombros do autor e se mostraram determinantes de redução de capacidade funcional e grau leve parcial e permanente e de acordo com a tabela da susep em 12,5%; termo anquilose utilizado no trabalho pericial como o dissemos, se mostra em realidade apenas limitação funcional, porém na referida tabela não existe outro item similar, assim sendo ou utilizamos como sempre ou fazemos, mencionando que o mesmo não se encontra com limitação em 100%. Para fins de ordenação médica apontamos a perda de mobilidade ou hipomobilidade. Com relação a utilização da tabela da susep no presente caso, apenas apontamos em referência à resposta ao quesito formulado pelo meritíssimo juiz. Percentual de invalidez (Tabela SUSEP): Anquilose total de um ombro = 25%, de 2 ombros = 50%. Sendo a limitação em grau leve ao valor apurado é multiplicado por 25% e que resulta em 12,5%. Sendo que em resposta a quesitos formulados anteriormente, apresentamos que a limitação encontrada no autor se mostra em caráter de grau leve e que com base na classificação Internacional de funcionalidade e de acordo com os parâmetros de mensuração funcional estimamos o valor percentual entre 5 a 24%. Salientando aos patronos que a classificação Internacional de funcionalidade não exprime percentual de forma absoluta ESIM numa faixa. Devemos ressaltar ao patrono da parte reclamada, que a realização das fisioterapias não se fazem de modo contínuo e por anos seguidos como insinua o patrono em sua manifestação. Sendo realizadas de acordo com a necessidade e a indicação por parte do médico que acompanha o reclamante. Em relação aos exames realizados pelo reclamante referente a seus ombros devemos informar ao patrono que desde os primeiros resultados realizados em setembro de 2019 existem alterações relacionadas aos tendões formadores do manguito rotador de ambos os ombros, e que no passar dos anos ocorre há degeneração junto a articulação acrômio clavicular, esta ocorrência devido ao fato do comprometimento dos tendões formadores do manguito rotador, ou seja essa degeneração na Articulação acrômio clavicular se mostra de cunho secundário e não como insinua o ilustre patrono; ainda que o reclamante fosse praticante de forma intensa de esportes recreativos como cita o mesmo em seu prontuário- ficha admissional de solicitação de emprego - devemos ressaltar ao patrono que o mesmo foi devidamente admitido pela reclamado sem qualquer limitação funcional. Ou seja nenhuma alteração foi identificada quando de sua admissão. E mais, o fato de um trabalhador apresentar um achado anatômico denominado acrômio tipo 2 ou tipo 3, em nada o sentencia a ser portador de patologia como síndrome de impacto, ESIM apenas se mostram como fator de predisposição. Cumpre salientar ainda que as empresas não se utilizam de raio x de ombros para descartar a demissões a portadores de acrômio tipo 2 ou tipo 3, como é o caso da própria reclamada; Quanto a vistoria realizada devemos ressaltar ao ilustre patrono que a mesma se fez junto ao setor de trabalho do autor, onde pudemos realizar a avaliação ergonômica, que representamos abaixo. Avaliação ergonômica. Montagem de roda/pneu no veículo. ["(...)"]. Como o patrono da reclamada pode observar está frontalmente diverso da realizada pela funcionária da reclamada que emitiu o citado relatório técnico ergonômico para fins de defesa da reclamada e que não exprime a realidade observada. Sendo esse relatório com finalidade única de defesa da reclamada e não como apontar existência ou não de riscos para a função do reclamante, sendo que essa situação talvez exista em laudo ergonômico anteriormente realizado pela reclamada. Pois o citado relatório técnico demonstra áreas verdes e baixo risco para todas as áreas operacionais da reclamada" (negritos e grifos nossos). No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a reproduzir idênticos argumentos da impugnação ao laudo apresentada, ignorando por completo os esclarecimentos periciais transatos, que rebateram todos os pontos levantados pela recorrente. Imperioso ressaltar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo causal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir a eclosão da doença ocupacional pela sobrecarga dos membros superiores experimentada nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo causal direto e o dano (nos ombros), extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 12,5%(segundo a tabela SUSEP), circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Não se pode olvidar que a indenização por danos materiais visa compensar a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002, grifos nossos). Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa, como no caso dos autos eletrônicos. Registre-se que a indenização por danos materiais devida pelo empregador, fundada na responsabilidade civil, por dolo ou culpa, além de guardar expressa previsão legal (artigos 949 e 950, do Código Civil), independe da cobertura previdenciária (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e Súmula 229, do STF). Nesse tom, eventual percepção de benefício previdenciário não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos materiais, que visa compensar a incapacidade para o trabalho ou a depreciação que ele sofreu, não se havendo cogitar, pois, em impossibilidade de cumulação de indenizações, nos exatos moldes, aliás, do artigo 121, da Lei 8.213/91, que estabelece que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", quando comprovada a culpa e o prejuízo patrimonial físico, como na espécie. Logo, inferindo-se do laudo pericial médico a incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau leve para ambos os ombros, fixada na ordem de 12,5%, considerada a Tabela SUSEP, afigura-se mesmo imperativo, destarte, à luz da tabela da SUSEP, fixar em 12,5% o percentual incidente sobre o salário para efeito do cálculo da pensão mensal, tal como definiu o primeiro grau de jurisdição. De efeito, prevalece a tabela da SUSEP, amplamente adotada por esta Eg. 10ª Turma, máxime porque a adoção da tabela CIF- Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, impõe ofensa ao princípio da isonomia, por adotar critérios diferenciados para indenizações em situações similares. No mesmo tom, não se há falar em adoção da Tabela ABMLPM (Tabela Brasileira de Dano Corporal). Além disso, o percentual de redução da capacidade para o trabalho foi definido pelo Sr. Perito Médico após minucioso exame físico, considerada, ainda, a incapacidade parcial e permanente, encerrando a discussão. No tocante à base de cálculo da pensão mensal, repise-se, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a pensão deve corresponder à incapacidade ou depreciação do trabalho que o empregado sofreu, sendo certo que o reclamante percebe salário mensal superior ao salário mínimo, o qual deve prevalecer. A Súmula 490 do E. STF foi editada com base na Constituição Federal de 1969, anteriormente, pois, à vigência do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a indenização pelo empregador nos casos de acidentes do trabalho, compreendidas as doenças profissionais, nas hipóteses de dolo ou culpa. Outrossim, o d. Juízo a quo deferiu o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, fixando como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial médico em 05/10/2025 - data da ciência inequívoca da consolidação da extensão do dano -, e como termo final "a duração provável da vida da vítima (art. 948, II, do CC), adotando-se a expectativa de vida com base na tábua completa de mortalidade confeccionada pelo IBGE, em conformidade com os §§7º e 8º do art. 29 da Lei 8.213/91"(grifamos), o que se mantém, não se cogitando de termo inicial a data da realização do primeiro exame em 23/06/2021, tampouco em termo final aos 78 anos de idade, por falta de amparo legal, não prosperando a irresignação do reclamante no particular. Além disso, os parâmetros transatos estão em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado nos seguintes temas (destaques nossos), de observância obrigatória: Tema 145 de IRR (RRAg- 1000066-78.2022.5.02.0464, Acórdão publicado em 27/05/2025): "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Tema 155 de IRR (RRAg- 1001250-6.2022.5.02.0464 e RRAg- 0000019-26.2023.5.09.0195, cujo julgamento do tema se deu em 27/06/2025): "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima." Tema 183 de IRR (RRAg- 0020943-79.2022.5.04.0406, Acórdão transitado em julgado em 23/08/2025): "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". Tema 263 de IRR (RRAg- 0020599-56.2021.5.04.0205, Acórdão publicado em 29/08/2025): "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas". E, nada obstante a previsão contida no § 2º, do artigo 533, do CPC, acerca da inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, a fixação da indenização em parcela única afigura-se adequada, notadamente por se tratar de incapacidade parcial e permanente, decorrente de lesões irreversíveis. De resto, não se trata de direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a forma de pagamento à luz do caso concreto. Esse é o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 77 de IRR (RRAg- 0000348-65.2022.5.09.0068, cujo Acórdão publicado em 08/04/2025), que firmou a seguinte tese obrigatória, a saber, "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". Seguindo, imperativo manter o deságio no importe de 30%, de forma a não onerar demasiadamente a ré, porém, sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, impondo-se pequeno reparo a sentença no particular. Ressalte-se que o deságio incide apenas sobre as parcelas vincendas, haja vista se fundamentar no pagamento antecipado da pensão, em parcela única, que representa recebimento de valor livre da inflação de um lado e das atualizações de outro. Sobre as parcelas vencidas, contudo, o tratamento não pode ser igual, devendo incidir atualização monetária, sem aplicação do redutor.Provejo o recurso do reclamante nesses termos. Não se há falar, porém, em redução do deságio para 10 ou 15%, não prosperando o apelo do autor nesse aspecto. Diante da sistemática de pagamento em parcela única e com incidência de fator redutor, não se cogita de juros decrescentes. No mais, há de se considerar que o dano, no caso em exame, transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade do autor. Sua constatação resulta da própria ocorrência do acidente e da sujeição do trabalhador aos seus desdobramentos e sequelas. Por atingir patrimônio intangível do ofendido, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. Ressalte-se que não se afigura exigível a prova do efetivo abalo moral, mas, sim, dos fatos aptos a ensejá-lo, como no caso. Assim, considerada a conduta culposa da reclamada e a ausência de medidas necessárias para se evitar a eclosão da moléstia, o que resvala na violação do dever legal de proteção (artigo 157, I e II, da CLT), com desrespeito à dignidade do autor, afigura-se mesmo devida a indenização por danos morais, na forma autorizada pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigo 946, do Código Civil. A fixação do valor da indenização deve considerar a condição sócio-financeira do ofendido, de modo a não propiciar enriquecimento sem causa, bem como a gravidade da ofensa, penalizando o empregador de forma contundente e do mesmo modo condizente com a capacidade financeira, a fim de, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Nessa esteira, considerado o nexo causal direto com a moléstia em ambos os ombros e a incapacidade parcial e permanente em grau leve, impõe-se manter o valor fixado na Origem de R$ 20.000,00 - cerca de três vezes o salário base do autor de R$ 30,36 por hora em abril/2025 (ID. 09050b7, fl. 808 do PDF), resultando em R$ 6.679,20 por mês (R$ 30,36 x 220 = R$6.679,20) -, valor condizente com a extensão do dano sofrido em ambos os ombros, com o caráter pedagógico da medida e com a capacidade econômica das partes, em obséquio, aliás, ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que não causará enriquecimento sem causa ao autor e possibilitará suficiente recomposição pela má conduta. Sublinhe-se, por oportuno, que, relativamente ao §1º, incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, foi proferida decisão de parcial procedência no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, ata de julgamento publicada em 07/07/2023, conforme se infere do site do STF (www.portal.stf.jus.br), no sentido de que "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.)" (destacamos). Destarte, as disposições nos incisos I a IV, do §1º, do artigo 223-G, da CLT, podem ser observadas como critérios orientativos, afigurando-se também constitucional o arbitramento de indenização por danos morais em valores diversos aos limites máximos estabelecidos nos incisos, desde que consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, como no caso dos autos. Não comporta a redução pretendida pela reclamada, tampouco a majoração perseguida pelo reclamante. Como corolário, impõe-se reformar parcialmente a r. sentença de Origem apenas para determinar que o deságio de 30% deverá incidir apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor. Nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Entrementes, in casu, a pensão mensal a ser paga em parcela única envolve também o cálculo de parcelas vincendas, que não podem se limitar aos valores atribuídos na petição inicial até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025 e que não se confundem com o valor atribuído à causa para efeito de alçada. Não se há falar, pois, em julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação aos artigos 141 e 492 do CPC, artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT ou, ainda, aos artigos 5º, LV, e 97, da Constituição Federal. Destarte, considerando que a indenização por danos morais restou fixada em valor inferior ao atribuído na petição inicial, sendo certo, outrossim, que o cálculo da pensão mensal envolve parcelas vincendas, a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Dou, pois, parcial provimento. Dos honorários periciais médicos Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia médica, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais. Impõe-se, inclusive, manter o importe de R$ 3.500,00 fixado pela Origem, eis que consentâneo com o trabalho realizado, considerados material e tempo despendidos. Note-se que a reclamada não é beneficiária da Justiça Gratuita, pelo que não se há falar em limitação dos honorários periciais médicos ao valor de R$ 1.000,00, na forma do artigo 21 da Resolução CSJT n. 247/2019. Entendimento contrário é que implicaria flagrante violação ao princípio da isonomia. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência Dispõe o artigo 791-A, caput, da CLT, que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (grifamos). Na expressa dicção do caput do dispositivo em debate, os honorários são devidos pela mera sucumbência, autor ou réu. Logo, a fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT e com a complexidade da causa, não comportando redução. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Da doença do trabalho - indenizações por danos morais e materiais - redução e/ou majoração - termo inicial/ termo final - fator redutor Reporto-me ao recurso ordinário interposto pela reclamada, dando parcial provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Da manutenção do convênio médico Decidiu a Origem que "Em razão da doença do trabalho, o autor pleiteia a manutenção de convênio médico às expensas da reclamada. Apesar da existência de laudo pericial médico comprovando a perda parcial e permanente da capacidade para o trabalho, o pleito de custeio de plano de saúde não conta com amparo legal. O art. 950, do Código Civil, preconiza apenas que 'a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. A jurisprudência do C. TST entende que é indevida a manutenção do plano, com lastro no art. 30 da Lei 9.656/98: [...]. Outrossim, o plano de saúde se trata de obrigação acessória do contrato de trabalho, devida somente durante a sua vigência. Por assim entender, julgo improcedente o pedido de manutenção de convênio médico pela empresa". Comporta reforma. Como deliberado em linhas transatas, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, concluiu que o autor é portador de tendinopatia crônica bilateral que atinge o manguito rotador de ambos os ombros e artrose acromioclavicular secundária, com nexo causal direto com o trabalho desenvolvido na reclamada, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para o trabalho em grau moderado, fixada na ordem de 12,5% (25% anquilose total de um ombro x 2 ombros = 50% x 25% grau leve = 12,5%), com base na Tabela SUSEP. Logo, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, não se há falar, evidentemente, em "fim da convalescença", na forma do artigo 949 do Código Civil. Outrossim, vislumbra-se do relatório médico abojado aos autos, datado de 06/03/2025 (ID. 184ce8f, fl. 100 do PDF), que o "Paciente em tratamento fisioterápico realizou 30 sessões com a data de início no dia 20.12.24 até a presente data. Paciente realizou exercícios de alongamento, fortalecimento e analgesia. O mesmo relata algia moderada na região que se intensificou com movimentos repetitivos e relata falta de força no membro. Sem previsão de alta" (destacamos). Evidenciada está, pois, a necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, conquanto ativo o contrato de trabalho, considerado, inclusive, o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, que impõe ao ofensor a obrigação - civil - de arcar com as despesas com tratamento, faz jus o autor à manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico. Impõe-se sublinhar que, embora ambos, a pensão mensal e o restabelecimento do plano de saúde, situem-se na seara da reparação de ordem material, possuem, contudo, finalidades distintas. A primeira (pensão), reparar a limitação funcional causada pela doença, e o segundo (restabelecimento do convênio médico às expensas da empresa), possibilitar o tratamento da lesão, não se havendo cogitar, assim, em dupla punição pelo mesmo dano. Incólumes os artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/98. A Súmula 444 do TST diz respeito à manutenção de plano de saúde não obstante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Inteligência jurisprudencial reafirmada, aliás, pelo posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, consubstanciado no Tema 220 de IRR (RRAg- 0000103-05.2024.5.05.0421, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/09/2025), que firmou a tese obrigatória, a saber, "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual" (g.n.). Hipótese que não afasta o direito à manutenção do convênio médico após a rescisão do contrato de trabalho, diante, repita-se, da constatada incapacidade parcial e permanente, inclusive em decorrência de nexo causal direto. A Súmula 342 do TST trata de descontos salariais (artigo 462 da CLT), não guardando relação com o caso concreto. No mesmo tom, o Tema 1.034, da Segunda Seção do STJ, não se confunde com o princípio da restitutio in integrum previsto no artigo 950 do Código Civil, obrigação civil. Nesse contexto, imperativa a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada, com vistas a possibilitar a continuidade do atendimento médico, merecendo pequeno reparo o r. julgado de primeiro grau no particular. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que a condenação da indenização por danos materiais (pensão mensal), relativamente às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação em 17/04/2025, deve se limitar ao valor atribuído pelo autor ao pedido na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que o deságio de 30% incida apenas sobre as parcelas vincendas, corrigido com juros, devendo incidir sobre as parcelas vencidas a atualização monetária, sem aplicação do redutor; bem como para determinar a manutenção vitalícia do convênio médico, sem qualquer carência no caso de desligamento da empresa e nos moldes usufruídos na vigência do contrato de trabalho e nas mesmas condições, a ser custeado integralmente pela reclamada. Tudo na forma da fundamentação do voto.Mantém-se, no mais, inalterado o r. julgado de primeiro grau, inclusive o valor arbitrado provisoriamente à condenação para os efeitos legais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto ao deferimento do convênio médico. São Paulo, 21 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora, em relação ao deferimento do convênio médico, mantendo, assim, a r. sentença de origem. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Terceiro SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AGOSTINHO VARIZ DA COSTA