Detalhe do processo

1000578-77.2022.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000578-77.2022.8.26.0582 - Monitória - Cheque - Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A - Jonas Pereira da Silva - - Fabiano Cardoso Werneck - Cely Veloso Fontes - Vistos. Fls. 291/295: A embargada impugnou o laudo pericial de fls. 264/283, sob o argumento de que o exame grafotécnico teria sido realizado a partir de fotocópias extraídas dos autos digitais, e não sobre vias originais, circunstância que, em seu entender, comprometeria a precisão da conclusão técnica alcançada. Requereu, ainda, a expedição de novo ofício ao banco sacado, para esclarecimentos acerca da divergência entre os motivos de devolução de diferentes cártulas emitidas pelo embargante. O pedido de expedição de novo ofício não comporta acolhimento. As informações já prestadas pela instituição financeira são suficientes e claras quanto ao motivo de devolução do cheque questionado, e a eventual divergência entre os códigos de devolução de outras cártulas, emitidas em datas distintas, constitui matéria estranha ao objeto da perícia grafotécnica realizada, que se debruçou especificamente sobre a autenticidade da assinatura lançada no título executado. Já quanto à impugnação relativa à metodologia empregada no exame pericial, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia suscitada e com o propósito de conferir maior segurança ao julgamento, evitando-se questionamentos futuros acerca da regularidade da prova produzida, determino, antes de qualquer deliberação de mérito, que se dê vista à Sra. Perita nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos suscitados pela embargada, notadamente quanto à idoneidade do exame realizado a partir de imagens digitalizadas de alta resolução e à eventual necessidade de acesso à via física original do documento questionado para a formação de sua conclusão. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais já depositados nos autos, conforme requerido pela perita e formulário próprio já apresentado (fls. 284/285 e 296), providenciando a serventia o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO (OAB 504646/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACHA SECURITIZADORA DE RECEBíVEIS COMERCIAIS S/A

Réu FABIANO CARDOSO WERNECK

Réu JONAS PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN

OAB: 147374/SP

PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO

OAB: 149925/SP

PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO

OAB: 504646/SP

CELY VELOSO FONTES

OAB: 174505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000578-77.2022.8.26.0582 - Monitória - Cheque - Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A - Jonas Pereira da Silva - - Fabiano Cardoso Werneck - Cely Veloso Fontes - Vistos. Fls. 291/295: A embargada impugnou o laudo pericial de fls. 264/283, sob o argumento de que o exame grafotécnico teria sido realizado a partir de fotocópias extraídas dos autos digitais, e não sobre vias originais, circunstância que, em seu entender, comprometeria a precisão da conclusão técnica alcançada. Requereu, ainda, a expedição de novo ofício ao banco sacado, para esclarecimentos acerca da divergência entre os motivos de devolução de diferentes cártulas emitidas pelo embargante. O pedido de expedição de novo ofício não comporta acolhimento. As informações já prestadas pela instituição financeira são suficientes e claras quanto ao motivo de devolução do cheque questionado, e a eventual divergência entre os códigos de devolução de outras cártulas, emitidas em datas distintas, constitui matéria estranha ao objeto da perícia grafotécnica realizada, que se debruçou especificamente sobre a autenticidade da assinatura lançada no título executado. Já quanto à impugnação relativa à metodologia empregada no exame pericial, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia suscitada e com o propósito de conferir maior segurança ao julgamento, evitando-se questionamentos futuros acerca da regularidade da prova produzida, determino, antes de qualquer deliberação de mérito, que se dê vista à Sra. Perita nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos suscitados pela embargada, notadamente quanto à idoneidade do exame realizado a partir de imagens digitalizadas de alta resolução e à eventual necessidade de acesso à via física original do documento questionado para a formação de sua conclusão. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais já depositados nos autos, conforme requerido pela perita e formulário próprio já apresentado (fls. 284/285 e 296), providenciando a serventia o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO (OAB 504646/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)