1000578-77.2022.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Cheque
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000578-77.2022.8.26.0582 - Monitória - Cheque - Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A - Jonas Pereira da Silva - - Fabiano Cardoso Werneck - Cely Veloso Fontes - Vistos. Fls. 291/295: A embargada impugnou o laudo pericial de fls. 264/283, sob o argumento de que o exame grafotécnico teria sido realizado a partir de fotocópias extraídas dos autos digitais, e não sobre vias originais, circunstância que, em seu entender, comprometeria a precisão da conclusão técnica alcançada. Requereu, ainda, a expedição de novo ofício ao banco sacado, para esclarecimentos acerca da divergência entre os motivos de devolução de diferentes cártulas emitidas pelo embargante. O pedido de expedição de novo ofício não comporta acolhimento. As informações já prestadas pela instituição financeira são suficientes e claras quanto ao motivo de devolução do cheque questionado, e a eventual divergência entre os códigos de devolução de outras cártulas, emitidas em datas distintas, constitui matéria estranha ao objeto da perícia grafotécnica realizada, que se debruçou especificamente sobre a autenticidade da assinatura lançada no título executado. Já quanto à impugnação relativa à metodologia empregada no exame pericial, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia suscitada e com o propósito de conferir maior segurança ao julgamento, evitando-se questionamentos futuros acerca da regularidade da prova produzida, determino, antes de qualquer deliberação de mérito, que se dê vista à Sra. Perita nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos suscitados pela embargada, notadamente quanto à idoneidade do exame realizado a partir de imagens digitalizadas de alta resolução e à eventual necessidade de acesso à via física original do documento questionado para a formação de sua conclusão. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais já depositados nos autos, conforme requerido pela perita e formulário próprio já apresentado (fls. 284/285 e 296), providenciando a serventia o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO (OAB 504646/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACHA SECURITIZADORA DE RECEBíVEIS COMERCIAIS S/A
Réu FABIANO CARDOSO WERNECK
Réu JONAS PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN
OAB: 147374/SP
PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO
OAB: 149925/SP
PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO
OAB: 504646/SP
CELY VELOSO FONTES
OAB: 174505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000578-77.2022.8.26.0582 - Monitória - Cheque - Acha Securitizadora de Recebíveis Comerciais S/A - Jonas Pereira da Silva - - Fabiano Cardoso Werneck - Cely Veloso Fontes - Vistos. Fls. 291/295: A embargada impugnou o laudo pericial de fls. 264/283, sob o argumento de que o exame grafotécnico teria sido realizado a partir de fotocópias extraídas dos autos digitais, e não sobre vias originais, circunstância que, em seu entender, comprometeria a precisão da conclusão técnica alcançada. Requereu, ainda, a expedição de novo ofício ao banco sacado, para esclarecimentos acerca da divergência entre os motivos de devolução de diferentes cártulas emitidas pelo embargante. O pedido de expedição de novo ofício não comporta acolhimento. As informações já prestadas pela instituição financeira são suficientes e claras quanto ao motivo de devolução do cheque questionado, e a eventual divergência entre os códigos de devolução de outras cártulas, emitidas em datas distintas, constitui matéria estranha ao objeto da perícia grafotécnica realizada, que se debruçou especificamente sobre a autenticidade da assinatura lançada no título executado. Já quanto à impugnação relativa à metodologia empregada no exame pericial, tendo em vista a natureza técnica da controvérsia suscitada e com o propósito de conferir maior segurança ao julgamento, evitando-se questionamentos futuros acerca da regularidade da prova produzida, determino, antes de qualquer deliberação de mérito, que se dê vista à Sra. Perita nomeada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos pontos suscitados pela embargada, notadamente quanto à idoneidade do exame realizado a partir de imagens digitalizadas de alta resolução e à eventual necessidade de acesso à via física original do documento questionado para a formação de sua conclusão. Apresentados os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão vir conclusos. Defiro, outrossim, a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais já depositados nos autos, conforme requerido pela perita e formulário próprio já apresentado (fls. 284/285 e 296), providenciando a serventia o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), CELY VELOSO FONTES (OAB 174505/SP), PAULO DE TARSO TERRA MONTEIRO (OAB 504646/SP), PATRÍCIA MARA ROCHA CODOGNO (OAB 149925/SP)