1000578-50.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000578-50.2026.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marineide Lopes Carlos dos Santos - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares pendentes de análise, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido nestes autos: o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) a que esteve efetivamente submetida a autora no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, notadamente quanto ao período pandêmico delimitado na inicial, e sua eventual subsunção às hipóteses do Anexo 14 da NR-15, tendo em vista que a autora já percebe o adicional em grau médio e postula sua majoração para o grau máximo. A matéria depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, tendo sido requerida por ambas as partes (item "e" dos pedidos da réplica; item final da contestação). Acerca da produção de prova pericial, destaco que a Lei nº 12.153/2009 prevê em seu art. 10 a nomeação de pessoa habilitada para exame técnico necessário ao julgamento da causa. Assim, não verifico impeditivos para a realização da perícia. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova técnica, meio indispensável para ilidir os seguintes pontos controvertidos: a) a descrição pormenorizada das atividades efetivamente exercidas pela parte requerente; b) a existência de exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade de acordo com a legislação municipal regente; c) a habitualidade da exposição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de eventuais agentes insalubres. Para a realização do encargo, nomeio como perito judicial o Sr. DREYFUS MARTINS BERTOLI (e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, o custeio dos honorários periciais incumbe integralmente a ela. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 7, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINEIDE LOPES CARLOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 451963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000578-50.2026.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marineide Lopes Carlos dos Santos - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e ainda, inexistindo preliminares pendentes de análise, DECLARO saneado o processo e estabilizada a demanda. Fixo como ponto controvertido a ser dirimido nestes autos: o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) a que esteve efetivamente submetida a autora no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, notadamente quanto ao período pandêmico delimitado na inicial, e sua eventual subsunção às hipóteses do Anexo 14 da NR-15, tendo em vista que a autora já percebe o adicional em grau médio e postula sua majoração para o grau máximo. A matéria depende de conhecimento técnico especializado, sendo a prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia, tendo sido requerida por ambas as partes (item "e" dos pedidos da réplica; item final da contestação). Acerca da produção de prova pericial, destaco que a Lei nº 12.153/2009 prevê em seu art. 10 a nomeação de pessoa habilitada para exame técnico necessário ao julgamento da causa. Assim, não verifico impeditivos para a realização da perícia. Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova técnica, meio indispensável para ilidir os seguintes pontos controvertidos: a) a descrição pormenorizada das atividades efetivamente exercidas pela parte requerente; b) a existência de exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade de acordo com a legislação municipal regente; c) a habitualidade da exposição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de eventuais agentes insalubres. Para a realização do encargo, nomeio como perito judicial o Sr. DREYFUS MARTINS BERTOLI (e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, o custeio dos honorários periciais incumbe integralmente a ela. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 7, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: NELSON PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 451963/SP)