Detalhe do processo

1000578-19.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000578-19.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiza de Jesus - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Luiza de Jesus em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Contestação às fls. 92/118. Réplica às fls. 186/195. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. Isso porque, o art. 319 do CPC não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência, não sendo indispensável para o ajuizamento de qualquer demanda. Observa-se que na inicial foi indicado o endereço da requerente e não há elementos capazes de suscitar dúvida a respeito de tal indicação, razão pela qual afasto a impugnação arguida. A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 161/168 (contrato 010012516246). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica, assim, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 161/168. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Danilo Elton Evangelista (e-mail: danilo.elton.evangelista@gmail.Com, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Esclareça a parte requerente se recebeu o valor referente à transferência de fls. 182 . Em caso de negativa, deverá juntar extrato bancário referente ao mês de 10/2020, sob pena de preclusão. Anoto que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta bancária é diligência que está ao alcance da parte, sendo que eventual expedição de ofício só será deferida mediante comprovação de negativa do banco ou impossibilidade de obtenção de forma administrativa. 3) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 4) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUIZA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR GONÇALVES

OAB: 300397/SP

GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 30295/SP

GINO AUGUSTO CORBUCCI

OAB: 166532/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000578-19.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiza de Jesus - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c.c. Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Luiza de Jesus em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Contestação às fls. 92/118. Réplica às fls. 186/195. É a síntese do necessário. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. Não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. Isso porque, o art. 319 do CPC não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência, não sendo indispensável para o ajuizamento de qualquer demanda. Observa-se que na inicial foi indicado o endereço da requerente e não há elementos capazes de suscitar dúvida a respeito de tal indicação, razão pela qual afasto a impugnação arguida. A alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se a prescriçãoquinquenal a que alude o art. 27 do CDC, contada a partir do último desconto. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. Inaplicabilidade de prazo prescricional ou decadencial em tutela declaratória. Pretensão condenatória, por repetição de indébito e reparação de dano moral, sujeita a prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial que se considera do último desconto indevido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Descontos, no caso, que foram realizados, no mínimo, até o mês que antecedeu o ajuizamento da ação. Prescriçãonão verificada. (...) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO, REJEITADA A TESE DE PRESCRIÇÃO; RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJSP, Apelação Cível n. 1003347-20.2021.8.2.0218, 24.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, Julgado e publicado em 27/02/2023) Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nas ações que versem sobre empréstimoconsignado, dá-se a partir do último desconto realizado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃORECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (...)" (STJ. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1481507/MS. Terceira Turma. Rel. Ministro Moura Ribeiro. J. 26.08.2019) Assim, no caso dos autos, não há que se falar emprescrição da pretensão autoral. No mais, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. Tendo em vista o alegado na réplica, vale dizer: a impugnação específica ao contrato juntado aos autos com a contestação, fixo como ponto principal ponto controvertido a contratação pela parte autora junto à requerida, por consequência a autoria da assinatura do documento de fls. 161/168 (contrato 010012516246). Para a resolução do ponto controvertido basta a realização de prova pericial grafotécnica, assim, indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. 1) Por conseguinte, para comprová-lo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte requerente, nos documentos de fls. 161/168. Para a realização da perícia nomeio o(a) perito(a) grafotécnico(a) para realização de perícia Sr(a). Danilo Elton Evangelista (e-mail: danilo.elton.evangelista@gmail.Com, com cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça, fixando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, considerando que a contestação de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade é de quem carreou aos autos o documento (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Providencie a parte requerida o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. A fim de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de apresentação dos documentos originais, pois caberá ao perito indicar a eventual necessidade de análise das vias originais, oportunamente. No tocante ao pedido de perícia documentoscópia, não há necessidade de deferimento específico, posto que o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo irá analisar todos os aspectos de autenticidade do documento, bastando à parte interessada apresentar os quesitos pertinentes, se o caso. Estabeleço prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. 2) Esclareça a parte requerente se recebeu o valor referente à transferência de fls. 182 . Em caso de negativa, deverá juntar extrato bancário referente ao mês de 10/2020, sob pena de preclusão. Anoto que a obtenção de extrato bancário de sua própria conta bancária é diligência que está ao alcance da parte, sendo que eventual expedição de ofício só será deferida mediante comprovação de negativa do banco ou impossibilidade de obtenção de forma administrativa. 3) Ainda, anoto que não serão aceitos pedido de reconsideração da fixação e obrigação de custeio dos honorários periciais, caso a parte não concorde com o decidido deve interpor o recurso competente. Ademais, se não tem interesse na produção da prova, basta não recolher os honorários, arcando assim, com o ônus de sua inércia. 4) Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição/documento com o tipo apropriado. Int. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GINO A. CORBUCCI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30295/SP)